O FRACIONAMENTO PROCEDIMENTAL E AS MÚLTIPLAS DECISÕES NA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS  

21/06/2020

Coluna Advocacia Pública e outros temas jurídicos em Debate / Coordenadores Weber Luiz de Oliveira e José Henrique Mouta

O texto desta semana pretende trazer algumas reflexões acerca do fracionamento procedimental e das múltiplas decisões judiciais que podem ser proferidas na Ação de Exigir Contas (arts. 550 a 553, do CPC).

Como é de conhecimento geral, a fase de conhecimento desta ação de procedimento especial é dividida em duas etapas, cada uma com objeto cognitivo específico e com diversidade de decisões judiciais que podem ser proferidas.

A primeira etapa objetiva, em regra, a apreciação dos requisitos formais da ação de exigir contas sem, contudo, adentrar no mérito e valorar os documentos apresentados, bem como se há ou não a necessidade de apurar algum saldo em favor de um dos litigantes. Por tal razão, o §1º, do art. 550, do CPC exige requisitos obrigatórios para o autor: indicação das “razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem”.

Na decisão final desta etapa há um juízo de valor positivo ou negativo em relação à continuidade do procedimento. A questão a ser enfrentada é a seguinte: as decisões interlocutórias proferidas nesta 1ª etapa admitem recurso imediato ou apenas após o encerramento da segunda?

Não se pode esquecer que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988 da sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que o art. 1.015, do CPC comporta a chamada taxatividade mitigada[i], permitindo a interposição de Agravo de Instrumento em situações que não estão lá previstas, desde que atente a parte para a demonstração dos requisitos indicados nestes julgamentos. Logo, se existir decisão interlocutória, tanto na 1ª quanto na 2ª etapas da ação de exigir contas, que comporte recorribilidade imediata, o agravo de instrumento poderá/ deverá ser utilizado pelo prejudicado.

Não sendo este o caso concreto, importante é destacar algumas situações específicas, que já foram interpretadas pela Corte da Cidadania em julgados proferidos na vigência do CPC/15:

 

A impossibilidade jurídica do pedido resolvida na 1ª etapa

Com o início de vigência do CPC/15, a discussão quanto à possibilidade jurídica do pedido deixou de ser causa de extinção do processo sem resolução de mérito. A rigor, a apreciação comporta a análise do mérito e, se no curso da 1ª etapa da ação de exigir contas, essa tese foi rejeitada, trata-se de decisão de mérito[ii], recorrível de imediato (art. 1.015, II, do CPC)[iii]. Esta é parte da Ementa do Resp 1757123/ SP – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª T – J. em 13/08/2019 – DJe  15/08/2019):

“6- A possibilidade jurídica do pedido após o CPC/15, pois, compõe uma parcela do mérito em discussão no processo, suscetível de decomposição e que pode ser examinada em separado dos demais fragmentos que o compõem, de modo que a decisão interlocutória que versar sobre essa matéria, seja para acolher a alegação, seja também para afastá-la, poderá ser objeto de impugnação imediata por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, CPC/15”.

Realmente, qualquer decisão acerca da alegada impossibilidade jurídica do pedido envolve análise meritória. Logo, se este fundamento for rejeitado, trata-se de decisão interlocutória de mérito, passível de interposição imediata de Agravo de Instrumento (art. 1015, II do CPC); por outro lado, sendo acolhida esta tese, estar-se-á diante de sentença (art. 487, I, do CPC), passível de apelação.

Decisão que reconhece o direito ao prosseguimento do feito para a 2ª etapa (art. 550, §5º, do CPC).

Como já mencionado, a 1ª etapa tem cognição restrita e se encerra com  a decisão que acolhe o pedido do autor e condena o réu (obrigação de prestar contas ou não impugnar as que o autor apresentar) ou extingue o processo, com ou sem resolução de mérito (art. 485 ou 487, do CPC), por não reconhecer a presença dos requisitos previstos no art. 550, do CPC.

Nesse ponto, o CPC atual superou a previsão contida na legislação anterior (art. 915, §2º, do CPC/73) que consagrava como sentença, este pronunciamento que encerrava a 1ª fase da ação de prestação de contas.

Contudo, a natureza do pronunciamento dependerá do prosseguimento ou não do feito, pelo que andou bem o art. 550, §5º, do CPC atual, ao intitulá-lo decisão: será interlocutória de mérito sujeita ao agravo de instrumento, caso o procedimento adentre na 2ª etapa, resolvendo, em caráter definitivo, todos os aspectos ligados à 1ª e passando, apenas e tão-somente, para a discussão ligada ao aspecto valorativo das contas. Por outro lado, será sentença, sujeita à apelação, caso seja extinto o processo nesta 1ª etapa, em razão de algum obstáculo intransponível ligado à pretensão deduzida pelo autor.

No tema, vale citar parte da Ementa do REsp 1680168 / SP (Relator Ministro Marco Buzzi - Relator(a) p/ Acórdão Ministro Raul Araújo – 4ª T – J. em 09/04/2019 – DJ de DJe 10/06/2019), onde foi discutido, além do recurso cabível, a existência de fungibilidade entra a apelação e o agravo de instrumento:

“2. Na  hipótese,  a matéria é ainda bastante controvertida tanto na doutrina  como na jurisprudência, pois trata-se de definir, à luz do Código  de  Processo  Civil de 2015, qual o recurso cabível contra a decisão  que  julga  procedente,  na primeira fase, a ação de exigir contas  (arts.  550  e  551),  condenando  o réu a prestar as contas exigidas. 3.  Não  acarretando a decisão o encerramento do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento (CPC/2015, arts. 550, § 5º, e 1.015,  II). No caso contrário, ou seja, se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença e o recurso cabível será a apelação”. 4. Recurso especial provido”.

Também consagrando a possibilidade de fungibilidade, transcrevo o item 1 da Ementa do Acórdão em AgInt nos EDcl no REsp 1831900 / PR (4ª T – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – J. em 20/04/2020 – DJe 24/04/2020):

A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que "o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação", todavia, "Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2° grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal" (REsp 1.746.337/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9.4.2019, DJe de 12.4.2019)”.

Em arremate, vale citar o item 2 da Ementa do recentíssimo Acórdão em AgInt no AREsp 1576551 / SP (4ª T – Rel. Min. Raul Araújo – J. 04/05/2020 - DJe 18/05/2020):

“2. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível da decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas depende do conteúdo: "Não acarretando a decisão o encerramento do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento (CPC/2015, arts. 550, § 5º, e 1.015, II). No caso contrário, ou seja, se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença e o recurso cabível será a apelação" (REsp 1.680.168/SP, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe de 10/06/2019)”.

Portanto, em razão do fracionamento procedimental admitido nesta ação de procedimento especial, a natureza jurídica do pronunciamento judicial final desta 1ª etapa e o recurso cabível dependerão da análise de cada caso concreto e da continuidade ou não do feito.

 

Pronunciamentos na 2ª etapa, na liquidação e no cumprimento de sentença

Resta enfrentar a natureza jurídica e a recorribilidade das decisões proferidas na 2ª etapa da ação de exigir contas e, em caso de formação de título executivo judicial, nas fases subsequentes da liquidação e cumprimento de sentença (art. 552 c.c 523 e seguintes, do CPC/15).

Uma premissa merece ser apontada: após a condenação do réu a prestar contas ou não impugnar as que forem prestadas pelo autor (art. 550, §5º, do CPC), o processo ainda está na fase de conhecimento, que aqui é decomposta em duas etapas. O cumprimento de sentença, precedido ou não de liquidação do título, apenas ocorrerá se houver saldo apurado em favor de uma das partes.

Logo, as decisões interlocutórias proferidas nesta 2ª etapa da fase de conhecimento estão sujeitas à recorribilidade prevista em um dos incisos do art. 1.015, do CPC, aplicando-se, quando for o caso, a taxatividade mitigada oriunda da interpretação da Corte Especial do STJ como, por exemplo, caso ocorra o indeferimento do pedido de perícia para auxiliar na apuração do valor devido (art. 550, §6º, do CPC prevê expressamente a possibilidade de exame pericial nesta etapa procedimental).

Neste caso específico, a recorribilidade não está prevista no §único, do art. 1.015, do CPC, tendo em vista que o procedimento ainda está na fase de conhecimento (2ª etapa). A fase de cumprimento dependerá de decisão subsequente, que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, constituindo título executivo judicial (arts 552 c.c 515, I, do CPC).

Aliás, por força deste fracionamento procedimental em etapas sucessivas, entendo que foi absolutamente correto o entendimento da 3ª T do STJ, no REsp 1821793 / RJ – Rel. Min. Nancy Andrighi - J. em 20/08/2019 – DJe 22/08/2019). Vale citar passagens da Ementa:

“4- A fase de cumprimento da sentença e, eventualmente, de liquidação da sentença na ação de prestação de contas apenas pode ser deflagrada após a prolação da sentença proferida na segunda fase dessa ação, oportunidade em que a cognição acerca do dever de prestar ou de exigir e a apuração de créditos, débitos e existência de saldo estarão definitivamente julgadas, viabilizando, se necessário, a liquidação da sentença condenatória e a cobrança do valor apurado sob a forma de cumprimento da sentença. 5- Na hipótese, a decisão interlocutória que, na segunda fase da ação de prestação contas, defere a produção de prova pericial contábil, nomeia perito e defere prazo para apresentação de documentos, formulação de quesitos e nomeação de assistentes, não se submete ao regime recursal estabelecido para as fases de liquidação e cumprimento da sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15), mas, sim, aplica-se o regime recursal aplicável à fase de conhecimento (art. 1.015, caput e incisos, CPC/15), que não admite a recorribilidade imediata da decisão interlocutória com o referido conteúdo, não se aplicando, ademais, a tese da taxatividade mitigada por se tratar de decisão interlocutória publicada anteriormente a publicação do acórdão que fixou a tese e modulou os seus efeitos”.

Neste caso concreto enfrentado pela 3ª Turma, com Relatoria da Min. Nancy Andrighi, o indeferimento da perícia ocorreu como um incidente processual antes da formação do título executivo judicial (2ª etapa da fase de conhecimento), sendo inaplicável o regramento do §único, do art. 1.015, do CPC, e sim o caput e seus incisos. Ademais, como decisão interlocutória foi anterior à fixação da tese e a modulação de efeitos em relação à taxatividade mitigada, este entendimento não poderia ser aqui aplicado.

Por outro lado, se acaso a decisão interlocutória fosse proferida na liquidação ou no cumprimento de sentença, a recorribilidade seguiria o regramento previsto no §único, do art. 1015, do CPC[iv], o que também provocaria inúmeras variáveis, um pouco distantes do objeto central deste texto.

Por derradeiro, recomendo a análise das múltiplas situações enfrentadas no REsp 1693741 / MG – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª T – J. em 26/02/2019. Pelo curto espaço deste ensaio, é possível o enfrentamento da variação temática aqui tratada.

Enfim, há a necessidade de observar que o procedimento especial da ação de exigir contas prevê o fracionamento da fase de conhecimento em 2 etapas, além do eventual cabimento da liquidação e do cumprimento de sentença, pelo que a recorribilidade é absolutamente variável e deve ser enfrentada em cada caso concreto e à luz do direcionamento que vem sendo consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sua importante missão de interpretar e aplicar as mudanças advindas do CPC de 2015.

 

Notas e Referências

[i]  Recursos especiais repetitivos nºs 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (DJe de 19/12/2018).

[ii] Acerca do tema decisão total ou parcial de mérito, ver: REsp 1702725 / RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª T – J. em 25/06/2019 – DJe 28/06/2019). Sobre prescrição e decadência rejeitadas no curso do processo: REsp 1695936 / MG (Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª T – J. em 21/11/2017 – DJe 19/12/2017).

[iii] “3. No regime do CPC de 2015, em que as condições da ação não mais configuram categoria processual autônoma, diversa dos pressupostos processuais  e  do mérito, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser questão relativa à admissibilidade e passou a ser mérito” (STJ - AR 3.667/DF, AR 3667 / DF – Rel. Min. Humberto Martins – 1ª Seção – J. em 27/04/2016 – DJe 23/05/2016). 

[iv] “5-  Somente  as  decisões  interlocutórias  proferidas  na  fase  de conhecimento  se  submetem ao regime recursal disciplinado pelo art. 1.015,  caput  e  incisos  do  CPC/2015,  segundo  o  qual apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão  se  não  interposto,  de imediato, o recurso de agravo de instrumento,  devendo  todas  as  demais  interlocutórias aguardar a prolação  da  sentença  para  serem  impugnadas  na  apelação ou nas contrarrazões de apelação. 6- Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por  um  regime  recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases  ou  processos não se findam por sentença e, consequentemente, não  haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as  decisões  interlocutórias  proferidas  nessas fases ou processos possuírem  aptidão  para  atingir,  imediata e severamente, a esfera jurídica  das  partes,  sendo  absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não  às  hipóteses  previstas  no  caput  e incisos do art. 1.015 do CPC/2015” (REsp 1747035 / SE – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª T – J. em 04/06/2019 – DJe 07/06/2019).

 

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