O Estatuto das Pessoas com Deficiência: da aplicabilidade prática no Registro Civil das pessoas naturais

09/09/2016

Por Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes e Victoria Ushuaia Passos Escobar - 09/09/2016

Prezados leitores, nesta semana trataremos rapidamente da aplicabilidade prática do Estatuto da Pessoa com Deficiência no Registro Civil.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi assinada em Nova Iorque, Estados Unidos da América, em 30 de março de 2007. Conforme art. 1º da Convenção de Nova Iorque, seu objetivo é: "promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente".

Ao analisar a atual regulamentação no Código Civil em virtude da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) no que se refere as hipóteses de incapacidades absoluta e relativa, verifica-se a ocorrência de modificações significativas que vão trazer importantes consequências em todo o direito civil.

Percebe-se que o registro civil das pessoas naturais foi um dos setores da Administração Pública que mais sentiu as mudanças trazidas pelo Estatuto. Além de o Estatuto reforçar as questões relacionadas com a acessibilidade, que já está presente no dia a dia dos registradores civis, também caberá ao registrador colocar a disposição das pessoas com deficiência, a tecnologia assistiva, para que estes possam praticar todos os atos da vida civil sem discriminação.

Tecnologia Assistiva é um termo ainda novo, utilizado para identificar todo o arsenal de recursos e serviços que contribuem para proporcionar ou ampliar habilidades funcionais de pessoas com deficiência e consequentemente promover vida independente e inclusão.[1]

O Estatuto, em seu artigo 83 prevê que:

Art. 83. Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui discriminação em razão de deficiência.”

Dessa forma, caso o registrador civil negue, ou crie qualquer embaraço em razão da deficiência do solicitante, o mesmo estará discriminando em razão de deficiência, discriminação esta que é prevista pelo Estatuto em seu artigo 4º, §1º.

Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

Já se sabe que a incapacidade é tida agora como exceção, porém não se pode ignorar o fato de que os registradores atuam em prol da segurança jurídica dos atos. Desta forma não é possível, e nem admissível, que se houverem dúvidas sobre a autodeterminação, o registrador, na ausência de curador ou dos apoiadores da tomada de decisão apoiada, venha a ignorar a impossibilidade de manifestação da vontade, ou até mesmo a completa alienação mental da pessoa com deficiência.

A atividade realizada no registro civil tem uma grande importância para a sociedade, e o registrador civil tem a obrigação de registrar e garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, conforme o artigo 1º da Lei 8.935/94, percebe-se que a finalidade do registro civil das pessoas naturais é de resguardar os atos da vida civil das pessoas, com o propósito de protege-los e dar publicidade aos atos praticas pelas pessoas durante suas vidas.

Portanto o registrador poderá, e, deverá, quando restarem dúvidas, requerer todos os documentos que entender necessários para que possa se convencer da lucidez da pessoa com deficiência. Caso a dúvida não seja sanada, será necessário levar a questão ao Juízo de Registros Públicos, para que seja decidida.

Caberá ao registrador civil o papel de avaliador, e será um papel árduo, afinal cabe a eles avaliar se a pessoa, ali presente, tem ou não a capacidade de discernimento sobre os atos que deseja praticar e todas as obrigações e encargos que esse ato trará. Mas é uma situação necessária para que se possa atingir a igualdade perante todos, que é exatamente o que o Estatuto almeja.

Enfim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência nos apresenta a necessidade de verdadeira mudança de cultura, como bem explica Pablo Stolze: Como muito bem ensina Pablo Stolze Galiano: [...] Pensamos que a nova Lei veio em boa hora, ao conferir um tratamento mais digno às pessoas com deficiência, verdadeira reconstrução valorativa na tradicional tessitura do sistema jurídico brasileiro da incapacidade civil. Mas o grande desafio é a mudança de mentalidade, na perspectiva de respeito à dimensão existencial do outro. Como já tivermos oportunidade de anotar, mais do que leis, precisamos mudar mentes e corações.[2]


Notas e Referências:

[1] Disponível em: http://www.assistiva.com.br/tassistiva.html

[2] GAGLIANO, Pablo Stolze. O Estatuto da Pessoa com Deficiência e o sistema jurídico brasileiro de incapacidade civil. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41381/o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade-civil


Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes. Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes é graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (2002) e Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (2005). Doutoranda pela Universidade do Vale do Itajaí. Atualmente é professora do Instituto Catarinense de Pós Graduação, advogada pela Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina e professora da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.


victoria-ushuaia-passos-escobar. . Victoria Ushuaia Passos Escobar é Acadêmica do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí. . .


Imagem Ilustrativa do Post: PBH participa em Brasília de lançamento de programa especial para pessoas com deficiência // Foto de: Portal PBH // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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