O Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Novo CPC

02/12/2015

Por Mara Rosane de Medeiros e Roberto Epifânio Tomaz - 02/12/2015

Introdução

Com a publicação do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, positivado através da Lei 13.105 de 16 de março de 2015, com vigência a partir de 16 de março de 2016, importantes alterações foram introduzidas na legislação processual civil brasileira, dentre elas a desconsideração da personalidade jurídica objeto do presente estudo científico.

O artigo foi dividido em três momentos: no primeiro se identifica o conceito e elementos caracterizadores da personalidade jurídica; no segundo momento se trata do instituto da desconsideração da pessoa jurídica, seu histórico, conceito, previsão legal, requisitos e procedimentos, objetivando esclarecer o Instituto; no terceiro e último se identifica o instituto da desconsideração da personalidade jurídica sob ótica do NCPC, os requisitos, caracterização e procedimentos.

O artigo se encerra com as considerações finais onde se analisa as principais diferenças do instituto da descaracterização da personalidade jurídica no atual CPC e NCPC seguida do incentivo para outros estudos que possam colaborar com o aperfeiçoamento do Instituto.

Quanto à Metodologia, o relato dos resultados será composto na base lógica Indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, serão utilizadas as Técnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica.

1. Personalidade Jurídica

Personalidade jurídica é, quanto ao aspecto civil, a capacidade de assumir direitos e obrigações, suas responsabilidades e escolhas. Pessoas físicas e jurídicas adquirem esta qualidade de forma diferente. As pessoas jurídicas não existem biologicamente como as pessoas naturais, mas existem socialmente com capacidade de subsistência e desenvolvimento no mundo jurídico com plenos direitos e obrigações [1].

A Constituição da República Federativa do Brasil Federal - CRFB/88 [2], em seu artigo 22 [3] determina que a competência seja privativa da União para legislar sobre o direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

O Código Civil Brasileiro - CC [4], em seu artigo segundo estabelece que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida.

No CC, artigo 45 [5], está positivado que a aquisição da personalidade jurídica das pessoa jurídicas de direito privado ocorre com o registro de seus atos constitutivos [6]. As sociedades simples como associações, fundações arquivam seus atos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e as sociedades empresárias na junta Comercial do Estado onde mantem suas sedes e respectivas filiais [7].

Esta pesquisa aborda a personalidade jurídica adquirida pelas sociedades empresariais, sob ótica do conceito, elementos caracterizadores e requisitos para em seguida analisar o instituto da descaracterização da personalidade jurídica.

1.1 Conceito

Pessoa Jurídica é a pessoa moral ou sujeito de direito personificado que não é ser humano. Sendo sujeito de direito, tem a capacidade para se responsabilizar por direitos e obrigações, podendo praticar atos da vida civil livre de qualquer autorização legal, como comprar, vender, emprestar, porém inapta para praticar atos exclusivos do ser humano como casar, adotar ou praticar atos personalíssimos. A partir da vontade de uma ou mais pessoas [constituidores ou membros] a pessoa jurídica passa ter a possibilidade de existência, sendo inconfundível com seus membros que são autônomos e distintos em seus direitos e obrigações [8].

Enquanto que a pessoa física tem os direitos de personalidade protegidor desde a concepção (direitos no nascituro), nas palavras de Diniz [9], basta apenas a existência, a personalidade jurídica outorgada às pessoas jurídicas é uma invenção jurídica decorrente da legislação, tendo como fator definitivo para evolução de conceito jurídico o estudo de Savigny [10].

Conforme leciona Diniz [11]:

Os direitos de personalidade são absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis. São absolutos, ou de exclusão, por serem oponíveis erga omnes, por conterem, em si, um dever geral de abstenção. São extrapatrimoniais por serem insuscetíveis de aferição econômica, tanto que, se impossível for a reparação in natura ou a reposição do status quo ante, a indenização pela sua lesão será pelo equivalente. São intransmissíveis, visto não poderem ser transferidos à esfera jurídica de outrem. Nascem e se extinguem ope legis com o seu titular, por serem dele inseparáveis. Deveras ninguém pode usufruir em nome de outra pessoa bens como a vida, liberdade, honra etc.

O despertar da personalidade jurídica de uma sociedade acontece com a junção de vontades individuais no fornecimento de bens ou na prestação de serviços. A Sociedade é transformada em um novo ser, diferente da individualidade das pessoas que a constituíram, formando um patrimônio próprio, possuindo uma estrutura operacional que executam as determinações. O patrimônio garante a responsabilidade perante terceiros, e os bens sociais constituem a garantia dos credores pelos atos de gestão praticados pela sociedade, como ocorre com qualquer pessoa natural [12].

Desta forma determina-se que possuem personalidade jurídica aquelas pessoas que após o registro de seus atos constitutivos nos termos do artigo 45 e 985 [13] do Código Civil, dão a estas empresas a titularidade patrimonial, negocial e processual distintas de seus fundadores, criadores ou organizadores, característica esta, da aquisição da personalidade jurídica, diga-se por oportuno, que também acompanha todas as pessoas jurídicas de direito privado, independente do exercício de uma atividade econômica como fim.

1.2 Elementos Caracterizadores

Os elementos caracterizadores da personalidade jurídica são aqueles pelos quais a pessoa jurídica passa a existir juridicamente e para tanto se cumpre a vontade das pessoas e algumas normativas legais.

Quando a comunhão das pessoas ou sócios reunidos no mesmo objetivo, ou seja, vontade real de constituição da sociedade para obter lucro ou vantagem econômica das coisas ou prestações posta em comum, a personalidade jurídica torna-se sujeito ativo e passivo de relações de direito. Esta união de pessoas em volta de um objetivo comum também é conhecida pela expressão “affectio societatis” [14].

Como visto alhures, a pessoa jurídica adquire personalidade com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos, nos termos do artigo 985 do CC. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária nos termos do artigo 1150 do CC.

Ainda há que se destacar que para validade do negócio jurídico de constituição da pessoa jurídica, requer que esta se dê por agente capaz, que preveja objeto lícito, possível, determinado, e obedeça a forma prescrita ou não defesa em lei nos termos do artigo 104 [15] do CC.

2. O Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica

A desconsideração da personalidade jurídica ocorre quando autorizada judicialmente a desconsideração temporária da personificação da pessoa jurídica, com objetivo de atingir, além do patrimônio da própria pessoa jurídica, o patrimônio pessoal dos sócios.

Tendo em vista a existência de autonomia patrimonial da pessoa jurídica distinguem-se de forma autônoma os direitos e obrigações da pessoa jurídica e dos sócios, esta por vezes é utilizada para a prática de fraudes contra os credores o que justifica a desconsideração temporária da personalidade jurídica, desde que demonstrada tal situação.

2.1.  Histórico

Segundo Requião [16] a desconsideração da personalidade jurídica surgiu na Alemanha uma tese do Professor Rolf Serick, da Faculdade de Direito de Heildelberg, que após estudo aprofundado, adquiriu notoriedade influenciando países como Itália e Espanha. Esta doutrina objetivava inserir de forma profunda na sociedade desconsiderando a personalidade jurídica, atingindo e vinculando a responsabilidade do sócio.

Reconhecida também em países onde aplica-se o instituto apenas para as sociedades de capitais. Nas jurisprudências do direito comercial inglês e americano é conhecido como a doutrina do Disregard of legal Entity (desconsideração da pessoa jurídica).

A partir de decisões jurisprudenciais nos Estados Unidos, Inglaterra e Alemanha, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, na qual o poder judiciário autoriza a responsabilização direta, pessoal e ilimitada do sócio relativo as obrigações que seriam da sociedade no caso de ocorrer utilização indevida do patrimônio social para realização de fraude, pressuposto este que veio a ser tornar inafastável para determinação da desconsideração [17].

No Brasil, apesar de já estar prevista no Código Civil de 1916 em seu artigo 21 na parte final do inciso III, o instituto somente passou a ser discutido nos Tribunais mais frequentemente a partir de 2005, principalmente quando a sociedade incidia na prática de atos contrários ao seu objeto social, ou quando praticava atos prejudiciais ao bem público [18].

2.2.  Conceito

Como visto anteriormente, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica oportuniza que as pessoas jurídicas sejam utilizadas por seus sócios ou titulares para prática de fraudes. A desconsideração da pessoa jurídica é a forma legal que a parte prejudicada pode valer-se para acionar o Poder Judiciário e, com sua declaração, ignorar a autonomia da patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada como meio para realização de fraudes. Desta forma ignora-se a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e responsabiliza-se diretamente, pessoal e ilimitadamente o sócio ou titular da pessoa jurídica relativo aquelas obrigações que previamente caberiam à sociedade [19].

2.3  Previsão Legal

Atualmente são variadas as possibilidades previstas em lei que permitem a desconsideração da personalidade jurídica.

Conforme Lei dos crimes ambientais, artigo 4º. [20] , poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Conforme Lei que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência em seu artigo 34 [21]·, a personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Em seu parágrafo único assegura que a desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

O juiz também poderá desconsiderar a personalidade jurídica da pessoa jurídica, conforme determina o artigo 28 [22] do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078 de 11 de setembro de 1990, quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Para justificar a responsabilidade do sócio ou administrador da pessoa jurídica por abuso de direito, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos que intervierem. Respondem solidariamente também pelas omissões que forem responsáveis e são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, conforme previsão dos artigos 134 inciso III [23] e 135 inciso III [24], do Código Tributário nacional [Lei 5172 de 25 de outubro de 1966].

O CC no artigo 50 [25] determina que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica [26].

2.4.  Requisitos e Procedimentos

Os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica da sociedade é o uso fraudulento ou abusivo da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Estes atos são praticados pelas pessoas físicas representantes da sociedade a quem é imputado o ilícito, desta forma o judiciário pode desconsiderar a autonomia patrimonial e estender os efeitos aos responsáveis pelo uso fraudulento ou abusivo da sociedade até o limite da participação no capital social da sociedade.

A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade opera no plano da eficácia, permitindo que seja levantado o manto protetivo da autonomia patrimonial para que os bens dos sócios e/ou administradores sejam alcançados [27].

 Caso do Juiz entender que o expediente da autonomia patrimonial foi utilizado para fraudar os direitos dos credores, pode determinar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade [28].

Para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial [29].

Corroborando com o entendimento do abuso ou fraude por parte dos sócios para que seja efetivada a desconsideração da pessoa jurídica, a jurisprudência tem decisões claras a respeitos dos requisitos para uso do instituto, conforme segue:

TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 2884107020118260000 SP 0288410-70.2011.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 01/03/2012

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PERTENCENTES À EMPRESA EXECUTADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DA MEDIDA ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. INOCORRÊNCIA RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO QUE AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOAJURÍDICA DEVEDORA. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 2884107020118260000 SP 0288410-70.2011.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Relator: Edgard Rosa, data de Julgamento: 29/02/2012.)

TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70056614423 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 03/12/2013

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA LIDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 50 CCB. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE BENS PARA PAGAR CREDORES. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRESUNÇÃO DE INSOLVÊNCIA BEM CONFIGURADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.  (TJ-RS - AI Nº 70056614423, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, data do julgamento: 28/11/2013.)

TJ-PR - Agravo de Instrumento AI 6761259 PR 0676125-9 (TJ-PR)

Data de publicação: 17/11/2010

Ementa:  PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - INADIMPLÊNCIA- EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA PESSOA JURÍDICA - SOCIEDADE LTDA - INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 6761259 PR 0676125-9, 12ª Câmara Cível, Relator: Costa Barros, data do Julgamento: 17/11/2010.)

Para que haja a penhora sobre o faturamento de pessoa jurídica da qual o alimentante é sócio, necessária é a comprovação do abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial [30].

O processo de desconsideração da pessoa jurídica é realizado quando algum credor pede ao Juiz através do devido processo legal a desconsideração da pessoa jurídica com provas inequívocas da fraude ou abuso realizado pelos sócios da pessoa jurídica com intuito de evitar o pagamento de suas obrigações.

Conforme entendimento de Coelho [31]:

A teoria da desconsideração da pessoa jurídica (ou do superamento da personalidade jurídica) não questiona o princípio da autonomia patrimonial, que continua válido e eficaz ao estabelecer que, em regra, os membros da pessoa jurídica não respondem pelas obrigações desta. Trata-se do aperfeiçoamento da teoria da pessoa jurídica por meio da coibição do mau uso de seus fundamentos. Assim, a pessoa jurídica desconsiderada não é extinta, liquidada ou dissolvida pela desconsideração; não é igualmente invalidada ou desfeita. Apenas determinados efeitos de seus atos constitutivos deixam de se produzir episodicamente. Em outras palavras, a separação patrimonial decorrente da constituição da pessoa jurídica não será eficaz no episódio da repressão à fraude. Para todos os demais efeitos, a constituição da pessoa jurídica é existente, válida e plenamente eficaz. 

Desta forma evidencia-se na Legislação, na Jurisprudência e na Doutrina que atualmente ocorre a desconsideração da personalidade jurídica somente nos casos onde houver fraude ou abuso comprovados inequivocamente por parte dos sócios visando desviar seu patrimônio para evitar o pagamento das obrigações da Pessoa Jurídica. Atualmente este procedimento somente pode ser feito com autorização do judiciário a pedido do interessado.

3. A Desconsideração da Personalidade Jurídica no Novo CPC

A desconsideração da personalidade jurídica no novo código de processo civil – NCPC [32] tem um capítulo exclusivo, pois o capítulo IV do título III trata exclusivamente desse assunto, com previsão nos artigos 133 a 137 do NCPC.  O artigo 133 do NCPC determina que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

Dessa forma este procedimento não será mais de forma autônoma, pois o magistrado poderá aplicar o Instituto em qualquer fase do processo ou do procedimento.

3.1.  Requisitos

O NCPC em seu artigo 133 [33], parágrafo primeiro, determina que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

Para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial [34].

O artigo 50 [35] do Código Civil determina:

Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento das partes, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios das pessoas jurídicas.

Portanto para que seja desconsiderado a personalidade jurídica de uma sociedade empresária ou outras pessoas jurídicas, é necessário o desvio de finalidade que são as ocorrências lesivas em atos dolosos de forma irregular ou danosa ou confusão patrimonial  com intuito de lesar terceiros.

3.2.  Caracterização

Para caracterização da desconsideração da personalidade jurídica é necessária a ocorrência da situação específica de abuso da personalidade caracterizada pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

No artigo 133, parágrafo segundo do NCPC, encontramos a novidade que também e aplicado o instituto para a hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica, ou seja, quando o sócio ou administrador pratica dolosamente algum ato fraudulento e não a pessoa juridica praticando desvio de finalidade.

Desta forma a nova legislação garante a credores ou terceiros interessados maior seriedade na condução da administração das pessoas jurídicas e também na conduta de seus sócios ou administradores, visto que poderão ser responsabilizados e atingidos com seu patrimônio pessoal ou patrimônio da sociedade para garantir eventuais ilícitos praticados.

3.3.  Procedimento

O NCPC em seu artigo 134 [36] determina que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

O procedimento para aplicação do Instituto no NCPC possui modificações do atual procedimento, pois a desconsideração pode ser objeto de pedido na inicial, sendo que a pessoa juridica ou os sócios serão citados conforme determina o parágrafo segundo do artigo 134 do NCPC.

Caso não ocorra o pedido da desconsideração na inicial, o instituto pode ser instaurado incidentalmente em qualquer fase do processo de conhecimento, sentença ou execução.

Quando solicitado a desconsideração da pessoa jurídica, os sócios ou a sociedade serão citados e terão o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e apresentação das provas cabíveis, nos termos do artigo 135 [37] do NCPC.

Após a conclusão da instrução, quando houver necessidade, o Instituto será resolvido por decisão interlocutória[38], que poderá ser impugnada por agravo de instrumento [39]. Se houver decisão monocrática do relator no Tribunal, poderá ser interposto agravo interno [40].

Quando for acolhido o pedido da desconsideração da pessoa jurídica, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução será ineficaz em relação ao requerente nos termos do artigo 137 [41] do NCPC.

Considerações Finais

A pesquisa analisou o Instituto da desconsideração da personalidade jurídica no atual código de processo civil e suas alterações no novo código de processo civil.

Durante o desenvolvimento do artigo se compreendeu que o NCPC trouxe procedimento expresso acerca do Instituto.

O primeiro item da pesquisa demonstrou o conceito e elementos caracterizadores da personalidade jurídica. O segundo item tratou sobre o instituto da desconsideração da pessoa jurídica, seu histórico, conceito, previsão legal, requisitos e procedimentos, objetivando esclarecer o Instituto. No terceiro item foi identificado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica sob ótica do NCPC, os requisitos, caracterização e procedimentos.

As constatações apontam para as diversas alterações previstas no NCPC tendo em vista que este instituto pode ser parte integrante do pedido inicial, e também pode ser aplicado em qualquer etapa do processo ou procedimento, quando houver abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial com intuito de fraudar credores.

No atual CPC o Instituto era aplicado com base em jurisprudência e aplicação do artigo 50 do Código Civil aliado aos conhecimentos dos magistrados, já no NCPC o instituto está claramente definido no artigo 133 e seguintes.

Outra alteração significativa é a hipótese da desconsideração inversa da personalidade jurídica que ocorre quando ao invés da pessoa jurídica praticar atos ilícitos para fraudar os credores, o sócio usa a pessoa jurídica para cometer o ilícito, com a vigência do NCPC a desconsideração inversa tornará mais eficiente o combate este tipo de fraude.

Percebe-se então que diante da questão aqui abordada o instituto da desconsideração da personalidade jurídica que não tinha previsão expressa no CPC, agora ganha procedimento expresso no NCPC que consolidou o entendimento doutrinário e jurisprudencial anterior tratando o Instituto separadamente de forma clara, objetiva e concisa.

Destaca-se, por fim, que o presente artigo não tem caráter exauriente, mas pretende tecer reflexões sobre o tema que provoque outros e mais aprofundados estudos que possam colaborar com a efetivação da presente pesquisa.


Notas e Referências:

[1] NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 4ª edição. São Paulo: editora Saraiva. p. 230.

[2]    CRFB/88, doravante entende-se Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988.

[3] CRFB/88, artigo 22, inciso I “Compete privativamente à União legislar sobre:I - direito civil,    comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.” Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm  Acesso em 08/novembro/2015.

[4]    Código Civil Brasileiro – Lei 10.406 de 10.01.2002, doravante denominado CC.

[5] Lei 10406/02 –CC, Art. 45. “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /leis/2002/L10406.htm Acesso em 08/novembro/2015.

[6] COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito civil: parte geral. 4ª edição. São Paulo: editora Saraiva. p. 254

[7]    COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito civil. p. 255.

[8]    COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito civil. p. 247.

[9] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 31ª edição.  São Paulo: editora Saraiva. p. 131.

[10] SAVIGNY, Friedrich Carl Von foi um dos mais importantes juristas alemães do século XIX e responsável pela entrada na linguagem do termo “pessoa jurídica” em sua obra denominada “Sistema del diritto romano attuale” - 1840.

[11]   DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. p. 135.

[12]   REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 29º. Edição.  São Paulo: editora Saraiva. p. 435.

[13]  Lei 10406/02, CC, artigo 45 “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado          com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo” e artigo 985 “A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.” Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil _03 / leis/2002/L10406.htm . Acesso em 08/novembro/2015.

[14]   REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 436.

[15]  Lei 10406/02, CC, artigo 104 “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II – objeto     lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil _03 / leis/2002/L10406.htm . Acesso em 08/novembro/2015.

[16] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 440.

[17] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 18º. Edição. São Paulo   editora Saraiva. p.126.

[18] NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. p. 234.

[19]   COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. p.126.

Lei 9605/98 artigo 4º “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm . Acesso em 08/novembro/2015.

[21] Lei 12529/11 artigo 34 “A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica  

poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder,         infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm. Acesso em 08/novembro/2015.

[22] Lei 8078/90 artigo 28 “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando,  em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Leis/L8078.htm. Acesso em 08/novembro/2015.

[23] Lei 5172/66 artigo 134 “Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: [...] III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; [...]”. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/   Leis/ L5172.htm. Acesso em 08/novembro/2015.

[24] Lei 5172/66 artigo 135 “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [...] III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”   Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm. Acesso em 08/novembro/2015.

[25] Lei 10406/02 artigo 50 “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em 08/novembro/2015.

[26] NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. p. 235.

[27] STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.307.639 Relator Ministro Herman Benjamin, data  do julgamento: 17/05/2012.

[28] COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito civil. p. 257.

[29] STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.307.639 Relator Ministro Herman Benjamin, data do julgamento: 17/05/2012.

[30] Outras Jurisprudências sobre desconsideração da personalidade jurídica: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 1.141.447-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, data dos julgamentos: 08/2/2011.

[31]   COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito civil. p. 259.

[32]  Novo Código de Processo Civil, doravante denominado NCPC.

[33] Lei 13105/15, artigo 133 § 1o  “Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.   § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm  . Acesso em 08/novembro/2015.

[34] STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.307.639 Relator Ministro Herman Benjamin, data  do julgamento:17/05/2012.

[35] Lei 10406/02 artigo 50 “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406 compilada.htm. Acesso em 08/novembro/2015.

[36] Lei 13105/15 artigo 134 “O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Disponível em  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/ L13105.htm. Acesso em 08/novembro/2015.

[37] Lei 13105/15 artigo 135 “Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”. Disponível em  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm.Acesso em 08/novembro/2015.

[38]   NCPC, artigo 136.

[39]   NCPC, Artigo 1015, inciso IV.

[40]   NCPC, artigo 136, parágrafo único.

[41] Lei 13105/15 artigo 137 “Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente”. Disponível em  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em 08/novembro/2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/ ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em 08/novembro/2015.

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BRASIL. Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Disponível em http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm. Acesso em 08/novembro/2015.

BRASIL. Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011, Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm. Acesso em  08/novembro/2015.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, http://www.planalto.gov.br/ ccivil_ 03 /leis/2002/L10406.htm. Acesso em 08/novembro/2015.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, disponível em http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em 08/novembro/ 2015.

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Civil: parte geral - 4ª edição. São Paulo: editora Saraiva. 2010. 409 páginas.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 18º. Edição.  São Paulo: editora Saraiva. 2007. 497páginas.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 31ª edição. São Paulo: Editora Saraiva. 2014. 630 páginas.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 4ª edição. São Paulo: Editora Saraiva. 2005. 521 páginas.

PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 12ª. ed. São José: Conceitojur: 2011.216 páginas.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 29º edição. São Paulo: Editora Saraiva. 2010. 592 páginas.

STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.307.639 Relator Ministro Herman Benjamin, data do julgamento: 17/05/2012.

TJ-PR - AI: 6761259 PR 0676125-9, 12ª Câmara Cível, Relator: Costa Barros, data do Julgamento: 17/11/2010.

TJ-RS - AI Nº 70056614423, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, data do Julgamento: 28/11/2013.

TJ-SP - AI: 2884107020118260000 SP 0288410-70.2011.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado Relator: Edgard Rosa, data do Julgamento: 29/02/2012.


Mara de Medeiros (1)Mara Rosane de Medeiros é Graduada em Ciências Contábeis - FAE Centro Universitário. Pós Graduada em Direito Empresarial - UNICURITIBA. Pós Graduada em Direito Internacional - UNICURITIBA. Master em Tributação - IBPT. Ex-Professora titular de contabilidade geral na FAE Centro Universitário. Consultora Executiva na Medeiros Advocacia.  Bacharelanda do 10º período do curso de Direito na Universidade do Vale do Itajaí.


Roberto Epifânio Tomaz (1)Roberto Epifânio Tomaz é Graduado em Direito pela Universidade do vale do Itajaí  (UNIVALI-1994), Especialista em Processo civil pela Universidade Regional de Blumenau (FURB-1998), Mestre em Ciência Jurídica  -Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI-2006), Doutor em Ciência Jurídica - Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI-2015) e Doutor em Dirrito Pubblico - Università degli Studio di Perugia (UNIPG-2015. Atua como professor titular de Direito Empresarial no curso de Graduação e de Pós Graduação em Direito Empresarial e dos Negócios e Direito Previdenciário e do Trabalho. Teólogo, com ênfase em Missiologia, Teologia Sistemática, Família e Discipulado. Atua também como advogado com ênfase em Direito Empresarial, principalmente nas áreas do Direito Societário, Direito Falimentar e Recuperação de Empresas.


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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