O NOVO CRIME DE DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA  

11/10/2018

 

Nas últimas duas publicações nesta nossa coluna, vimos tratando das modificações introduzidas nos crimes contra a dignidade sexual pela Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, publicada no DOU em 25 de setembro de 2018, que alterou o Código Penal para, além de outras providências, tipificar o novo crime agora abordado, de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

O crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, vem previsto no art. 218-C do Código Penal e foi introduzido, como já mencionado, pela Lei nº 13.718/18, tendo como objetividade jurídica a tutela da dignidade sexual, no aspecto da honra e da intimidade sexual da vítima.

Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não tendo a lei exigido nenhuma qualidade especial do agente. Trata-se, portanto, de crime comum. De acordo com o disposto no §1º, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima.

Sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa, independentemente do gênero ou da orientação sexual. Se as condutas envolverem criança ou adolescente, poderão estar caracterizados os crimes previstos nos arts. 241 e 241-A da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. O art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente pune as condutas de vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Já o art. 241-A, do mesmo diploma, criminaliza as condutas de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

No novo delito ora tratado, a conduta vem expressa pelos verbos oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender, expor à venda, distribuir, publicar e divulgar. Cuida-se, portanto, de tipo misto alternativo em que a prática de qualquer das condutas tipifica o crime e a prática de mais de uma conduta (por exemplo: oferecer, divulgar e vender), contra a mesma vítima, constitui um único crime e não pluralidade de delitos.

Entretanto, se o agente invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, estará configurado o crime do art. 154-A do Código Penal.

O objeto material do crime do art. 218-C é fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.

A prática criminosa deve se dar por qualquer meio, inclusive por meio de comunicação de massa (jornais, revistas, publicações em geral, programas de televisão etc) ou sistema de informática ou telemática (tais como e-mail, whatsapp, internet em geral, instagram, twitter, messenger, linkedin, blog, site etc).

Trata-se de crime doloso, que requer do agente a vontade livre e consciente de praticar as condutas incriminadas.

A consumação ocorre com a prática de uma ou mais das condutas incriminadas, independentemente de qualquer resultado naturalístico, que é dispensável, inclusive o intuito de lucro ou obtenção de qualquer vantagem.

A tentativa é admissível, já que, a nosso ver, todas as condutas permitem o fracionamento do “iter criminis”.

A ação penal é pública incondicionada, seguindo a regra estabelecida pela Lei nº 13.718/18 para os crimes contra a dignidade sexual.

Ademais, o crime ora em comento é subsidiário, ou seja, somente estará configurado se o fato não constituir crime mais grave. Cuida-se de subsidiariedade que vem expressa no preceito secundário da norma.

A pena cominada é reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Em caso de prisão em flagrante, somente a autoridade judiciária poderá conceder fiança, de acordo com o disposto no art. 322 do Código de Processo Penal. É cabível, também, a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95.

Merece ser destacado que o §1º do art. 218-C prevê duas causas de aumento de pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) para o crime:

a) praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima, como no caso de namorados, noivos, cônjuges, companheiros, atuais ou pretéritos;

b) praticado com o fim de vingança ou humilhação.

Essas finalidades específicas de vingança e humilhação tornam o crime mais reprovável e, por consequência, merecedor de reprimenda mais severa.

É muito conhecida a prática da chamada pornografia de vingança ou “revenge porn”, em que o agente expõe publicamente, por qualquer meio, inclusive na internet e por redes sociais, fotos ou vídeos íntimos de terceiros (vítimas), sem o consentimento dos mesmos, ainda que estes tenham se deixado filmar ou fotografar no âmbito privado.

Por fim, o §2º do art. 218-C traz causas de exclusão de ilicitude, não havendo crime quando o agente pratica as condutas descritas no “caput” do artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

 

Imagem Ilustrativa do Post:stop violence // Foto de: Celine Nadeau // Sem alterações

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