O NCPP e os passos de continuísmo no itinerário reformista – Por Fauzi Hassan Choukr

26/08/2017

O que reformam os que querem reformar? Esta é uma aproximação à provocação formulada por Prado em um de seus mais instigantes textos[1] no qual é abordada a questão da produção do saber no campo jurídico.

A reforma consubstanciada no atual NCPP, diferentemente do que se constata no cenário comparado (clique aqui para acessar o texto anterior que discute esse aspecto), não é fruto de uma percepção minimamente consensual sobre a necessidade da reforma (global) e raramente o é sobre suas bases principiológicas (tema a ser destacado em texto vindouro) que devem orientar uma nova gestão processual e, com ela, uma nova forma de administração da persecução penal. Esparsos e esgarçados esses aspectos, distante fica a ambição maior que seria a de uma verdadeira refundação do processo penal.

Toma-se no comparatismo proposto o macrocenário das reformas processuais da América Latina e a afirmação que “não se trata, assim, de modificações parciais de um sistema já adquirido e vigente senão, pelo contrário, de uma modificação sistêmica segundo outra concepção de processo penal. ”[2] (sem grifo no original) que, por certo, não foi linear na sua implantação normativa tampouco nos seus resultados práticos, mas que partiu de um núcleo comum, qual seja, “buscou-se substituir o método tradicional de ajuizamento por meio de uma tramitação burocrática dos autos, sem a existência de um real julgamento no qual se poderia confrontar a prova e produzir uma decisão independente por outro que, garantindo o devido processo legal (fundamentalmente a presunção de inocência e o direito de defesa) fosse mais eficiente na persecução (graças a uma melhor coordenação entre investigação e formação da acusação e uma série de faculdades para racionalizar o uso de recursos do sistema) e velar adequadamente pelos direitos das vítimas (reconhecida a importância da satisfação de seus interesses dentro do processo).[3]

Nada obstante ser sempre necessária a constatação de que esse “núcleo comum” está ligado à necessária superação política de “um passado doloroso, um passado que deixa marcas de sangue, supressão de vidas, dor e injustiça, ao qual o sistema judicial está ligado”[4] Langer[5] se ocupa de adensar a compreensão desse cenário afirmando, inicialmente, que aquilo que denomina de empreendedores legais (entrepreneurs legales) foram capazes de demonstrar para a comunidade jurídica de seus respectivos países e mesmo para a comunidade internacional que esse processo reformista contribuiria para a melhorar a qualidade do devido processo, com mais eficiência[6] e transparência no funcionamento do sistema penal e, por extensão, seria um fator de consolidação democrática.

Nada obstante o texto de Lager desdobrar-se em outras considerações de grande relevância para a melhor visualização do cenário latino-americano (e que serão trabalhadas em textos futuros) cabe, aqui, produzir-se um corte na análise regional para enunciar que na reforma processual italiana, que difere em muitos aspectos daquela produzida na América Latina mas que é igualmente apregoada como um momento de superação de um modelo processual para outro, os “empreendedores reformistas” citados situados largamente no cenário acadêmico foram responsáveis por produzir o que Amodio denominou de impacto da doutrina no então novo Código[7] com seu papel situado mais no processo de produção que, exatamente, no produto final legislado.

Sendo forçoso observar que o itinerário reformista italiano foi possível por um marco legislativo diverso que dava à produção técnica um papel definitivo na sua consecução (por meio da chamada “lei delegada”) e que o conceito de “novo processo” apresenta-se heterogêneo de acordo com a fonte doutrinária que se quiser empregar, é inegável que esse novo marco normativo exigiria que “partes e juízes devem aprender a operar em um sistema legal que é dramaticamente mais adversarial que nunca, e que os acadêmicos italianos, eles mesmos produto do velho sistema devem capacitar novos atores para este trabalho e desenvolver áreas de pesquisa para poderem aceder a forma de atuar dessas reformas”[8]

Ambos contextos servem de apoio para evidenciar que houve um mínimo de consenso político sobre a necessidade de uma verdadeira refundação do processo penal para além do mero discurso de oportunidade política sobre o assunto. Esse movimento apresenta-se, igualmente, difuso quanto à origem e participação de seus empreendedores[9] e a capacidade de interlocução destes com os atores sociais que são diretamente envolvidos na construção prática desse novo modelo, construindo espaços de diálogos operativos e fomentando a formação e solidificação de uma nova cultura processual no seu aspecto dogmático e gerencial da persecução.

Na construção normativa concreta do NCPP essas diferenças de método de trabalho e de conteúdo floresceram rapidamente. E se destacaram pelo que se entende de acusatoriedade no processo penal já presentes essas diferenças num inédito introito ao texto proposto quando se objetiva dotar o marco legislativo infraconstitucional de um espaço de reverberação das matrizes constitucionais-convencionais (mais aquelas que estas últimas). Dessa discussão deriva larga parte das permanências da reforma proposta com será visto no próximo texto.


Notas e Referências:

[1] No original, “como sabemos o que sabemos?”.PRADO, Geraldo. Campo jurídico e capital científico: o acordo sobre a pena e o modelo acusatório no Brasil–a transformação de um conceito. _______; MARTINS, Rui Cunha; CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Decisão judicial. Marcial Pons: São Paulo, p. 11-70, 2012.

[2] MAIER, Julio B. J.. e STRUENSEE, Eberhard, Las Reformas Procesales Penales en América Latina, Buenos Aires: Ad-Hoc, 2000, p. 17. Tradução livre do Autor

[3] VARGAS VIANCOS, Juan Enrique. La Nueva Generación de Reformas Procesales Penales en Latinoamérica. URVIO-Revista Latinoamericana de Seguridad Ciudadana, n. 3, 2008. Tradução livre do Autor

[4] GILLES BÉLANGER, Pierre. Algunos apuntes sobre las razones de la reforma del procedimiento penal en América Latina. Prolegómenos. Derechos y Valores, v. 13, n. 26, 2010.

[5] LANGER, Máximo. REVOLUCIÓN EN EL PROCESO PENAL LATINOAMERICANO: DIFUSIÓN DE IDEAS LEGALES. Comparative Law, v. 55, p. 617, 2007.

[6] Eficiência que precisa ser analisada à luz da escassez de recursos públicos diante do aumento da demanda de funcionamento da justiça penal como aponta DAMASKA, Mirjan. Aspectos globales de la reforma del proceso penal. Reformas a la Justicia penal en las Américas. www. dplf. org/Fundación para el debido proceso legal, 2000.

[7] AMODIO, Ennio; ZOMER, Ana Paula (trad.); FRANCO, Alberto Silva. Vitórias e derrotas da cultura dos juristas na elaboração do novo Código de Processo Penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 7, n. 25, p. 9-22., jan./mar. 1999. Também do mesmo autor AMODIO, Ennio. Affermazioni e sconfitte della cultura dei giuristi nella elaborazione del nuovo codice di procedura penale. Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale, Milano, v. 39, p. 899-916., 1996.

[8] SIEGEL, David M. Training the Hybrid Lawyer and Implementing the Hybrid System: Two Tasks for Italian Legal Education. Syracuse J. Int'l L. & Com., v. 33, p. 445, 2005.

[9] Para uma clara diferenciação desse aspecto para com a realidade brasileira ver ALMEIDA, Frederico de. Intelectuais e reforma do Judiciário: os especialistas em direito processual e as reformas da justiça no Brasil. 2015. Revista Brasileira de Ciência Política, nº17. Brasília, maio - agosto de 2015, pp. 209-246.


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