O ICMS-Ecológico

09/06/2019

Introdução[1].

Na forma do art. 155, inciso II, da CF/88, compete aos Estados instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, conhecido como ICMS. Trata-se de um importante imposto constituído pelos Estados (geralmente é a maior fonte de receita) e que alcança os munícipios através da proporção estabelecida pelo art. 158, inciso IV da carta constitucional, que determina aos Estados a realização de um repasse aos municípios de 25% do total arrecadado. Ainda, segundo a Constituição Federal, da totalidade do ICMS que chega aos municípios, 75% é distribuído de acordo com um índice econômico municipal (índice de participação) e o restante dos 25% é distribuído obedecendo critérios definidos segundo cada Estado. A discussão acerca do ICMS-Ecológico é introduzida a partir do resíduo dos 25% relativo ao bolo financeiro enviado pelos Estados aos Munícipios, pois é permitido aos Estados regular a destinação por meio de legislação municipal própria.  

A ideia de instituir o ICMS-Ecológico é promover o pagamento por serviços ambientais para aqueles que, direta ou indiretamente, preservam o meio ambiente. Isso significa recompensar quem ajuda a conservar ou produzir serviços ambientais mediante a adoção de práticas que privilegiem a manutenção de biomas. É a criação de um novo mercado; um mercado relacionado com a preservação do meio ambiente; um mercado em que a manutenção/conservação das florestas em “pé” é responsável por gerar benéficos econômicos maiores que os supostos benefícios ligados ao desmatamento/destruição das florestas.   

Dentro desta lógica é que o ICMS-Ecológico surge como um mecanismo tributário que possibilita aos municípios acesso a parcelas maiores de recursos financeiros arrecadados pelos Estados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, tomando em consideração critérios ambientais. Assim, o presente ensaio pretende definir o que seja ICMS-Ecológico e delinear a sua importância para o Meio Ambiente.

ICMS-Ecológico.

O ICMS-Ecológico é um mecanismo que destina parte da receita oriunda do ICMS para os municípios com base no desempenho de vários critérios ecológicos. O ICMS-Ecológico originou-se como meio de compensar os municípios que possuem unidades de conservação dentro de seus territórios pela perda resultante de receita. (May, Veiga Neto, Denardin e Loureiro, 2005)[2].

O ICMS-Ecológico é, portanto, uma eficiente ferramenta de repasse fiscal compensatório e de estimulo à conservação de florestas, especialmente através de unidades de conservação. Aliais, o ICMS-Ecológico possui como benefício externo a criação de novas unidades de conservação nos municípios e, também, a melhoria de tais ambientes, favorecendo a educação ambiental e a qualidade dos serviços ecossistêmicos.

Desta forma, o ICMS-Ecológico é o primeiro instrumento econômico a pagar pelos serviços provenientes das florestas em pé no Brasil, ou seja, constituiu um instrumento capaz de remunerar, na forma de compensação, os municípios pela redução (perda potencial) de área agricultável em favor da conservação de florestas e ecossistemas.

A experiência do ICMS-Ecológico Brasil. 

O Estado do Paraná foi a primeira unidade federativa a instituir o ICMS-Ecológico, em 1989. A motivação da criação originou-se a partir da realidade de inúmeros municípios paranaenses que enfrentavam barreiras quanto ao uso da terra para a agricultura em razão das proibições ambientais que restringiam a interferência para garantir a conservação do ambiente (May, Veiga Neto, Denardin e Loureiro, 2005).

Depois do Paraná vieram os Estados de São Paulo, em 1993; Minas Gerais, em 1995; Amapá, em 1996; Rio Grande do Sul e Rondônia, em 1997; Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Mato Grosso, em 2000; Tocantins, em 2002; Acre, em 2004; Rio de Janeiro e Ceara, em 2007.

O ICMS-Ecológico e a importância para o meio ambiente.

Os estudos apontam que a instituição do imposto ecológico de valor agregado (May, Veiga Neto, Denardin e Loureiro, 2005), quando adotado pelos Estados brasileiros, constituiu um valioso instrumento fiscal que premia os esforços dos governos locais na criação, proteção e conservação de espaços especialmente protegidos, geralmente por meio de unidades de conservação. O ICMS-Ecológico é um imposto que aloca receita pela conservação dos recursos naturais, associando proteção de recursos naturais, prestação de serviços ecossistêmicos e manutenção das florestas.

Conclusões.

O ICMS-Ecológico, conforme definido, é um eficiente modelo de repasse fiscal compensatório e um eficaz estimulo financeiro aos parcos recursos destinados às políticas públicas ambientais.

As experiências existentes em 18 Estados da federação brasileira demonstraram que o ICMS-Ecológico é necessário para melhorar a qualidade ambiental, a criação de unidades de conservação e a prestação de serviços ecossistêmicos; gerando recurso financeiro a partir dos benefícios ecológicos. Contudo, as mesmas experiências indicaram que a aplicação do ICMS-Ecológico precisa respeitar a realidade local de cada município, não sendo possível uma implantação uniforme e que desconsidera a agenda de meio ambiente em cada unidade federativa.

Outro dado destacado pela aplicação prática do ICMS-Ecológico é a importância da democratização da informação, mostrando de uma maneira clara, consistente e regular, para toda a sociedade, como são usados os recursos financeiros oriundos do imposto; o que inclui, também, uma avaliação das políticas públicas ambientais do município afetas à qualidade das unidades de conservação e sua relação com a comunidade local.    

 

Notas e Referências

[1] Artigo escrito a partir das provocações oriundas da disciplina economia e política de recursos naturais e meio ambiente, ministrada pelo Professor Peter H. May, no programa de pós-graduação de Ciências Sociais em Desenvolvimento, Agricultura e Sociedade da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro

[2] Mercados para serviços ecossistêmicos: instrumentos econômicos para conservação e desenvolvimento. Org. Stefano Fagiola, Joshua Bishop e Natasha Landell-Mills. Rio de Janeiro: Instituto Rede Brasileiro Agroflorestal REBRAL, 2005.

 

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