Coordenador: Gilberto Bruschi
O incidente de resolução de demandas repetitivas foi criado pelo CPC de 2015 como uma forma de desenvolver uma sistemática adequada de tratamento das causas repetitivas. Ele atua mediante a utilização de casos representativos da controvérsia repetitiva, em que a solução para a referida questão de direito será replicada nos demais casos. Existem diversas particularidades nesse incidente e uma delas recentemente foi admitida pela primeira vez: a suspensão nacional dos processos, acolhida pelo STJ na suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas nº 7.
O objetivo deste texto é o de organizar o funcionamento da suspensão de processos gerada pela admissão do IRDR, a suspensão nacional e o procedimento cabível para que se alegue tratar-se de situação jurídica diversa da que foi escolhida para ser dirimida no incidente em questão.
De acordo com o art. 982, I, do CPC, uma vez admitido o IRDR, o relator deverá suspender todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que tramitem no Estado ou Região, a depender do caso. Note-se que essa suspensão tem, pelo texto normativo, uma conotação de obrigatoriedade, não havendo possibilidade de instauração de IRDR sem que haja a suspensão de todos os processos.[1]
É necessário ressaltar que não há opção entre suspender ou não os processos após a instauração do IRDR. O papel do relator é apenas o de, admitido o IRDR, declarar a suspensão dos processos. Não se trata de alguma espécie de tutela de urgência, mas de uma consequência automática da instauração do incidente.[2]
Um aspecto que não foi regulado pelo CPC é o da suspensão da prescrição, o que significa que esta não é afetada pela instauração do IRDR. Por outro lado, é possível admitir-se que a prescrição intercorrente seja afetada por sua instauração, uma vez que esta possui relação com uma omissão na atuação da parte e, no caso, o processo estará sobrestado por uma questão alheia à sua vontade, entendimento que foi adotado pelo enunciado n. 452 do FPPC.[3]
De qualquer forma, deve se perceber que a suspensão é automática apenas no estado ou na região relativa ao tribunal onde instaurado o incidente. Ou seja, instaurado um IRDR pelo TJPE, apenas as causas que tramitem no estado de Pernambuco serão suspensas. Quaisquer causas, mesmo que iguais, que tramitem em outros estados, não serão afetadas pelo IRDR instaurado em Pernambuco.
É possível, no entanto, de acordo com os art. 982, §3º e 1.029, §4° do CPC, que, visando à tutela da segurança jurídica e do excepcional interesse social, que as partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública, requeiram a suspensão nacional de processos. Quaisquer partes de qualquer processo em que esteja sendo discutida a questão jurídica do IRDR, independentemente da competência territorial poderão fazer tal requerimento (art. 982, §4º, CPC). A permissão dessa amplitude ocorre especialmente porque, no geral, esses serão os únicos interessados em obter tal medida. Portanto, caso instaurado um IRDR em Pernambuco, é possível a uma parte de um processo em que a mesma questão esteja sendo discutida em São Paulo venha a requerer ao STJ ou ao STF a suspensão do seu processo.
Esse requerimento deve ser dirigido ao presidente do respectivo tribunal superior (art. 1.029, §4°, CPC e art. 271-A, caput, RISTJ).[4] No entanto, o próprio STJ, por meio da Portaria 475/2016, delegou tal competência ao presidente da Comissão Gestora de Precedentes do tribunal.
Feito tal requerimento, no caso do STJ, há menção de que o presidente "poderá ouvir, no prazo de cinco dias, o relator do incidente no Tribunal de origem e o Ministério Público Federal" (art. 271, §2°, RISTJ). Perceba-se que, no caso, a abertura de contraditório deve ser ampla, eis que tal suspensão pode gerar diversos prejuízos às partes com processos semelhantes e que não estejam no âmbito da competência de tribunais que já tenham instaurado o IRDR.
Ainda em relação ao requerimento de suspensão do processo no âmbito nacional, caberá a quem vier a requerer a demonstração o ônus de comprovar que tal medida tem aptidão de concretizar a segurança jurídica ou o excepcional interesse social.
Na suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas nº 7, o STJ afirmou que, para a comprovação de que haveria a tutela da segurança jurídica, haveria a necessidade da demonstração da presença dos seguintes requisitos: "a) demandar a interpretação da legislação infraconstitucional federal; b) abranger matéria que se repete em processos em tramitação em outros estados ou regiões; e c) ensejar divergência de entendimentos entre pelo menos dois tribunais". Por analogia, caso o requerimento de suspensão fosse dirigido ao STF, seria possível apenas trocar a interpretação de legislação infraconstitucional federal por interpretação da Constituição Federal. O posicionamento do STJ, ao definir os argumentos necessários é interessante por densificar o significado do conceito de segurança jurídica para efeitos da suspensão nacional, facilitando a argumentação das partes que a desejem e permitindo maior calculabilidade do eventual resultado de tais pedidos.
Destaque-se ainda que, na mencionada decisão, o STJ admitiu que a divergência ocorresse em decisões de tutela provisória, que são tomadas em cognição sumária, não havendo necessidade de decisões com cognição exauriente.
Acerca do excepcional interesse social, o STJ afirmou que deveriam "ser analisados aspectos voltados ao impacto que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, seja pelo deferimento ou indeferimento do pedido, representará para a sociedade". Veja-se que aqui a preocupação é com a futura e incerta decisão do STJ acerca do tema, eis que, embora bastante provável, não há obrigatoriedade na interposição de recurso especial. Ao que parece, quanto ao referido impacto, há a preocupação com o que o resultado da decisão gerará na sociedade.
O STJ criou um requisito de admissibilidade a esse pedido ao inserir, no art. 271-A, §1°, do seu regimento interno, que a parte do processo que vier a requerer a suspensão nacional "deverá comprovar a inadmissão do incidente no Tribunal com jurisdição sobre o estado ou região em que tramite a sua demanda".[5] Portanto, não seria admissível tal pedido se não tiver havido ainda pedido para instauração de IRDR no tribunal que tiver competência territorial na sua respectiva região ou estado.
Um último ponto é a competência para a análise de tal questão, que pode ser do STF ou do STJ. O raciocínio aqui é semelhante ao utilizado para o pedido de suspensão de segurança: dependerá da matéria em discussão, se ela possui natureza constitucional, caso em que caberá ao STF, ou natureza infraconstitucional, caso em que caberá ao STJ. Caso haja matéria infraconstitucional e constitucional, parece ser mais adequado que o pedido seja dirigido ao STF, por este ser o órgão situado no ápice da estrutura do Poder Judiciário.
Uma questão curiosa é o que pode vir a ocorrer caso existam diversos IRDR´s em diversos tribunais. O objetivo da suspensão nacional é justamente o de concentrar a discussão em apenas um IRDR que, após decidido, iria servir como base para a interposição de recurso especial ou extraordinário. O que deverá ocorrer é o processamento do primeiro IRDR, seguindo a regra das ações coletivas, sobrestando-se os demais.[6]
Passando ao procedimento que decorre da suspensão dos processos, uma vez declarada pelo relator, deve haver a comunicação aos órgãos jurisdicionais competentes, de forma que seja possível a suspensão individual de cada um dos processos em que a questão jurídica esteja sendo discutida. Além disso, embora não haja no IRDR o tratamento da decisão dos juízes nos processos que devem ser suspensos, deve haver a aplicação do disposto no art. 1.037, §8º, do CPC, decorrente da existência do microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos.[7] Por meio desse texto normativo, tem-se a obrigatoriedade da intimação das partes em que o processo seja suspenso por meio de decisão do respectivo juiz ou relator, cuja função é a de permitir que a parte atue no sentido de alegar eventual distinção e também de permitir que ela tenha conhecimento acerca da instauração do IRDR, sendo a ela possível participar de tal julgamento.[8]
Por outro lado, pode ocorrer de algum processo que deveria ter sido suspenso não o ser. Em tais casos, quaisquer das partes poderão requerer a suspensão mediante a comprovação de que uma das questões jurídicas a serem discutidas em seu processo está sendo decidida em algum IRDR.
Destaque-se tratar de caso de suspensão, não havendo qualquer vedação a que seja dada entrada em outros processos, como forma de impedir que transcorra o prazo prescricional, que não é afetado pela instauração do IRDR.
A suspensão pode ainda ser apenas parcial no caso de cumulação de pedidos que sejam independentes entre si. Havendo, por exemplo, uma cumulação simples de danos morais e materiais, e a questão jurídica do IRDR se refira aos danos morais. Em tal situação, a suspensão deve ser apenas parcial, tendo o processo andamento em relação ao pedido independente.[9] Ocorre que essa solução pode ainda ocorrer no caso da cumulação sucessiva de pedidos, em relação ao pedido condicionado. Um exemplo seria um processo em que fossem cumulados pedidos de reconhecimento de paternidade e de pagamento de pensão alimentícia. Caso a questão jurídica fosse relativa apenas ao pedido de pagamento de pensão, por exemplo, se deve haver pagamento ao suposto filho, caso tenha mais de 18 anos e esteja matriculado em curso de ensino superior, o processo poderia continuar a andar em relação ao pedido de reconhecimento de paternidade. Afinal, não há uma relação de prejudicialidade entre o pedido condicionante e o condicionado, que poderia ter andamento independentemente do resultado do pedido condicionado. No entanto, a situação oposta não deve ser admitida, ou seja, se a suspensão fosse relativa ao pedido de reconhecimento de paternidade, não seria possível que fosse dado andamento ao processo no que toca ao pedido de pagamento de pensão. Nesse caso, embora apenas um dos pedidos tenha tido uma questão sido submetida ao julgamento por meio do IRDR, a suspensão deverá ser total.
Portanto, o raciocínio mais adequado acerca da admissão da suspensão parcial deve ser relativo ao caso em que o pedido que envolva questão jurídica não submetida ao IRDR seja independente do que foi submetido.
Uma questão omissa no tratamento do IRDR é relativa ao procedimento para a alegação de distinção, caso um processo seja suspenso indevidamente. Esse tratamento detalhado existe na regulação dos recursos especial e extraordinário (art. 1.037, § 9º ao 13, do CPC), que deve ser aplicado por analogia ao IRDR.[10] Como mencionando anteriormente, as partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão individual. Feita tal intimação, as partes poderão alegar a distinção entre a questão jurídica a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no IRDR (art. 1.037, §6º, do CPC).
O requerimento de distinção deverá ser dirigido ao juiz, nos casos em que o processo esteja sobrestado no primeiro grau (art. 1.037, §10, I, CPC) ou ao relator, se o processo estiver em tribunal (art. 1.037, §10, II, CPC). Destaque-se que não há prazo para que seja feito tal requerimento, podendo ser realizado até a efetiva aplicação da tese jurídica do IRDR ao seu caso concreto.[11]Após realizado, a outra parte deve ser ouvida no prazo de cinco dias (art. 1.037, §11, CPC). A suspensão dos processos não pode impedir eventual produção probatória para a comprovação da distinção.[12]
Acolhido o pedido de distinção, o processo terá seguimento; não acolhida, por óbvio, será mantida a suspensão. Da decisão que resolver o requerimento de distinção, seja ela de acolhimento ou de denegação, o recurso dependerá de onde esteja o processo suspenso: a) caso esteja no primeiro grau, será cabível o recurso de agravo de instrumento (art. 1.037, §13, I, CPC);[13] b) estando no tribunal, se a decisão for de relator, será cabível o agravo interno (art. 1.037, §13, II, CPC). Há posicionamento doutrinário defendendo a prevenção do órgão julgador do IRDR para apreciar tais recursos[14] e ainda porque este órgão teria melhores condições de apreciar a matéria.[15]
A suspensão dos processos possui, de acordo com o caput do art. 980 do CPC, o prazo limite de um ano, que é o prazo para o julgamento do incidente. Esse prazo deve ser iniciado da publicação da decisão do relator que declara a suspensão dos processos. No entanto, mesmo após ultrapassado esse prazo, é possível que o relator, mediante decisão fundamentada a mantenha (art. 980, parágrafo único, CPC).
Há uma previsão curiosa no regimento interno do STJ, segundo o qual "A suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de resolução de demanda repetitiva" (art. 271-A, §3°). Note-se que há aqui a criação de uma suspensão muito mais aberta do que a do CPC/2015, eis que aqui não se tem qualquer limite temporal. Note-se que, pelo CPC, a suspensão pode findar, mas ainda assim haver a continuação do IRDR, o que parece não ser admitido pelo regimento interno do STJ, que vincula o fim da suspensão ao trânsito em julgado da decisão. Além disso, o prazo de um ano deveria ser iniciado novamente,[16] nos termos do caput do art. 980 do CPC, o que é negado pelo regimento interno do STJ, que retira qualquer limite temporal para tal suspensão.
Outra consequência da regulação proposta pelo RISTJ é a de que ele deixa mais evidente uma situação não esclarecida pelo CPC: caso haja oposição dos embargos de declaração ao invés da interposição do recurso extraordinário ou especial. O CPC aponta que a suspensão findará se, da decisão proferida no incidente, não for interposto o recurso especial ou extraordinário, não fazendo menção aos embargos de declaração. Muito embora seja possível interpretar que essa decisão seja a final acerca do IRDR, levando em conta os embargos de declaração, a disposição do RISTJ torna a situação bem mais simples, eis que o limite deixa de ser a interposição de recurso especial ou extraordinário e passa a ser o trânsito em julgado da decisão. E, por óbvio, como os embargos de declaração impedem o trânsito em julgado, gerariam a manutenção da suspensão dos processos.
A suspensão, além de um limite temporal, possui uma outra espécie de limitação, eis que cessará caso da decisão que julgar o IRDR não seja interposto o recurso especial ou extraordinário (art. 982, §5º, CPC).
Um último ponto é o de que a suspensão não tem aptidão de impedir a formulação e a concessão de pedidos de tutela provisória de urgência, que deverão ser realizados perante o juiz em que esteja tramitando o processo (art. 982, §2°, CPC).
Enfim, estes são os principais aspectos da suspensão dos processos gerados pela instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas. Trata-se de uma medida bastante enérgica no tratamento da litigiosidade repetitiva e que deve ser adequadamente gerida nas demandas individuais em que seja aplicada, de forma a evitar suspensões indevidas, que apenas atrasariam certos processos, que, no fim, não deveriam ser abrangidos pela decisão do IRDR.
Notas e Referências:
[1] Essa suspensão geral e obrigatória vem sendo questionada por parcela da doutrina: NUNES, Dierle; VIANA, e Antônio Aurélio de Souza. Suspensão integral de processos em recursos repetitivos preocupa. http://www.conjur.com.br/2017-mai-31/opiniao-suspensao-integral-processos-repetitivos-preocupa. Acesso às 13h, do dia 01 de julho de 2017; CAVALCANTI, Marcos de Araújo. Incidente de resolução de demandas repetitivas. São Paulo: RT, 2016, p. 385-390.
[2] Nesse sentido, v. enunciado n. 92 do FPPC: E. 92: A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência.
[3] E. 452: Durante a suspensão do processo prevista no art. 982 não corre o prazo de prescrição intercorrente.
[4] Art. 271-A. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, suspender, em decisão fundamentada, todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente
[5] Art. 271-A. (...)§ 1º A parte de processo em curso em localidade de competência territorial diversa daquela em que tramita o incidente de resolução de demandas repetitivas deverá comprovar a inadmissão do incidente no Tribunal com jurisdição sobre o estado ou região em que tramite a sua demanda.
[6]CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 14ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, v. 3, p. 732.
[7] CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil... cit., p. 730; TEMER, Sofia. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 121.
[8] TEMER, Sofia. Incidente de resolução de demandas repetitivas... cit., p. 122.
[9] Essa foi também a conclusão enunciado n. 205 do FPPC: E. 205: Havendo cumulação de pedidos simples, a aplicação do art. 982, I e §3º, poderá provocar apenas a suspensão parcial do processo, não impedindo o prosseguimento em relação ao pedido não abrangido pela tese a ser firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas.
[10] No mesmo sentido: CAVALCANTI, Marcos de Araújo. Incidente de resolução de demandas repetitivas. São Paulo: RT, 2016, p. 286.
[11]CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. 14ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, v. 3, p. 685.
[12] E. 364 do FPPC: E. 364: O sobrestamento da causa em primeira instância não ocorrerá caso se mostre necessária a produção de provas para efeito de distinção de precedentes.
[13] Mesmo raciocínio do enunciado n. 557 do FPPC: E. 557: O agravo de instrumento previsto no art. 1.037, §13, I, também é cabível contra a decisão prevista no art. 982, inc. I.
[14] TEMER, Sofia. Incidente de resolução de demandas repetitivas... cit., p. 123. Em outro texto, é feita menção ao relator dos recursos: TEMER, Sofia; MENDES, Aluisio Gonçalves Castro. Comentários ao art. 982. STRECK, Lenio; CUNHA, Leonardo Carneiro da; FREIRE, Alexandre; NUNES, Dierle (coords). Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1.285.
[15] CABRAL, Antonio do Passo. Comentários ao art. 982. CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo (coords). Comentários ao novo código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015, versão digital, tópico 1.1.1.
[16] CABRAL, Antonio do Passo. Comentários ao art. 982.. cit., tópico 1.1.3.
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