O EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS - 2ª PARTE (AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO INTERNO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO)  

01/07/2018

 

Coluna Advocacia Pública em Debate / Coordenadores José Henrique Mouta Araújo e Weber Luiz de Oliveira 

Como é sabido, um dos temas mais importantes de direito processual diz respeito à eficácia imediata das decisões judiciais e o eventual efeito suspensivo dos recursos.

Por uma questão metodológica, o assunto foi dividido em dois ensaios para a coluna. No primeiro, foram enfrentadas as variáveis sobre o efeito suspensivo no recurso de apelação, cabendo a este segundo a análise das hipóteses atinentes ao agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário.

Em relação ao agravo de instrumento e seus efeitos, o primeiro aspecto a ser objeto de reflexão refere-se ao esvaziamento da recorribilidade ampla e imediata das interlocutórias de 1º grau.

Destarte, a legislação processual de 2015 atingiu o regime de preclusão temporal, tendo em vista que, à exceção das hipóteses expressamente previstas no art. 1015, as interlocutórias não são recorríveis de imediato, mas apenas como um capítulo preliminar do recurso de apelação interposto contra a sentença ou das contrarrazões recursais.

Aliás, vale fazer uma crítica em relação à redação do art. 1009, §1º, do CPC/15, eis que, ao invés de não estar coberta pela preclusão, o correto é que apenas ocorre o adiamento de sua ocorrência, para o momento da interposição da apelação ou da apresentação das contrarrazões.

Ora, a restrição da recorribilidade imediata gera, como consequência, a ampliação do efeito devolutivo do recurso de apelação, não deixando sujeitas à preclusão imediata as questões processuais ou de mérito resolvidas na fase cognitiva que não se enquadrem no rol do art. 1015, do CPC/15.

Assim, no caso concreto o intérprete deve observar se a decisão a ser recorrida se enquadra ou não no art. 1015, do CPC. Em caso positivo, é necessário interpor imediatamente o recurso de agravo de instrumento, sob pena de preclusão ou mesmo coisa julgada parcial (ex. 1015, II – decisão parcial de mérito não recorrida).

Ao interpor o agravo de instrumento diretamente no tribunal, o pedido de efeito suspensivo ou mesmo de antecipação da tutela recursal deve ser requerido no próprio recurso e será analisado pelo Relator (art. 932, II c/c 1019, I, do CPC/15). Logo, o pedido de efeito suspensivo ou ativo é ope judicis e no próprio apelo, semelhante ao que já ocorria no regime processual do CPC/73.

Vale notar, fazendo análise conjunta dos dois textos publicados nesta coluna, que há importante diferença em relação à forma de pleitear o efeito suspensivo (ou ativo) – por meio de tutela provisória de competência do Relator (art. 932, II, do CPC/15). Na apelação, o pleito deve ser feito por meio de incidente (art. 1012, §§3º e 4º, do CPC/15) a ser apresentado no tribunal, levando em conta que o recurso ainda tramita em 1º grau antes da remessa ao órgão julgador (art. 1010), enquanto no agravo de instrumento, o pedido de tutela provisória é formulado como um capítulo recursal a ser apreciado diretamente pelo Relator.

Por outro lado, se a decisão de 1º grau não se enquadra nas hipóteses do art. 1015, do CPC/15, o pedido de efeito suspensivo (ou ativo), deve ser feito pelo incidente, levando em conta que a impugnação da interlocutória será um dos capítulos da apelação (art. 1009, §1º, do CPC/15), seguindo os raciocínios apresentados no primeiro ensaio sobre o efeito suspensivo dos recursos – publicado nesta coluna.

Há ainda a discussão de cabimento de mandado de segurança, com o objetivo de impugnar imediatamente uma decisão judicial não enquadrada no art. 1015, do CPC/15. De toda sorte, a interpretação acerca do rol do art. 1015, do CPC, está sendo enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp repetitivo nº 1.704.520/MT (Rel. Min. Nancy Andrighi).

Em relação ao agravo interno, o CPC/15 não consagra a existência efeito suspensivo (art. 1021). Logo, não há que se falar em suspensividade ope legis, cabendo ao recorrente requerer diretamente ao Relator.

A questão a ser analisada é se o efeito suspensivo deve ser pleiteado no próprio recurso ou através de mandado de segurança.

Ora, se de um lado o CPC/15 encerra uma possibilidade de utilização do mandado de segurança (ao excluir a conversão do recurso de agravo de instrumento em retido nos autos que era prevista no art. 527, II, do CPC/73), de outro, está mantida a discussão quanto ao seu cabimento nos casos de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo interno (art. 1021, do CPC/15)[1].

A rigor, nada impede a utilização do writ como medida de apoio ao agravo interno, especialmente em relação à obtenção de efeito suspensivo e o afastamento da eficácia imediata da decisão recorrida. Contudo, não me parece o melhor raciocínio, levando em conta que, em geral, há o poder de tutela provisória atribuído ao Relator do recurso (art. 932, II, do CPC/15).

Portanto, o pedido de efeito suspensivo (ou mesmo ativo, se for o caso), deve ser pleiteado no próprio recurso de agravo interno, cabendo ao Relator à apreciação da tutela provisória pretendida.

Outro aspecto a ser enfrentado neste texto diz respeito ao efeito suspensivo dos embargos de declaração.  O diploma processual tratou, em relação aos aclaratórios, dos efeitos interruptivo (interrupção da fluência do prazo)[2], inclusive em relação às leis extravagantes (arts. 1066 e 1067), e suspensivo, no art. 1026.

O legislador, portanto, uniformiza o entendimento de que, com a oposição dos embargos, há a interrupção (e não suspensão) do prazo para o recurso típico posterior[3].

De outra banda, o CPC/15 consagra efeito suspensivo ope judicis nos embargos declaratórios (art. 995, §único, 932, II e 1026, §1º), mediante a comprovação dos requisitos para a tutela provisória recursal, a saber: probabilidade de provimento do recurso ou fundamentação relevante somada ao risco de dano grave ou de difícil reparação.

Esta previsão, a meu ver, não está imune a crítica, levando em conta que a questão deveria estar ligada a análise do recurso típico posterior. Logo, pela interpretação literal e superficial do art. 1026, §1º, do CPC/15, estaria sujeita ao cumprimento provisório, por exemplo, uma sentença enquanto não apreciado o recurso de embargos declaratórios, em caso de indeferimento do pedido de efeito suspensivo formulado no próprio apelo integrativo, mesmo nos casos em que a apelação posterior tenha efeito suspensivo ope legis (art. 1012, do CPC/15).

Esta observação, aliás, está em consonância com o Enunciado 218, do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC, a saber: “a inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo”.

Por derradeiro, cumpre analisar o efeito suspensivo nos recursos especial e extraordinário, com a divisão do raciocínio em duas hipóteses: a) recursos oriundos do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR; b) apelos interpostos contra acórdão de tribunal local (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal). Na primeira, diante da possível extensão nacional do resultado do julgamento (art. 987, §2º, do CPC/15), o próprio diploma legal presume que o Recurso extraordinário possui repercussão geral e ambos têm efeito suspensivo automático e ex legis (art. 987, §1º, do CPC/15).

Nos demais casos, o efeito suspensivo deve ser objeto de requerimento autônomo[4], formulado para a autoridade competente para sua apreciação, a saber: a) junto ao Tribunal Superior, entre a publicação da admissão do recurso e sua distribuição; b) ao Relator no Tribunal Superior, se o recurso já tiver sido distribuído; c) ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal local, entre a interposição do recurso e publicação do resultado da admissibilidade, bem como no caso de sobrestamento (art. 1029, §5º, do CPC).

Estas são algumas observações acerca deste importante e complexo tema.

Notas e Referências

[1] Esta hipótese já era objeto de discussão no sistema anterior. O STJ decidiu, acerca da utilização do MS para emprestar efeito suspensivo ao agravo regimental: “Mandado de segurança. Decisão de relator que indeferiu petição inicial em medida cautelar. Atribuição de efeito suspensivo a agravo regimental interposto. Cabimento. Inexistência de ilegalidade. Mandamus não conhecido. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e a do Pretório Excelso são firmes no sentido de que a ação de mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, incluidamente a judicial, não se mostrando cabível, contudo, contra ato judicial de que caiba recurso próprio, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. 2. É cabível, em tese, a impetração de mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a agravo regimental interposto, desde que manifesta a ilegalidade da decisão recorrida e para se evitar dano de difícil ou impossível reparação. 3. Em não tendo sido admitido pelo Tribunal a quo o recurso especial ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo, tem-se como não instaurada a jurisdição cautelar deste Superior Tribunal de Justiça, o que exclui o quantum da plausibilidade jurídica do pedido, necessário ao acolhimento do pleito cautelar, inócuo, de qualquer modo, por ser de conteúdo negativo a decisão indeferitória da medida cautelar. Precedente do STF. 4. Mandado de segurança não conhecido. Agravo Regimental prejudicado”. (MS 9003 / SP – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – Corte Especial – J. em 01/08/2003 – DJ de  08/09/2003 p. 214 – grifo nosso).

[2] “É importante, antes de tudo, que se saliente, ainda que se correndo o risco de dizer o óbvio, que o efeito de interromper os prazos para a interposição dos demais recursos nada tem a ver com a problemática consistente em se saber se os embargos de declaração impedem a decisão impugnada de produzir efeitos”. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Omissão judicial e embargos de declaração. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 81.

[3] Exceto em caso de intempestividade do recurso e em relação ao próprio embargante. A intempestividade não pode prejudicar a parte contrária (ver, dentre outros, no STJ: RESp 869.366. 3ª T., j. 17.06.2010, Rel. Min. Sidnei Beneti. DJe de 30.06.2010).

[4] Como observa Daniel Amorim Assumpção Neves, “nenhum dos dois recursos ora analisados tem efeito suspensivo, mas é admissível que no caso concreto o recorrente o obtenha, desde que apresente pedido nesse sentido e comprove os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de suportar grave lesão de difícil ou incerta reparação (efeito suspensivo impróprio). Ocorre, entretanto, que esses recursos são interpostos perante o órgão prolator da decisão recorrida, tendo num primeiro momento um procedimento perante esse órgão, para somente depois chegar aos tribunais superiores competentes para seu julgamento. Dessa maneira, em caso de urgência, o recorrente deverá requerer a concessão de efeito suspensivo antes de os autos principais chegarem ao tribunal competente para o seu julgamento”. Manual de direito processual civil. Volume único. 8ª edição. Salvador : Juspodivm, p. 1642.

 

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