O Mercador de Veneza e o Garantismo Jurídico

16/05/2015

Por Bruna Fernanda Bronzatti - 16/05/2015

O Mercador de Veneza é um filme baseado na obra do dramaturgo inglês Willian Shakespeare, e traz diversas questões que podem ser abordadas de maneiras diferenciadas, como o preconceito, tanto racial como religioso, a usura retratada no início do filme, promessas. Além disso, o filme narra dois fatos que podem ser discutidos no âmbito do direito. O primeiro descreve o momento em que dois homens, Bassânio e Shylock, pactuam um contrato que tem como garantidor Antônio. O segundo que possui ligação com o primeiro, que e onde há o pleito pela execução da execução da cláusula penal, contida no contrato inicial, pela qual o inadimplemento.

Pelo fato de não ter sido paga a dívida no dia e lugar convencionados a penalidade seria uma libra de carne de Antônio, podendo ela ser retirada da parte do corpo que Shylock desejasse. Como o contrato não foi cumprido, inicia-se o processo judicial para a execução da referida cláusula penal, sob a direção e Doge, que é magistrado supremo de Veneza, sendo conduzido por Pórcia, que é esposa de Bassânio. É necessário que se diga que esta, sem ninguém perceber, se faz passar por jovem jurisconsulto e a audiência se inicia com o apelo para que se desistisse da execução penal que havia sido exigida, ficando com os tucados que lhe foram oferecidos e declaração que sua motivação era o ódio que possuía do fiador.

Logo, entra Pórcia, disfarçada de Baltasar para encaminhar o julgamento e afirma em sua fala “Tudo o que acabo de dizer é para mitigar a justiça de tua casa; se persistes, este rígido Tribunal de Veneza, fiel à lei, nada mais tem a fazer do que pronunciar a sentença contra este mercador”. Observando que Shylock não queria de modo algum perdoá-lo e insistia na fiel aplicação da lei, prossegue afirmando que seria possível a retirada de uma libra de carne o mais perto possível do coração de Antonio, argumentando que o tribunal adjudica a libra e a lei ordena que seja dada, porém utiliza-se de artifícios legais no decreto de Veneza para que algo fosse acrescentado “Esta caução não te concede uma só gota de sangue. Os termos exatos são: 'uma libra de carne'.(...) pega tua libra de carne. Mas, se ao cortá-la, por acaso, derramares uma só gota de sangue cristão, tuas terras e teus bens, segundo as leis de Veneza, serão confiscados em benefício do Estado de Veneza”.

É possível instigar diversas reflexões sobre o filme, alguns exemplos são a forma que os judeus eram tratados, observando-se a velha e infeliz máxima anti-semita o judeu “do mal” quer o sangue do “bom cristão”, o liberalismo e o individualismo que são típicos daquela época, além de outros pontos com suas peculiaridades. Porém aqueles que mais chamam a atenção são a cláusula penal do contrato que fora firmado entre os dois homens, além da maneira que Pórcia fez os apontamentos, usando de artifícios para tentar a solução de tal litígio, além de instigar uma reflexão sobre aquele que aplica a lei, deve ela ser positivista ao extremo ou sua aplicação deve ser conforme a interpretação de cada indivíduo?

Sob o paradigma garantista, que busca neutralizar o arbítrio do poder, edificando a jurisdição como instituto de garantia, não como expressão da vontade geral, a justiça segundo Ferrajoli é administrada em nome do povo, no interesse de cada um dos singulares indivíduos que empiricamente constituem o povo. Desse modo, o autor o afirma que o garantismo “(...) se configura como a teoria do sistema das garantias dos direitos fundamentais, que analisa, valoriza e elabora os dispositivos jurídicos necessários à tutela dos direitos civis, políticos, sociais e de liberdade sobre os quais se fundam as hodiernas democracias constitucionais (FERRAJOLI, 2006)

A teoria de Luigi Ferrajoli tende primeiramente a fazer esses questionamentos sobre o arbítrio do poder e faz com que se possa analisar sua teoria sob a ótica do filme O Mercador de Veneza. Desde o arbítrio do poder, além de haver a possibilidade de mencionar o plano substancial a que o autor se refere, que preordena e circunscreve a funcionalização dos poderes, de forma não apenas a proteger os direitos fundamentais do cidadão, mas buscar a promoção desses direitos.

A história foi escrita em uma determinada época, cuja realidade era diferente, possuindo determinados traços particulares, porém pode ser analisada de diversas formas perante a teoria desse autor. Uma máxima de sua teoria que também está relacionada com o filme é que para ele o Estado de Direito liberal, é encontrado no âmbito formal, ou seja, não há intervenção do Estado, apenas as condições de vida são somente protegidas e não promovidas, enquanto que Estado social além de proteger é necessário promover essas referidas condições, o que na época do filme não ocorria (não havia esse modo de intervenção, o indivíduo era tratado de uma forma diferente, não havia a preocupação de melhoria das condições dos direitos fundamentais).

Fica assim o questionamento: havendo um pacto, o mesmo deveria ser cumprido, mas quanto “vale” uma vida?


 

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Bruna Fernanda Bronzatti PNGBruna Fernanda Bronzatti é acadêmica do Curso de Direito da UNIJUÍ/RS e bolsista de Iniciação Científica PIBIC/CNPq no projeto de pesquisa “Direito e Economia às Vestes do Constitucionalismo Garantista”, coordenado pelo Prof. Dr. Alfredo Copetti Neto.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           


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