O Lusco-fusco do Petróleo e os aspectos jurídicos ambientais.
O mundo, especialmente com a segunda revolução industrial, passou a organizar os processos de manufatura e de produção de bens a partir do uso do petróleo como matéria prima básica e essencial.
Embora essencial à sociedade moderna, o petróleo não ocupa o centro da atenção da maior parte da população. Em regra, abastecemos os carros; utilizamos gás para preparar alimentos e consumimos produtos manufaturados sem compreender, adequadamente, a inserção do petróleo, seu significado e os aspectos jurídicos ambientais presentes na cadeia de exploração e de produção.
Por definição etimológica[1], o petróleo é conceituado como combustível líquido natural, constituído quase só de hidrocarbonetos, e que se encontra preenchendo os poros de rochas sedimentares, formando depósitos muito extensos.
Para a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, o petróleo é identificado como sendo óleo cru ou bruto. Na Lei Federal n.º 9.478/1997, no art. 6º, inciso I, o petróleo é definido como sendo qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado.
A origem e os aspectos históricos[2] denotam que o petróleo é originado a partir de matéria orgânica ou biogênica, definindo que a formação do petróleo nasce da decomposição da matéria orgânica promovida por processos químicos, geológicos e geoquímicos.
No mundo, embora existam relatos da utilização de “petróleo” nas estruturas da Torre de Babel e na Arca de Noé, o primeiro poço perfurado com o objetivo de explorar petróleo data de 1859, na cidade de Titusville, Pensilvânia, Estados Unidos da América.[3]
No Brasil, dentre diversas questões históricas relacionadas ao petróleo, destacam-se: a) o movimento o petróleo é nosso iniciado na década de 40, marcado pela defesa da criação de uma empresa estatal para impedir a aligopolização do mercado brasileiro pela indústria internacional; b) a Lei n.º 2.004/1953, pela qual o Presidente Getúlio Vargas instituiu o monopólio do petróleo, criando a Sociedade Empresarial Petróleo Brasileiro S/A e c) o século XX chamado de o século do petróleo.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o petróleo passou a ser regulado por quatro vertentes[4]: a) a propriedade das jazidas; b) o poder de legislar; c) o monopólio das atividades e d) a regulação.
Na esfera infraconstitucional, a Lei n.° 9.478/1997, chamada a Lei do Petróleo, estabeleceu o direcionamento da política energética nacional, disciplinou as atividades relativas ao monopólio do petróleo e instituiu o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo – ANP.
Dentre os objetivos, destacam-se a promoção do desenvolvimento, a ampliação do mercado de trabalho e a valorização dos recursos energéticos; a proteção do meio ambiente e a conservação da energia; a utilização de fontes alternativas de energia, com aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias; a ampliação da competitividade do País no mercado internacional e o Incremento, em bases econômicas, sociais e ambientais, da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional.
Da leitura dos objetivos, observa-se que a Lei do Petróleo ao mesmo tempo em que regula o desenvolvimento do País e a sua inserção no cenário internacional através da indústria petrolífera, garante a proteção do meio ambiente. Ademais, a norma entabula, também, que política energética não deve estar ligada apenas à descoberta de novas fontes e à redução do consumo de energia, devendo, ainda, observar e disciplinar o peso dos efeitos de novas tecnologias na qualidade de vida da população.
Pela Lei do Petróleo, a Agência Nacional do Petróleo, Gás natural e biocombustíveis – ANP, no art. 8º, inciso IX, é responsável por fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo e a preservação do Meio Ambiente. Para tanto, a ANP, segundo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (ES/RJ), pode exercer papel de poder de polícia para proteção do meio ambiente[5].
Lado outro, a ANP deve relacionar-se com os órgãos federais (IBAMA) e órgãos estaduais, a fim de que a proteção do meio ambiente seja considerada de forma concreta e razoável[6]. Em matéria de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, o art. 44, incisos V e VI da Lei n.° 9.478/97, estabelece que a responsabilidade é OBJETIVA e decorrente do risco da atividade, ou seja, ainda que o fato gerador do dano ambiental seja licito, o responsável pela exploração e produção do petróleo responde pelo RISCO DA ATIVIDADE. Veja-se:
V. Responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades (...) devendo ressarcir a ANP e a UNIÃO de eventuais ônus de responsabilidade do concessionário.
VI. Adotar as melhores práticas da indústria internacional do petróleo e obedecer às normas e procedimentos técnicos e científicos (...)
Carol Manzoli Palma, em sua obra sobre exploração, Produção e Transporte de Petróleo (base do artigo), observa que a questão da responsabilidade ambiental do concessionário diante da ANP deve ser tratada a partir da combinação entre as Leis Federais n.º 9.478/97 e 9.966/2000, pois, esta ultima, regula a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional.
No plano, ainda infraconstitucional, em 23/dezembro/2010, houve a publicação da Lei Federal n.º 12.351/2010, dispondo sobre a exploração e a produção de petróleo, gás natural sob o regime de partilha em áreas do pré-sal e, ainda a criação do Fundo Social.
O Fundo Social, dentre diversos objetivos, presta-se a financiar programas e projetos de combate á pobreza; preservação do meio ambiente e adaptação às mudanças climáticas.
Segundo Carol Manzoli Palma, o Brasil terá a missão de utilizar os recursos do Fundo para melhorias do Pais. Deverá administrar esse Fundo de forma responsável, levando em conta as necessidades das gerações presentes e futuras. Tem-se, com a criação do Fundo Social, a oportunidade de se investir em energias alternativas, ciência e tecnologia para o ótimo aproveitamento dos recursos naturais, reestruturação da saúde, ainda precária em muitos Estados do Brasil e na Educação, tão essencial para a formação de profissionais comprometidos com ideais de justiça e cidadania.
Todavia, se em relação à responsabilidade civil a legislação adota critérios adequados à proteção do patrimônio ambiental, não se pode dizer o mesmo quanto ao aspecto do licenciamento ambiental. A combinação normativa entre a Lei n.º 6.938/81 e as resoluções do CONAMA n.º 237/97, 23/94 e 350/2004 acabaram por criar inconstitucionalidades no processo de licenciamento das operações ligadas à exploração do petróleo.
As resoluções do CONAMA, embora de natureza jurídica controvertida, vigoram no ordenamento jurídico brasileiro e acabam por criar inúmeros “estudos preliminares” em contrariedade ao disposto no art. 225 da Constituição Federal, pois, em diversas situações permitem a substituição do Estudo de Impacto Ambiental por “relatórios”.
Paulo Leme Machado, citado por Carol Manzoli Palma, observa que o estudo prévio do impacto ambiental está inserido na Constituição Federal, porem, argumenta que em relação à exploração do petróleo, na prática o texto constitucional vem sendo dia-a-dia, solapado pela introdução de procedimentos preliminares que não tem sido rapidamente invalidado judicialmente e, por tal motivo, a prevenção dos danos ambientais no Brasil vai gradativamente ficando ineficaz.
O desafio do Brasil, portanto, que não é diferente dos demais países do mundo, consiste em garantir uma legislação sólida quanto às diretrizes ambientais e sociais, evitando que o brilho do valor do barril do petróleo ofusque o equilíbrio necessário entre os processos de exploração, produção, transporte e comercialização e a preservação/proteção do meio ambiente.
Notas e Referências:
[1] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 4ª ed. Curitiba: Positivo, 2009.
[2] PALMA, Carol Manzoli. Petróleo. Exploração, produção e transporte sob a óptica do direito ambiental. Campinas. Millennium, 2011.
[3] CARDOSO, Luiz Cláudio. O petróleo do poço ao Posto. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2005.
[4] SUNDFELD, Carlos Ari. Regime jurídico do Setor de Petróleo. São Paulo. Malheiros, 2006.
[5] Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Apelação Civil n.º 2002.51.01.001971-1. 8ª Turma. Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund. Data de Julgamento 24.07/2007.
[6] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 14º ed. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2014.
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