O instituto dos honorários recursais no Novo Código de Processo Civil – Por Caroline Perez Venturini

28/07/2017

Coordenador: Gilberto Bruschi

O presente artigo trata dos honorários recursais no Novo Código de Processo Civil.

Inicialmente cumpre esclarecer que os honorários correspondem à contraprestação dos serviços jurídicos prestados por um advogado.

O artigo 22 do Estatuto da OAB, Lei 8.906/94 consagrou o instituto dos honorários advocatícios assegurando aos advogados inscritos na OAB o direito de recebê-los quando ocorrer prestação de serviço profissional:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência.

Importante lembrar que esta verba pode ter duas naturezas: contratuais e sucumbenciais.

Os contratuais são aqueles convencionados entre a parte e o advogado contratado. Já os sucumbenciais visam remunerar o advogado pelo trabalho realizado em juízo[1].

É exatamente quanto aos honorários sucumbenciais recursais que o Novo Código de Processo Civil trouxe inovações.

A inovação do Novo Código de Processo Civil no tocante aos honorários recursais teve dois grandes fundamentos. O primeiro e mais salutar, é o de remunerar o trabalho do advogado que ainda está por vir[2], e não menos importante, o segundo fundamento, é o de desestimular a interposição de recursos manifestamente protelatórios, pois os honorários recursais a serem fixados aumentariam o valor devido ao vencedor.

Neste sentindo, insta analisar se os honorários recursais possuem natureza jurídica de remuneração ou sanção.

Há entendimentos no sentido de que a fixação de honorários recursais possui natureza de punição, pois por serem fixados em fase recursal, “punem” a parte que interpõe recurso e sai vencida, o que certamente ocorre nos casos de recursos meramente protelatórios. Porém, há quem entenda que prevalece a natureza jurídica de remuneração, visto que remunera o trabalho do advogado em fase recursal.

Ressalta-se que para os recursos meramente protelatórios existe no Código de Processo Civil punição específica por litigância de má-fé, prevista nos artigos 77 a 81 do referido diploma.

Desta forma, deve prevalecer o entendimento de que os honorários recursais possuem natureza remuneratória, embora seja uma consequência, evitar a interposição de recursos meramente protelatórios.

Ademais, destaca-se que no Código de Processo Civil de 1973, quando havia interposição de recurso, o Tribunal apenas exercia controle dos honorários já fixados em primeira instância, ou seja, ao prolatar a sentença o juiz estabelecia de uma só vez os honorários sucumbenciais devidos ao advogado vencedor, e caso em sede recursal houvesse inversão da sucumbência, apenas trocava-se a titularidade dos honorários. Desta forma, uma vez fixados em primeira instância, estes poderiam apenas sofrer a modificação de titularidade e a majoração ou redução dependendo de impugnação das partes.

Com o advento do Novo Código de Processo Civil, criou-se a possibilidade de haver nova condenação em honorários, em sede recursal. Esta condenação é diversa da condenação em primeira instância, e tem como fundamento a remuneração do advogado em instância superior.

A fixação de honorários advocatícios nos recursos encontra respaldo legal no artigo 85, § 1, que diz que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.

Desta forma, o juiz fixa um montante de honorários em sentença, e o Tribunal pode majorar, de acordo com o trabalho do advogado, este montante. Ônus esse que é exercido de ofício, diferente do antigo Código, em que para majorar os honorários era necessário pedido expresso da parte.

A modificação é bem vista, pois como se sabe, o processo não tem o seu fim com a prolação da sentença, sendo que na maioria das vezes, esta fase se prolonga com a interposição de recursos. Sendo assim, se os honorários possuem a função de remunerar serviços do advogado, nada mais justo do que aumentar essa remuneração nas hipóteses em que há interposição de recurso.

O jurista Nelson Nery Junior, em seu livro “Comentários ao Código de Processo Civil” fez importante colocação:

O juiz de primeira instância, ao estipular o percentual dos honorários, não tem como saber se haverá recursos que demandarão mais trabalho do advogado. Porém, não se pode deixar de remunerar esse trabalho, sob pena de violação do princípio constitucional da justa remuneração (Lopes. Honorários, p. 189)[3].

No que diz respeito aos requisitos para a fixação de honorários advocatícios em sede recursal, importante destacar que recentemente, a 3ª turma do STJ, definiu requisitos para arbitramento de honorários advocatícios recursais previstos no §11 do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”;

2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;

3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;

4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;

5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;

6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.

II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais:

a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015;

b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro;

c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85;

d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial;

e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. (EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.573.573 - RJ (2015/0302387-9) STJ)

É relevante destacar que esse ônus conferido ao Tribunal para majorar os honorários, deve respeitar os limites impostos em lei, ou seja, se o juiz fixar 10% de honorários em primeira instância, o Tribunal pode fixar em mais 10%, totalizando 20%, que é o limite previsto no § 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil:

O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Ocorre que pelo motivo do Novo Código de Processo Civil ter limitado em 20% os honorários de sucumbência, deve-se observar que em primeira instância o valor da condenação dificilmente chegará em 20%, pois o magistrado, ao proferir a sentença, já visualiza a hipótese de interposição de recurso, e, consequentemente a sucumbência recursal, e, assim, deixa uma margem para que os honorários sejam majorados em segunda instância[4].

Como bem colocado pelos juristas Eduardo Cambi e Gustavo Pompolio, em seu artigo “Majoração dos honorários sucumbenciais no Recurso de Apelação”, “se está margem não existir, não haverá nenhum desestímulo à utilização indiscriminada do direito de recorrer, pois, ainda que ocorra a sucumbência recursal, não haverá um agravamento da situação do vencido”.

Outro ponto polêmico a ser alvo dos questionamentos é se a majoração dos honorários em sede recursal fere o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.

Quando a parte recorre de uma decisão, é certo que pode vencer ou sair vencido da demanda, e, assim, ter sua situação financeira agravada com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre que quando da criação do Novo Código de Processo Civil, uma das consequências da fixação de honorários recursais, que, frisa-se, tem como principal objetivo remunerar o trabalho do advogado, é a de evitar a interposição de recursos meramente protelatórios, ou seja, a interposição de recursos sem fundamento legal, que são corriqueiramente utilizado pelas partes para postergar o processo, e, consequentemente, o cumprimento da obrigação.

Embora parte da doutrina entenda que há violação do princípio do duplo grau de jurisdição neste caso, porque fixar honorários em sede recursal intimida a parte a interpor recursos, visto que tem receio de sofrer condenação maior em honorários advocatícios, tal entendimento não deve prevalecer, visto que primeiramente deve-se ponderar que ainda que exista a possibilidade de majorar os honorários, isso não implica na impossibilidade da parte sucumbente interpor recurso.

Ademais, deve-se entender que o princípio do duplo grau de jurisdição deve sofrer mitigações em sua análise, visto que deve compatibilizar com o princípio do acesso à ordem jurídica justa, e a razoável duração do processo.[5]

Por fim, cumpre registrar que o dispositivo prevê a fixação de honorários recursais apenas em recursos julgados por outro órgão jurisdicional, diferente daquele que proferiu a decisão impugnada, é o que prevê o Enunciado 16 do ENFAN: ”Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição”.

Desta forma, podemos concluir que a modificação introduzida pelo Novo Código de Processo Civil é salutar e deve ser elogiada, pois além de valorizar o trabalho do advogado o remunerando pelos serviços prestados de forma justa, também prestigiou o princípio da celeridade, tendo em vista que por reduzir a interposição de recursos manifestamente protelatórios, permite que os tribunais superiores se dediquem aos processos relevantes, e assim, assegurem decisões mais justas.


Notas e Referências:

[1] Donizetti, Elpídio. Curso Didático de direito processual civil – 14. Ed. Ver., amp. E atual.. São Paulo: Atlas, 2010. Pag 130

[2] Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8 ed. – Salvador: Ed. JusPodvim, 2016.

[3] COMENTÁRIOS AO Código de Processo Civil. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. 2° tiragem, 1°ed.  Editora Revista dos Tribunais LTDA – páginas 436 e 437

[4] Honorários Advocatícios/ coordenadores, Fredie Didier Jr. – 2 ed. rev. e atual. e ampl. – Salvador: Juspodivm, 2016.

[5] Honorários Advocatícios/ coordenadores, Fredie Didier Jr. – 2 ed. rev. e atual. e ampl. – Salvador: Juspodivm, 2016. Pág 667.


 

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