O legal face ao moral - Por Jonatan Ramos de Oliveira

30/10/2017

No dia das crianças a madrasta de Isabella Nardoni deixou o presídio para gozo do benefício de visita períodica ao lar (VPL). A imprensa criticou fortemente a decisão do magistrado de execução penal pela concessão do benefício, argumentando que "não havia criança a ser visitada", já que a Madrasta participou do seu homicídio.

Pois bem, muito embora seja altamente reprovável a conduta da madrasta, a legislação de execução penal brasileira não faz distinção sobre quem poderá obter o benefício de VPL, sendo este mecanismo ímpar no processo de reintegração social do condenado, ou condenada, no caso da madrasta da Isabella.

A Lei de execuções penais apenas exige do condenado, para concessão do benefício de VPL, o cumprimento de 1/6 da pena, no caso de condenado primário, ou 1/4, se reincidente, além de estar cumprindo pena em regime semiaberto ou aberto e ter bom comportamento. Como se verifica, não há vinculação, na fase de execução penal, a natureza do delito cometida, portanto, se preenchidos os requisitos, está certíssima a decisão do magistrado que concedeu o benefício.
Quanto a argumentação utilizada pela imprensa sobre "não haver criança para visitar", há um equívoco nesta sustentação.

Pois bem, é notório que o Brasil passa por uma situação de "superencarceramento", e a quantidade de ações tramitando nas varas de execuções penais são absurdas. Sabe-se também que o preso que preenche os requisitos para VPL pode sair durante 5 vezes ao longo do ano.
Se as especializadas fossem verificar cada pedido de preso, inviabilizaria a saída de muitos, e foi com base neste raciocínio que o STJ fixou a saída automatizada. Esta saída consiste na análise do preenchimento apenas para a primeira saída, e as demais se dará em datas pré-estipuladas, tendo o STJ optado preferencialmente pelas datas comemorativas. São elas: Páscoa, dia das mães e dos pais, dia das crianças, natal e ano novo.

Portanto, é perceptível que o argumento da imprensa é insubsistente. O preso pode sair para visitar uma irmã no dia das mães, mesmo que não tenha mãe, bem como para visitar um pai, ainda que não o possua mais.

É cristalino a perseguição a esta condenada. Não retiro a reprovabilidade de sua conduta, mas ela possui o direito de reintegração social tanto quanto qualquer outra pessoa, e a imprensa tem agido de forma negativa quanto a esta perspectiva que a sociedade deve, ou deveria, esperar.

Referências:

RESP 1544036

 

Art. 123 da LEP

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