O EMPRESÁRIO E A PANDEMIA (CORONAVÍRUS/COVID-19): COMO DECIDIR? A CHAVE É OTIMISMO

26/03/2020

Estamos vivendo um momento de incertezas em razão da pandemia internacional motivada pelo COVID-19, que justificou, no Brasil, a declaração de estado de calamidade, por força do Decreto Legislativo Federal nº 06, publicado no D.O.U. em 20/03/2020, que “Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020”.

A polêmica parece ser uma característica do ser humano, adquirida precisamente na sua evolução para os domínios da “cultura”, tida esta como antípoda antropológico da “natureza”. Outros diriam que a polêmica é filha dileta da “ratio” humana, a qual, ao mesmo tempo em que eleva, supostamente o homem acima do que se considera o mundo animal, também condena este mesmo homem pensante ao destino (nem sempre feliz) de discordar do seu irmão, precisamente no que ele pensou, mal vê, lê ou ouve sua manifestação ideativa conceitual acerca de certo pensamento. Enfim, sabendo da dificuldade humana de se atingir o consenso, vai-se, aqui, enfrentar o tema do contexto sociopolítico e econômico da pandemia pelo Corona Vírus ou Covid-19. Não há pretensão nem esperança de esgotamento do assunto, seja pela sua essência complexa e multívoca, seja pela anunciada tendência humana à polêmica em si.

De repente, nenhum país se apresenta como autossuficiente para solucionar o problema sem perdas. Também não é possível dimensionar o tamanho das carências resultantes da paralisação das atividades econômicas, passíveis de serem medidas, igualmente, em vidas humanas, o que aproxima o contexto da estrutura da tragédia. O cenário é mesmo de tradeoff.

Como sustenta SALAMA, “a escassez força os indivíduos a realizarem escolhas e incorrerem em tradeoffs. Os Tradeoffs são, na verdade, ‘sacrifícios’: para se ter certa coisa é preciso abrir mão de uma outra coisa – nem que seja somente o tempo. Esse algo, de que se abre mão, é o chamado ‘custo de oportunidade’. Todas as escolhas têm custos de oportunidade (...) A visualização de tradeoffs torna o processo decisório mais transparente e, portanto, mais democrático”[1].

O empresário se encontra em um momento de indecisão sobre os rumos do seu negócio. O que decidir? Pela continuidade ou pela descontinuidade das suas atividades econômicas, vinculadas à empresa? Enfrentar uma crise sem precedentes não é uma tarefa fácil, mas é preciso reconhecer e assumir, com detido senso de realidade, que, com criatividade e ações cooperativas, obstáculos deste gênero são suscetíveis de superação.

Todas as pessoas estão de fato no mesmo barco. As perdas são inevitáveis, em alguma dimensão. A compreensão de si e do outro, além da recíproca colaboração, são fundamentais para a superação de momentos difíceis como os aqui vivenciados. Tal fato é percebido no dia-a-dia de todos que laboram, seja em que segmento for, pois a imensa maioria está sentindo os problemas do mercado desaquecido, paralisado. A consciência social do empresário precisa, necessariamente, comparecer ao lado, ombro a ombro, com sua consciência econômica. Não são antípodas, por mais que pareçam. E não se trata de salvar o colaborador-funcionário, magnanimamente; trata-se de salvar a empresa e o trabalhador, conjuntamente, pois ambos se retroalimentam na essência e na existência; interdependência é sua pedra de toque.

No condomínio, obras suspensas, nas ruas, lojas fechadas, shoppings sem abertura, esportes sem prática ou renda, empresas vinculadas ao turismo sem turistas, profissionais liberais sem atendimento presencial, principalmente para aqueles de inviabilidade remota (por exemplo, dentistas), funcionários públicos sob risco de revisão parcial de sua remuneração, empregados sob risco de perda pura e simples de seus empregos e, assim, sucessivamente. É o momento de colocar à prova os avanços da tecnologia e a velocidade com que as coisas se resolvem, mas não apenas isso. Como o empresário deve comportar-se? Quais condutas adotar?

Uma terceira via, nem tanto ao lado dos alarmistas e nem tanto ao lado dos não alarmistas, tem tudo para ser a melhor decisão para o empresário.

Essa terceira via pode até estar sendo pensada pelos Governos, ao não suspenderem todas as atividades econômicas, mantendo aquelas que são essenciais, mas a correta compreensão balanceada sobre o escalonamento e o tempo de retorno não é ainda evidenciada. Seria possível, ao Brasil, não apenas a partir de seus dirigentes, mas da racionalidade do seu povo, por um lado, evitar o contágio em massa e não colapsar o sistema de saúde, já precário, e, por outro, na medida em que o sistema de saúde responde às demandas, sem perigo de escalonagem descontrolada, retornar, de forma paulatina e organizada às demais atividades econômicas, por segmento de mercado?

A medida do equilíbrio pode ser a resposta para evitar, de um lado, o contágio em massa e a criação de anticorpos pelo contágio controlado e, do outro, o aumento da pobreza, fome e morte. Sim, é possível entrever o futuro dramático da morte pela fome ao invés da morte pela virose pandêmica. Aliás, a se pensar: quantas pessoas morrem diariamente de fome no mundo? Percebe-se algum movimento deste tamanho de mobilização global para combatê-la? É a nossa tarefa de casa, olhar mais para o outro e para o lado, quem sabe estejamos diante de um recado de Deus a ser por nós avaliado e experimentado, da forma mais dolorosa, mas, quiçá, necessária para despertar-nos para um novo modo de ver as coisas, realçando o espírito de solidariedade e fraternidade. O planeta, ao que parece, em situações episódicas, agradece, a exemplo da quantidade de CO2 que deixou de ser produzida neste curto período de quarentena, menos de um milhão de toneladas/dia[2], mas tal fato, além de outras circunstâncias naturais, ampliaria muito a discussão, desviando-se do foco.

É fato que decisões precipitadas, aqui referindo-se aos empresários, a exemplo das demissões em massa, tenham repercussões negativas, tanto para a atividade econômica circunscrita à empresa, para a coletividade, para o empresário propriamente dito, como para a economia do País. Isto porque o empresário neste estágio, por mais que conheça profundamente o seu negócio, não detém informações suficientes para avaliar a repercussão das ações de estado e dos incentivos decorrentes, bem como não conhece por quanto tempo a sua atividade estará paralisada ou em risco, além de não conhecer a nova escalada com o retorno. Ressalvando-se que poderá, ainda, antes da tomada de decisões do gênero, lançar mão de toda a capacidade de negociação em sua potência máxima, situação que, possivelmente, todos vivenciarão.

Cabe destacar algumas medidas de apoio ao empresário e ao mercado para a superação deste momento, que vão desde a flexibilização de normas trabalhistas até os incentivos financeiros, fiscais e tributários, cujos efeitos serão sentidos apenas pelos que perseverarem.  

A medida provisória 927, de 20 de março de 2020, alterada em parte pela MP 928 de 24 de março de 2020, trata da flexibilização das normas trabalhistas pelo período de duração do estado de calamidade pública (art. 1º, parágrafo único). A utilização da MP como mecanismo de superação, em boa parte, depende da celebração de acordos individuais, pautando a nova realidade da empresa e as consequências de lado a lado a serem absorvidas, com a intenção de proteger o emprego a partir da preservação da atividade econômica que o agrega.

A título de exemplo, poderá ser celebrado um acordo individual prevendo a antecipação das férias, mesmo fora do período de gozo, ou de férias coletivas (MP 927, art. 3º, incisos II e III, combinado com o art. 139 da CLT), evitando ulterior parada produtiva, não havendo necessidade de respeitar os limites mínimo e máximo estabelecidos pela CLT. Não é possível a recusa do empregado, considerando-se o estado de calamidade, até porque a CLT cuida da concessão das férias segundo a melhor conveniência da empresa. A MP não autoriza a redução de jornada com o objetivo de reduzir salário, situação que deve ser submetida a uma negociação coletiva de trabalho, por outro lado, viabiliza a estruturação de home office (teletrabalho), aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, adiamento do recolhimento do FGTS. Em relação ao direcionamento do trabalhador para a qualificação, tal situação foi revogada pela MP 928 datada de 23 de março de 2020.

Medidas fiscais também são anunciadas pelo Governo, por exemplo, a suspensão, pela Receita Federal, de atos administrativos de cobrança até 29 de maio; a suspensão por 90 dias das cobranças pela PGFN; o Simples Nacional referente aos meses de março, abril e maio tem vencimentos prorrogados; os prazos para a entrega de documentos fiscais são prorrogados; o recolhimento do FGTS de março, abril e maio é adiado, passível, inclusive,  de parcelamento, dentre outras medidas já implementadas.

Bancos estudam políticas para a reestruturação de dívidas e novas linhas de financiamento, como é o caso da Caixa Econômica Federal, que dará carência de 60 dias para o pagamento de dívidas e reduz a taxa de juros para capital de giro da micro e pequena empresa, ao patamar de 0,57%, ou seja, com redução aproximada de 45%[3].

Ademais, as reservas nacionais e internacionais alocadas no tesouro nacional, dentre elas a cambial, são bem consistentes, e, em alguma medida, poderão ser utilizadas para impulsionar a economia.

O Presidente do Banco Central, Campos Neto, passa mensagem de otimismo, ao declarar que: “temos sistema bem provisionado, com boa liquidez”, apontando, portanto, a solidez do sistema bancário para enfrentar a crise, prometendo medidas de incentivo e de intervenção no câmbio para minimizar os efeitos do Corona Vírus (Covid-19) na economia brasileira. Neste contexto o Conselho Monetário Nacional (CMN) autorizou, temporariamente, o Banco Central a conceder empréstimos a instituições financeiras garantidos em debêntures adquiridas[4].

No âmbito da iniciativa privada, algumas Universidades particulares já estão conseguindo, criativamente, substituir atividades presenciais por equivalentes remotas, semipresenciais ou até mesmo totalmente a distância. Por certo deverá haver equivalente e correspondente adaptação financeiro-orçamentária contingencial, para fazer frente às despesas que permanecem e ao novo formato minimizado de oferta, menos oneroso para os alunos-clientes, a ser recalculado. A balança pende para a equivalência e a equidistância entre os pratos sopesados, não interessa nenhum tipo de jogo “ganha-perde”, mas, sim, a inteligência do “ganha-ganha”, sempre compensatório no longo prazo.

Uma medida que faria muito bem no âmbito contratual, mas que ainda não se observa acontecer concretamente, poderia ser liderada pelas companhias de energia elétrica, sugerindo-se, desde logo, a desoneração dos valores mínimos contratados pelas indústrias e demais estabelecimentos, principalmente os de grande porte, passando-se a cobrar os valores pelo que foi efetivamente consumido, obviamente tratando na forma caso a caso, ao menos pelo período de desaquecimento e paralisação. Aqui também reinaria o espírito colaborativo, de cooperação e comparticipação, sem a necessidade de judicialização, pois, obviamente, pautadas situações congêneres em juízo, em razão dos conhecidos motivos de força maior e de caso fortuito, o resultado não poderia ser outro, que não o da abstenção do pagamento pelo que não foi consumido, pois a paralisação da atividade decorre de decreto governamental e não de ação voluntária.  Esse cenário é construído levando-se em conta as características das companhias de energia elétrica, mais suscetíveis de socorro governamental, mas os demais contratos interempresariais estarão na dependência do entendimento do caso concreto e do compartilhamento das perdas, pois os motivos de força maior aplicam-se nos dois polos da relação contratual, diante dos compromissos assumidos previamente, de parte a parte. Não há como aplicar a uma só das partes, unilateralmente, para que apenas uma delas seja beneficiada, sem compartilhamento das perdas, sustentado pelo critério do justo equilíbrio do pacto.

Dentre estas, um universo de outras medidas de iniciativa da União, dos Estados e do Município estão sendo discutidas, muitas delas dependem de dinheiro, outras não. As Forças Armadas foram acionadas em apoio e certamente o Povo Brasileiro, como sempre, contará com a sua estrutura humana, material e funcional, a exemplo das ações de descontaminação e a estruturação de Hospitais de Campanha. Observemos os exemplos positivos e de superação vivenciados, além das mensagens de otimismo e de exemplar dedicação daqueles que põem a vida em risco em prol de outras vidas, como é o caso dos profissionais da área de saúde, cabendo a eles, certamente, uma referência elogiosa, um reconhecimento ímpar e um agradecimento caloroso.

Obviamente, há necessidade de investimentos de elevada monta, não apenas na área da saúde, para combater a pandemia, mas também na área econômica para evitar o caos, sendo que algumas medidas simples podem ser adotadas, de forma dialogada entre o Executivo e o Legislativo.

Neste sentido, cabe levantar uma discussão corrente entre os Parlamentares e o Governo, pelo menos é uma discussão a ser instigada pela população brasileira, a saber: a) destinação de cerca de R$ 19 bilhões (recursos do PLN 4) para o combate da pandemia, ao invés de destiná-los a cobrir emendas parlamentares, bandeira levantada por alguns Congressistas[5]; b) destinação para o combate da pandemia dos valores do fundo partidário de 2020, na ordem de R$ 2 bilhões. Isto quer dizer que 22 bilhões de reais poderiam ser adicionados à conta de investimentos por meio de medidas simples e dialogadas. É certo que uma conquista desta natureza reduziria, sobremaneira, os impactos gerados pelo estado de calamidade pública, não apenas para as empresas, para o empresário, mas, especialmente, para as pessoas de baixa renda, os mais prejudicados, suscetíveis de maior dano e ainda mais feridos, em razão de toda essa lógica. É, sim, possível minimizar os efeitos de toda essa problemática, mas é preciso olhar para o lado e para o próximo, não é mesmo, Parlamentares?    

Deste modo, a terceira via aqui eleita, no nosso ponto de vista, será medida pelo tempo, pelo planejamento central do Ministério da Saúde, cujo Ministro Mandetta está visivelmente empenhado, somados à resposta dos Estados e das Empresas Públicas e Privadas, em sentido colaborativo e comparticipativo. Sem descuidar da racionalidade do povo brasileiro e da sua capacidade de superação e resposta em situações de calamidade.

Entende-se que a paralização parcial é racional, evitando que o Brasil se torne um novo epicentro da pandemia, como ocorreu na China, na Itália e, agora, nos Estados Unidos. Todavia, a expectativa é de que, somados os esforços relatados, o sistema brasileiro de saúde, não apenas o existente mas o ampliado em razão dos investimentos, não entre em colapso e passe a dar conta dos pacientes infectados com gravidade pelo Corona Vírus (Covid-19) ao lado dos pacientes hospitalizados em decorrência de outras doenças. Se de fato isto puder ser sentido, logo as coisas voltarão ao normal, paulatinamente, pois, na medida da contenção e da resposta do sistema, outros segmentos do mercado serão autorizados ao retorno das atividades, e o Brasil poderá dar exemplo de superação, em que pese a enormidade de dificuldades a serem superadas para tal mister.

A economia vê o direito, suas fontes, especialmente a lei, como uma estrutura de incentivos. Resolver um caso, esteja ou não judicializado, ou apenas dar base a uma escolha humana em um ambiente de recursos escassos, pela lente da AED (Análise Econômica do Direito), não traz o dever de aplicação de vários conceitos econômicos, mas ao menos um, aqui, no caso, o “custo de oportunidade”.

 Sabe-se que “além de uma teoria científica do comportamento, a economia fornece um padrão normativo útil para avaliar o direito e as políticas públicas”[6]. Duas observações são importantes ao conceito de economia: “por um lado, as necessidades humanas tendem a se multiplicar indefinidamente; por outro, os recursos para o seu atendimento são rigorosamente limitados e finitos – numa palavra: escassos”[7].

Aqui se pretende demonstrar que o “custo da comodidade” é maior do que o “custo da interação e da participação”. E para chegar a algum resultado, nada melhor do que a partilha de provocações como estas e a eleição de prioridades. Os conceitos econômicos são aqui emprestados em auxílio ao empresário, no sentido de proceder com as melhores escolhas, em um período de açodamento da escassez.  

Conclui-se que o presente momento não é o melhor para o empresário decidir pela descontinuidade da sua atividade econômica, que resultaria em demissões em massa, mesmo sob o risco de repercussões maiores no futuro, pois o “custo de oportunidade” poderá ser ainda mais severo em decorrência deste tipo de decisão, diga-se, prematura, em razão da assimetria informacional, outro conceito emprestado da economia. No nível macro, o que se vislumbraria seria o caos sociolaborativo, com consequências inimagináveis de fratura social, picos de criminalidade indizíveis, paralisação e atraso econômico nacional. Não é o melhor momento para emparedar, lado a lado, e na mesma perspectiva, a continuidade e a descontinuidade da sua atividade econômica, mas, sim, o momento de equalizar perdas a partir de ganhos, utilizando-se das medidas e apropriando-se em grau máximo dos incentivos que estão e serão gerados, não apenas pela equipe econômica, pelos governos, pelas demais organizações integradas pelo Sistema “S”, pelas instituições financeiras e demais empresas públicas e entidades autárquicas, mas também, e especialmente, pela oportunidade de comparticipar e cooperar com outros empresários, fornecedores e clientes, no sentido de que juntos, encontrem o melhor caminho na equalização das perdas, além de propiciar a ajuda mútua e recíproca para aqueles que mais precisam, os empregados, de maneira geral, e os menos abastados.

  

Notas e Referências

[1] SALAMA, Bruno Meyerhof. Direito e economia: textos escolhidos. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 22/29.

[2]Disponível em < https://nit.pt/out-of-town/back-in-town/da-china-poluicao-italia-cai-pique-quarentena>. Acesso em 24/03/2020.

[3] Disponível em <https://valor.globo.com/financas/noticia/2020/03/19/caixa-reduz-juro-de-capital-de-giro-para-micro-e-pequena-empresa-em-45-pontos-percentuais.ghtml >. Acesso em 24/03/2020.

[4]Disponível em < https://www.infomoney.com.br/economia/banco-central-medidas-combate-efeitos-coronavirus/ >. Acesso em 24/03/2020.

[5]Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/03/20/senadores-divulgam-manifesto-para-usar-recursos-do-pln-4-2020-contra-covid-19>. Acesso em 25/03/2020.

[6] COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito & economia. 5. ed. Porto Alegre: Bookman, 2010. p. 26.

[7] NUSDEO, Fábio. Curso de economia: introdução ao direito econômico. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 39.  

 

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