O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E A JUSTIÇA GRATUITA: ANÁLISE CRÍTICA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 99, §3º, DO CPC

31/07/2020

Coluna O Novo Processo Civil Brasileiro / Coordenador Gilberto Bruschi

O Código de Processo Civil traz importantes disposições sobre o regime financeiro do processo, compreendido como os encargos econômicos aos quais estão submetidas as partes litigantes, em especial o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Dentro dessas disposições há relevante menção sobre as pessoas, naturais ou jurídicas, que podem pleitear e se valer da concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, serem consideradas pelo Estado-Juiz como incapazes de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio.

Muito embora constituam uma exceção processual, essa possibilidade é importante para a manutenção do status quo financeiro das partes, permitindo a todos o pleno acesso ao Poder Judiciário, conforme garante o art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Nesse espectro de garantias e direitos fundamentais, analisar-se-á a possibilidade de se propor interpretação extensiva ao art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o mencionado dispositivo confere à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presunção iuris tantum de veracidade, conferindo a mesma garantia para os microempreendedores individuais, haja vista as grandes semelhanças entre eles e as pessoas naturais.

 

O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

O benefício da justiça gratuita, suas regras, requisitos e delimitações, estão previstos nos arts. 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil.

A simples leitura das disposições legais permite ao intérprete compreender, com alguma facilidade, que o sistema de concessão é discricionário, visto que não traz requisitos objetivos para o deferimento ou indeferimento do pleito.

As opiniões acerca desse sistema aberto são divergentes na doutrina, tendo tantos apoiadores quanto críticos, na medida que torna a análise discricionária, casuística e a sujeita ao arbítrio do juízo, a depender do caso a caso[1].

De todo modo, se concedida, a justiça gratuita compreende a isenção de diversas taxas, custas judiciais e emolumentos, conforme determina o próprio art. 98, §1º, e incisos, desse diploma legal[2].

A concessão não afasta, no entanto, a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de despesas processuais e pelos honorários advocatícios sucumbenciais. Suas obrigações de pagamento apenas ficam suspensas, podendo ser executadas pelo prazo máximo de cinco anos, contados do trânsito em julgado, desde que se comprove que a condição de miserabilidade econômica foi alterada, conforme a redação do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil[3]. Não sendo executadas nesse lapso temporal, as obrigações se extinguem.

Menciona-se, ainda, que o diploma processual dá tratamento diferenciado às pessoas físicas, em detrimento das pessoas jurídicas, no tocante às facilidades no pleito dos benefícios da justiça gratuita. Os motivos parecem, ao menos em princípio, claros: uma pessoa física tem mais chances de não poder arcar com as despesas processuais que uma pessoa jurídica.

Por essas razões, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil[4], estabelece que se deve presumir como verdadeira a alegação de insuficiência econômica firmada por pessoa física, exclusivamente.  

O Poder Judiciário já enfrentou a discussão relativa à possibilidade de pessoas jurídicas se valerem dos benefícios da justiça gratuita. Tanto o é que o Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da publicação do novo Código de Processo Civil, já havia editado a Súmula nº 481, que dispõe:

 

SÚMULA 481, STJ

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

O autor, apesar de reconhecer o relevante papel desta Corte em uniformizar a jurisprudência do país, teima em discordar tanto da redação do enunciado do Superior Tribunal de Justiça quanto das disposições restritivas do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.

Percebe-se, em razão delas, a falta de sensibilidade do Estado-Juiz e do Legislador, respectivamente, para com as diferenças e peculiaridades do contexto em que vive o empresário nacional. Em um primeiro momento, destacam-se os seguintes argumentos:

Não se faz questão em diferenciar as pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, inserindo-as todas em um contexto que, em realidade, não existe;

Não se demonstra, de modo objetivo, os meios de prova para a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais;

Igualmente importante é a constatação de que no Brasil, conforme dados divulgados pelo SEBRAE[5], existem cerca de 19.228.025 empresas brasileiras, regularmente registradas perante os órgãos públicos. Desse montante geral:

O setor de serviços é o que conta com maior número de empresas, totalizando 8.641.860 empresas;

As atividades econômicas de comércio varejista de vestuário, acessórios, cabeleireiros, manicures, pedicures, mercadorias em geral, lanchonetes e restaurantes somam, aproximadamente, 3.234.664 empresas;

De todas as 19.228.025 empresas nacionais, 9.810.483 são microempreendedores individuais e, portanto, simbolizam cerca de 51,2% das empresas ativas;

Diante, portanto, desse cenário peculiarmente brasileiro, o estudo da concessão dos benefícios da justiça gratuita, em especial à classe de baixos empresários, demonstra-se relevantíssimo.

Antes das possíveis conclusões, imprescindível que se compreenda quais as características de um microempreendedor individual.

 

O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

A figura do microempreendedor individual foi criada por meio da edição e publicação da Lei Complementar nº 128/2008, que alterou a Lei Complementar nº 123/2006.

O grande e reconhecido objetivo no estabelecimento de mais essa modalidade de pessoa jurídica foi retirar boa parte da população economicamente ativa do mercado informal, fornecendo-lhes benefícios, inclusive fiscais, tal como o enquadramento automático no sistema do Simples Nacional.

Para fazer jus ao enquadramento, o pretende deverá cumprir alguns requisitos, quais sejam:

Ser optante do simples nacional e possuir um único estabelecimento empresarial;

Não ser empresário individual em outra atividade, sócio ou administrador de sociedade diversa;

Contratar, no máximo, um empregado – em regime celetista – para auxílio no desenvolvimento das atividades;

Exercer as atividades constantes no Anexo XI, da Resolução CGSN nº 140, do Comitê Gestor do Simples Nacional;

Outro aspecto de primeira importância é que o microempreendedor individual tem como teto de faturamento anual a quantia de R$81.000,00. Essa quantia, dividida pelo número de meses do ano, resulta em um faturamento mensal artificial de, no máximo, R$6.750,00, conforme as disposições do art. 18-A, §2º, da Lei Complementar nº 123/2006.

Feitas essas considerações, há de se considerar que o microempreendedor individual, justamente por ser uma figura simplificada e regularizada em nosso ordenamento jurídico, é elemento de máxima importância no âmbito das relações empresariais e comerciais, pois permite a vários indivíduos, de baixa e média renda, a correta inserção de sua atividade econômica no mercado regulamentado.

Chega a ser, inclusive, uma excelente alternativa para momentos de grave crise econômica, situações indesejadas em que se nota uma grave queda nos empregos formais – oriundos da contratação pelo regime celetista, conforme amplamente noticiado pelos veículos de comunicação de massa[6].

Outras conclusões não seriam logicamente possíveis, ainda mais se forem analisadas as atividades que podem ser exercidas pela pessoa que decide regularizar sua atividade econômica na figura do microempreendedor individual. Entre elas, citam-se: artesões, barbeiros, cabeleireiros, churrasqueiros, cuidadores independentes de idosos, depiladores, diaristas, eletricistas, encanadores, esteticistas, entre outros[7].

É possível, assim, notar que tanto as atividades desenvolvidas quanto o faturamento anual máximo permitido por lei são compatíveis e similares com aqueles vividos por muitas pessoas físicas, integrantes das classes economicamente consideradas como média e baixa.

As figuras do microempreendedor individual e da pessoa física que o gerencia se confundem, naturalmente, na prestação dos serviços e na execução da atividade econômica, chegando-se, inclusive, em situações em que o patrimônio de um constitui parte (parcial ou total) do patrimônio do outro, formando um único núcleo financeiro, apesar das diferentes personalidades.

Com fundamento nesses pressupostos de similaridade entre essas duas figuras, entende o Autor que existem condições suficientes para que elas sejam tratadas de modo isonômico, inclusive em matéria processual, especialmente no tocante à redação do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.

O caminho para o tratamento isonômico passa, obrigatoriamente, pelas teorias de interpretação do ordenamento jurídico.

 

OS MODELOS DE INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO

Em valiosos ensinamentos, Carlos Roberto Gonçalves nos ensina que “interpretar é descobrir o sentido da norma jurídica. Toda lei está sujeita a interpretação, não apenas as obscuras e ambíguas”[8].

Ao se falar da necessidade de interpretar o ordenamento jurídico, recorremo-nos a um não tão conhecido brocardo de Ulpiano: quamvis sit manifestissimum edictum praetoris, attamen non est negligenda interpretatio ejus[9].

Em vários sentidos, o enunciado de Ulpiano vai de encontro com o conhecido brocardo in claris cessat interpretatio[10], na medida que o primeiro recomenda que embora clara, a norma não carece de interpretação, ao passo que a segunda apresenta pensamento proporcionalmente inverso.  

Felizmente boa parte dos juristas já compreendeu que a restrição à interpretação da norma jurídica acarreta mais malefícios do que benefícios. Esse fenômeno pode ser relacionado com as questões pertinentes ao movimento do neoconstitucionalismo que prevê, em apertada síntese, a interpretação e a aplicação das normas infraconstitucionais em conformidade com o dirigismo constitucional, inclusive de seus princípios.

Ao analisar essa importante questão, Eduardo Ribeiro Moreira, assim leciona:

Já o fenômeno que ocorre com a interpretação nas fases de aplicação judicial revela que toda interpretação jurídica – direta ou indiretamente – é interpretação constitucional, de forma que ela não deixa espaços vazios[11].

Assim, parece-nos imperioso que a interpretação de todas as normas presentes no ordenamento jurídico, a fim de serem consideradas como válidas, devam ser interpretadas – direta ou indiretamente – à luz das disposições constitucionais e, quando necessário, com base em seus vastos e importantes princípios.

No tocante a interpretação, a doutrina clássica costuma dividir os métodos de interpretação do ordenamento jurídico em conhecidas correntes, sendo as mais debatidas: a) gramatical, b) lógico, c) sistemático, d) histórico e, finalmente, e) sociológico ou teleológico.

Em clara lição aos possíveis significados e características desses diferentes métodos de interpretação, Carlos Roberto Gonçalves aponta as principais diferenças entre eles:

Pela interpretação gramatical o intérprete considera o sentido literal das palavras ("ao pé-da-letra", como se diz corriqueiramente). No sistema lógico, procura-se desvendar o sentido e o alcance da norma por meio de raciocínios lógicos, combinando entre si os períodos da lei, com o fito de encontrar harmonia e coerência. Na interpretação sistemática, considera-se o sistema em que se insere a norma. O método histórico remonta às causas que determinaram a edição da lei, desde o processo legislativo até as condições culturais ou psicológicas sob as quais o preceito normativo surgiu (occasio legis). A interpretação sociológica ou teleológica procura adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais[12].

Em relação a aplicação desses métodos, a doutrina parece ser uníssona ao afirmar que a adoção de um em detrimento de outros é prejudicial à correta aplicação da norma jurídica, pois abandonar-se-ia toda a complexidade da atividade de interpretar e, consequentemente, perder-se-ia a unidade desse esforço[13].

Desse modo, chega-se a prematura conclusão de que todas as normas do ordenamento jurídico devem ser interpretadas: a) em conformidade, direta ou indireta, com o texto constitucional; b) mediante a utilização de um ou mais métodos reconhecidos de interpretação jurídica.

Ao se afirmar proposição tão importante não se excluem, por óbvio, as disposições relativas ao processo, especialmente de nosso diploma processual civil.

A edição e publicação do Código de Processo Civil (2015) promoveu mudança legislativa de máxima importância, pois condicionou o trâmite processual à conformidade com a moldura constitucional. Não por outros motivos que temos, topograficamente, os princípios constitucionais que regem o Processo Civil já em suas primeiras disposições.

Mencionamos o art. 1º, do Código de Processo Civil[14], que prevê que todo o processo será ordenado pelos valores e normas estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil. É imperioso – e não optativo, portanto – que as normas sejam interpretadas e aplicadas dentro dessa moldura.

De tal modo que a análise do cabimento de uma interpretação ampliativa da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada, para os microempreendedores individuais, parece-nos imprescindível para a maximização do direito fundamental de pleno e amplo acesso ao Poder Judiciário.

Assim, levar-se-ia em consideração não apenas a literalidade do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, mas também a necessidade de interpretar o processo civil em conformidade com as inafastáveis disposições constitucionais, especialmente as questões relativas ao acesso do Poder Judiciário, fazendo-se valer o já mencionado brocardo de Ulpiano[15]

 

PROPOSIÇÕES SOBRE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E A FIGURA JURÍDICA DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Conjugados, portanto, todos os elementos apresentados, em especial:

O regulamento da concessão dos benefícios da justiça gratuita;

A figura simplificada do microempreendedor individual;

Os modelos de interpretação do ordenamento jurídico, bem como a relação deles com a interpretação conforme a constituição;

Entende-se que algumas proposições devem ser apresentadas, sendo as mais relevantes delas:

Que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, embora clara no sentido de que atinge apenas as declarações firmadas por pessoas físicas, pode ser interpretada de modo extensivo aos microempreendedores individuais;

Que a jurisprudência consolidada, inclusive das Cortes Superiores, deve ser revista a fim de dar interpretação conforme a constituição e suas garantias fundamentais, em especial a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, que não abarcou em sua fundamentação a figura do microempreendedor individual;

O argumento se sustenta como possível, na medida que se verifica a grande semelhança entre essas duas pessoas, física e jurídica, inclusive em questões patrimoniais[16].

Ademais, é possível notar que a proposta de interpretação extensiva se apresenta como uma necessidade, na medida que os microempreendedores individuais constituem mais de 50% das empresas ativas e em funcionamento no Brasil, conforme os dados apresentados pelo SEBRAE.

Tratamos aqui, não de grandes empresas, mas de microempreendedores individuais, que não devem ter dificultado o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de se ferir de morte as disposições constitucionais em detrimento da literalidade do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, o que não se deve admitir sequer como possível, em vista das claras intenções do Constituinte em permitir amplo acesso à Justiça.

 

Notas e Referências

DELLORE, Luiz e TARTUCE, Fernanda. Gratuidade da Justiça no Novo CPC. Revista dos Tribunais, v. n. 236, out/2014. 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Análise da Lei de Introdução ao Código Civil: sua função no ordenamento jurídico e, em especial, no processo civil. Revista dos Tribunais v. n. 37, p. 07-30, jan-mar/1985.  

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. Ed. Saraiva, 13ª Ed., p. 78, 2015.

MOREIRA, Eduardo Ribeiro. Neoconstitucionalismo e teoria da interpretação. Revista dos Tribunais, v. n. 63, p. 64-80, abr-jun/2008. 

DIÁRIO DOS CAMPOS, Formalização como MEI continua sendo alternativa diante da crise, 2020. Disponível em: https://www.diariodoscampos.com.br/noticia/formalizacao-como-mei-continua-sendo-alternativa-diante-da-crise (acessado em 08/06/2020).

PORTAL DO EMPREENDEDOR, Atividades Permitidas, 2020. Disponível em: http://www.portaldoempreendedor.gov.br/temas/quero-ser/formalize-se/atividades-permitidas (acessado em 08/06/2020)

SEBRAE, Total de empresas, 2020. Disponível em: https://datasebrae.com.br/totaldeempresas/ (acessado em 20/06/2020

[1] DELLORE, Luiz e TARTUCE, Fernanda. Gratuidade da Justiça no Novo CPC. Revista dos Tribunais, v. n. 236, p. 305-323, out/2014

[2] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

[3] Art. 98, §3º - § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

[4] Art. 99, §3º - § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

[5] Pode ser encontrado em: https://datasebrae.com.br/totaldeempresas/ (acessado em 20/06/2020)

[6] Pode ser encontrado em: https://www.diariodoscampos.com.br/noticia/formalizacao-como-mei-continua-sendo-alternativa-diante-da-crise (acessado em 08/06/2020).

[7] Pode ser encontrado em: http://www.portaldoempreendedor.gov.br/temas/quero-ser/formalize-se/atividades-permitidas (acessado em 08/06/2020)

[8] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. Ed. Saraiva, 13ª Ed., p. 78, 2015.

[9] Em tradução livre: “embora claríssimo o edito do pretor, contudo não se deve descurar da interpretação respectiva”.

[10] Em tradução livre: “na clareza cessasse a interpretação”.

[11] MOREIRA, Eduardo Ribeiro. Neoconstitucionalismo e teoria da interpretação. Revista dos Tribunais, v. n. 63, p. 64-80, abr-jun/2008.

[12] GONÇALVES, Carlos Roberto. Análise da Lei de Introdução ao Código Civil: sua função no ordenamento jurídico e, em especial, no processo civil. Revista dos Tribunais v. n. 37, p. 07-30, jan-mar/1985.  

[13] Ibidem.

[14] Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

[15] Quamvis sit manifestissimum edictum praetoris, attamen non est negligenda interpretatio ejus[15].

[16] Como exemplo, o total auferido anualmente, as atividades desenvolvidas e a simplificação e desburocratização de procedimentos administrativos e fiscais.

 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

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