O EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS 1ª PARTE – A APELAÇÃO E O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DAS DECISÕES NO CPC/15

10/06/2018

Coluna Advocacia Pública em Debate / Coordenadores: José Henrique Mouta Araújo e Weber Luiz de Oliveira

JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO[1]

Um dos temas mais importantes do direito processual diz respeito a eficácia imediata das decisões judiciais e o eventual efeito suspensivo dos recursos.

Visando o enfrentamento deste importante problema, vale partir de uma premissa: o efeito suspensivo pode gerar a continuidade da ineficácia de uma decisão (ope legis - art. 1012 do CPC – pela simples possibilidade de sua interposição[2]), ou afastar a eficácia do julgado (ope judicis – como nos casos do art. 1019, I, do CPC).

Logo, este efeito não é consequência automática da interposição do recurso, devendo sua análise ser feita de acordo com a situação jurídica específica e levando em conta as variáveis do caso concreto.

O art. 995, do CPC/15, consagra que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo a existência de previsão legal ou pronunciamento judicial em sentido diverso. O pedido de efeito suspensivo, atendidas as premissas do parágrafo único, do art. 995, do CPC/15, pode ser pleiteado no próprio recurso ou por meio de requerimento próprio e autônomo (incidente de pedido de efeito suspensivo – IPES), e, a rigor, não impede a constituição da hipoteca judiciária (art. 495, §1º, III, do CPC/15).

O tema será desenvolvido em dois ensaios para a coluna. Este primeiro objetiva apresentar algumas reflexões acerca do efeito suspensivo da apelação e o cumprimento provisório das decisões judiciais de 1º grau.

No sistema anterior, o inciso VII foi acrescentado ao art. 520, do CPC/73, visando afastar o efeito suspensivo da apelação quando interposta contra sentença que confirmava a antecipação da tutela.

Na prática, vários problemas daí surgiram e foram apreciados pelo CPC15, a saber: quais os efeitos da apelação quando a sentença reforma ou cassa a tutela antecipada? Quais os efeitos do apelo quando a sentença é de improcedência e nada menciona acerca da manutenção da tutela antecipada concedida anteriormente? É mantida a tutela provisória quando a apelação contra sentença de improcedência é recebida no duplo efeito?

O CPC/15 tentou simplificar e responder a estes questionamentos, com a inclusão do inciso V, ao art. 1012. O caput deste dispositivo parece manter o regramento de que a apelação possui efeito suspensivo ope legis. Contudo, a tutela provisória (de urgência e evidência) serve como um importante instrumento para a eficácia imediata das decisões de 1º grau.

Logo, ao ampliar a discussão que era travada no regime anterior, o legislador de 2015 permite a concessão, confirmação ou mesmo revogação de tutela provisória (urgência ou evidência) na própria sentença, o que afasta o efeito suspensivo em caso de eventual interposição de apelação (art. 1012, V), pelo menos em relação a este capítulo.

A apelação, apesar de interposta no Juízo recorrido, vai ser analisada, inclusive em relação aos seus efeitos, em 2º grau (art. 1010, §3º, do CPC/15). Portanto, o pedido de efeito suspensivo (ou mesmo ativo) deve ser apresentado por requerimento autônomo formulado diretamente no tribunal (art. 1012, §§3º e 4º, do CPC/15) – incidente de pedido de efeito suspensivo (IPES)[3].

Não se pode esquecer que os arts. 932, II, c/c 299, parágrafo único, do CPC/15, consagram ao Relator o poder de apreciar o pedido de tutela provisória em seus recursos. Logo, nada impede que, v.g, contra uma tutela provisória antecipada concedida na sentença, o Relator da apelação acolha o IPES e conceda uma tutela provisória cautelar para afastar o cumprimento imediato do julgado recorrido, desde que atendidas as premissas estabelecidas no art. 1012, §3º e 4º, do CPC/15, a saber: demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação[4].

Aliás, é possível elencar algumas variáveis que podem ocorrer no dia a dia forense: a) dois pedidos cumulados, sendo um deles objeto de tutela provisória. Posteriormente, é proferida sentença de improcedência com revogação da ordem anterior; b) um só pedido, com concessão de tutela provisória na sentença; c) dois ou mais pedidos cumulados, com tutela provisória em relação a um deles. Posteriormente, há sentença de procedência em relação a todos os pedidos e de improcedência no que respeita ao capítulo que foi concedida a tutela provisória, com revogação da medida; d) dois ou mais pedidos cumulados, com sentença de procedência em relação a todos os pleitos, mas com expressa revogação da tutela provisória anteriormente concedida, sob o argumento de que não estão mais presentes os requisitos excepcionais para a sua concessão; e) dois ou mais pedidos cumulados, com sentença de parcial procedência e expressa revogação da tutela antecipada anteriormente concedida em relação a um dos capítulos; f) improcedência sem que o Juízo do feito tenha se manifestado sobre a tutela provisória anteriormente concedida.

Uma coisa é certa: considerando a concentração e a unirrecorribilidade, o recurso de apelação é o instrumento para a irresignação em qualquer hipótese envolvendo tutela provisória na sentença (art. 1013, §5º, do CPC/15). Este entendimento, aliás, já vinha sendo adotado também no CPC/73[5].

Logo, quer seja concedida, revogada ou confirmada, a apelação não será recebida, pelo Relator, no efeito suspensivo em relação ao capítulo objeto da decisão provisória, cabendo ao interessado pugnar pela sua obtenção por meio do requerimento previsto no art. 1012, §§3º e 4º, do CPC/15.

Vejamos, agora, como enfrentar as situações indicadas acima. As conclusões que apresento são as seguintes, em relação a cada um dos itens: a) a sentença de improcedência impede, como consequência natural, a continuidade da eficácia liminar em relação a um dos pedidos. Eventual recurso de apelação não terá efeito suspensivo[6] para afastar a eficácia da sentença e manter os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida. Nada impede que seja requerido o efeito suspensivo judicial (art. 1012, §3º), diretamente ao Tribunal – competente para a admissibilidade e para o mérito recursal[7].

Por outro lado, é possível, como mencionado, que o apelante tente obter o efeito suspensivo judicial em relação ao capítulo da sentença que foi objeto de tutela provisória, por meio do incidente (IPES), diretamente no órgão ad quem, que posteriormente irá apreciar a admissibilidade e os efeitos da apelação (art. 1010, §3º, do CPC/15), inclusive com a prevenção do Relator (art. 1012, §3º, I, do CPC/15) ou, se a apelação já estiver no tribunal, o pleito deve ser feito diretamente ao Relator do recurso (art. 1012, §3º, II[8], do CPC/15).

Neste caso, há a tentativa de obtenção de efeito suspensivo judicial à apelação, para a continuidade dos efeitos da tutela provisória concedida e, posteriormente, revogada ou cassada na sentença. Não é cabível a discussão acerca da manutenção dos efeitos da tutela provisória, por meio de agravo de instrumento, em decorrência de expressa vedação (art. 1013, §5º, do CPC). A mesma conclusão (possibilidade de apresentação do IPES- art. 1012, §3º, junto ao Tribunal), deve ser defendida em relação ao item b.

Aliás, a única diferença entre os itens a e b gira em torno da sucumbência, eis que, enquanto no primeiro caso o recurso deve ser interposto pelo autor, com pedido de efeito suspensivo judicial para continuidade dos efeitos da tutela provisória, no segundo a apelação deve ser interposta pelo réu, com a apresentação do IPES visando obstar o cumprimento provisório do capítulo objeto de tutela provisória concedida na sentença.

Em relação ao item c, o efeito suspensivo legal do art. 1012, do CPC/15,  apenas pode ser afastado se o caso concreto se enquadrar em um de seus incisos. Assim, exceto se o juiz, por exemplo, conceder tutela de evidência em relação aos capítulos que estão sendo julgados, a apelação deve ser recebida no duplo efeito pelo Relator. Por outro lado, em relação ao capítulo que julgado improcedente e que foi concedida a tutela provisória anterior, o recurso deve ser recebido apenas no devolutivo (art. 1012, V, do CPC/15). Caberá ao autor, outrossim, adotar a providência prevista no art. 1012, §§3º e 4º, do CPC/15 para, com a concessão do efeito suspensivo judicial, possa manter os benefícios práticos decorrentes da tutela provisória anteriormente concedida.

Quanto ao item d: mesmo sendo vencedor, o autor poderá manejar apelação apenas para discutir a continuidade da tutela provisória anteriormente concedida. Poderão, portanto, existir duas apelações: a do autor, impugnando tão somente o afastamento da tutela provisória, sendo recebida só no efeito devolutivo e possibilitando o manejo do IPES (art. 1012, §3º e 4º, do CPC/15), e do réu, que será recebida no duplo efeito, tendo em vista que foi revogada a tutela provisória anteriormente concedida e, consequentemente, afastado qualquer cumprimento da decisão recorrida[9].

Em relação ao item e: há a necessidade de divisão da apelação em capítulos[10], sendo parte recebida no próprio TJE no duplo efeito e, outra parte, apenas no devolutivo. Assim, a apelação de ambos os sucumbentes devem ser recebidas no duplo efeito, exceto no que respeita ao capítulo que foi objeto da revogação da tutela antecipada[11]. O sucumbente em relação a este capítulo poderá utilizar o IPES visando à manutenção dos efeitos da tutela provisória com o recebimento da apelação no duplo efeito também em relação a esta parte recursal (art. 1012, parágrafo 3º). O Enunciado 217 do Fórum Permanente de Processualistas Civis consagra que: “(arts. 1.012, § 1º, V, 311) A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo automático”[12].

Nada impede, outrossim, que um dos sucumbentes opte pelo recurso adesivo (art. 997, §§1º e 2º, do CPC/15), que também será recebido em efeitos diferenciados – parte no duplo efeito e outra parte, apenas no devolutivo.

Quanto ao último item, parece claro que a parte deve manejar embargos de declaração, para que o Juízo do feito expressamente se manifeste quanto a manutenção ou não da tutela provisória (art. 1022, do CPC/15). Por outro lado, mesmo não existindo os aclaratórios, é razoável afirmar que a apelação do autor deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, com efeitos imediatos da sentença que julgou o pedido improcedente[13]-[14].

Estas são algumas variáveis acerca do recurso de apelação e o efeito suspensivo para, em última análise, evitar o cumprimento provisório do julgado recorrido.

Notas e Referências

[1] , Doutor e mestre pela Universidade Federal do Pará, com estágio em pós-doutorado pela Universidade de Lisboa, Professor do Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA), do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e da Faculdade Metropolitana de Manaus (FAMETRO), procurador do estado do Pará e advogado. www.henriquemouta.com.br.

[2] Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim observam que: “os efeitos da decisão, na verdade, não se suspendem com a interposição do recurso. Suspendem-se pelo simples fato de a decisão ser impugnável por recurso dotado de efeito suspensivo. A interposição do recurso apenas mantém a suspensão dos efeitos da decisão até que o mesmo seja julgado pelo tribunal ad quem. Quer isto significar que a decisão apelável, por exemplo, não produz efeitos dentro dos quinze dias em que pode ser interposta a apelação, pelo simples fato de estar sujeito ao recurso de apelação,  que é em regra dotado de efeito suspensivo. Se interposto o recurso, os efeitos da decisão permanecem suspensos até o julgamento do mesmo”. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro : GZ Editora, 2012, p. 850.

[3] Sobre o incidente previsto no art. 1.012, §§3º, e 4º, do CPC/15, é dever observar que se trata “ de um requerimento avulso de tutela provisória, que poderá ser concedida sem a ouvida da parte adversária; no entanto, o recorrido deverá ser ouvido, para manifestar-se sobre esse requerimento; como não há prazo previsto, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias (art. 218, §3º, do CPC)”. DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. Vol. 3. 13ª edição. Salvador: Juspodivm, 2016, pp. 188-189.

[4] “A concessão ou não de efeito suspensivo tem natureza de tutela provisória e pode ser tanto cautelar, quanto antecipatória”. CHEIM JORGE, Flávio. Teoria geral dos recursos cíveis. 7ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 413.

[5] O estudo dos capítulos da sentença leva a conclusão de que é possível o recebimento da apelação em efeitos diferenciados em relação aos diversos capítulos recorridos. Ora, se de um lado ainda permanece a regra de que a sentença não tem eficácia imediata (art. 1012, do CPC/15), de outro, a tutela antecipada na sentença visa exatamente emprestar essa eficácia apenas ao capítulo antecipado. Em obra anterior já foi observado que, quando a tutela antecipada for concedida na sentença “a apelação, nesse ponto, terá efeito apenas devolutivo, e ambos os efeitos, quanto aos demais aspectos da impugnação recursal”. ARAÚJO, José Henrique Mouta e SALGADO, Gustavo Vaz. Recursos cíveis- manual sobre as alterações ocorridas na reforma processual. 1ª edição. 3ª tiragem. Curitiba : Juruá, 2005, p.60.

[6] Como já mencionado, não é o recurso que é recebido no efeito suspensivo, mas sim mantém o estado de ineficácia da sentença. Logo, nos incisos do art. 1013, do CPC/15, a interposição da apelação não afasta a eficácia imediata da sentença, mas não impede seja emprestado efeito suspensivo judicial. Como bem observa Cheim Jorge: “não é o recurso que cria o estado de ineficácia da decisão. Este já advém da própria lei, mesmo antes da interposição do recurso. Prolonga-se, assim, uma situação que já existia. Uma vez publicada a sentença ela não produzirá efeitos mantendo-se esse estado com a interposição do recurso. Não há, pois, produção de efeitos, que se vê obstada com o oferecimento do recurso”. CHEIM JORGE, Flávio. Teoria geral dos recursos cíveis. 7ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. pp. 388-389. No mesmo sentido, observa Medina, citando dispositivos do CPC/73: “Na verdade, no caso não se está diante de efeito ‘suspensivo’, propriamente, porquanto a sentença suscetível de ser impugnada por meio de recurso de apelação, no sistema brasileiro, não produz efeitos, de modo que a apelação interposta apenas prolonga o estado de ineficácia em que se encontrava a sentença. Por isso, fala a doutrina em efeito obstativo, no caso. Segundo, efeito propriamente suspensivo somente ocorreria naqueles casos em que a apelação em regra não tem efeito ‘suspensivo’, mas se atribui efeito suspensivo à apelação por força do art. 558, parágrafo único, do CPC”. MEDINA, José Miguel Garcia. Execução civil: princípios fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 262. Orione Neto manifesta-se sobre o assunto, afirmando que: “é forçoso acreditar que a suspensividade respeita muito mais à recorribilidade da decisão do que propriamente ao recurso utilizado, na medida em que o efeito suspensivo tem, no plano processual, o seu termo a quo a partir do momento em que a sentença veio ao mundo jurídico; mais rigorosamente, a partir da sua publicação, sobrevindo (o efeito suspensivo), pelo menos, até que transcorra o prazo para que o legitimado possa recorrer”. ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 127-8. Também Maricí e Maurício Giannico defendem que: “a suspensividade está, na realidade, relacionada com a recorribilidade, porque o efeito suspensivo, na prática, tem início com a publicação da sentença e perdura, no mínimo, até que se escoe o prazo para a parte ou interessado recorrer (ou com a publicação da decisão que julga o recurso). Na realidade, neste interregno, a eficácia imediata da decisão fica sob a condição suspensiva de não haver interposição de recurso que deva ser recebido no efeito suspensivo, condição essa que se opera mesmo antes da interposição”. GIANNICO, Maricí e GIANNICO, Maurício. Efeito suspensivo dos recursos e capítulos das decisões. In Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier (Coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 5. p. 404. Ainda sobre o assunto, ver BARROS LEONEL. Revisitando a teoria geral dos recursos: o efeito suspensivo. In Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier (Coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. v. 9. pp. 466 et seq.

[7] Como ensina Daniel Amorim Assumpção das Neves: “a apelação é um recurso interposto perante o primeiro grau de jurisdição, ainda que o juízo sentenciante não tenha competência para seu juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do Novo CPC). A competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal é exclusiva do tribunal de segundo grau (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal). Ainda que o juízo de primeiro grau não tenha mais competência para o juízo de admissibilidade da apelação, sendo tal recurso interposto no primeiro grau de jurisdição, há uma procedimento bifásico, que envolve tanto o juízo a quo como o juízo ad quem”. Manual de direito processual civil. Volume único. 8ª edição, Salvador : Juspodivm, 2016, p. 1546.

[8] Ricardo Licastro Torres de Melo, ao comentar o art. 1012, do CPC/15 (item 4), assevera que: “Os §§3º e 4º do art. 1012 do CPC/2015 cuidam do pedido de atribuição de efeito suspensivo á apelação recebível apenas no efeito devolutivo (incs. I a VI do §1º do art. 1012 sob análise). A competência para a apreciação deste pedido será do relator do recurso, observando-se o estágio em que se encontre o processo: (i) se o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação ocorrer entre a interposição da apelação e sua distribuição, deverá ser dirigido ao Tribunal em petição autônoma contendo o arrazoado necessário (petição de atribuição de efeito suspensivo à apelação), que será apreciada tão logo designado o relator (a rigor, dar-se-á a distribuição deste pleito de efeito suspensivo, tornando prevento para o julgamento da apelação o relator que for designado para sua apreciação); (ii) se o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação ocorrer quando já distribuída a apelação, deverá ser dirigido ao relator desta”. In Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (coords). 3ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 2492-2493.

[9] Aqui há a necessidade de uma observação. O art. 1012, IV, do CPC/15 trata de situação um pouco diferente. No exemplo acima, o recebimento apenas no efeito devolutivo da apelação do réu não ensejará o objetivo maior do dispositivo em questão – que é dar eficácia imediata à sentença. De fato, apesar da procedência dos pedidos cumulados, o Juízo do feito achou por bem revogar a tutela provisória. Logo, a apelação do réu não deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, sob pena de afastar os efeitos da sentença e restabelecer os da tutela provisória expressamente revogada pela decisão final. Por outro lado, nada impede que o autor interponha a apelação apenas em relação ao capítulo que revogou a tutela provisória (art. 1013, §5º).

[10] Vale ressaltar que o CPC/15 consagra a expressão capítulos, como, por exemplo, no §1º, do art. 1013. Assim, apesar de ser um só recurso, a apelação poderá ser analisada de acordo com os múltiplos e diferenciados capítulos que a compõe, alguns sendo recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e outros, apenas no devolutivo. Em trabalho anterior, analisei o estudo dos capítulos e a preponderância do efeito devolutivo dos recursos, sobre o tema, ver Notas sobre o efeito substitutivo do recurso e seu reflexo na ação rescisória. São Paulo Revista de Processo, v. 145, p. 9-23, 2007.

[11] “A possibilidade de execução imediata da medida confirmada ou meramente antecipada em sentença deve ficar restrita aos efeitos antecipados, suspendendo-se os efeitos da sentença em relação ao que estiver fora dos limites da antecipação”.  BORRELLI NETO, Luís. Da antecipação da tutela em sentença e os efeitos do recurso de apelação (art. 520, VII, do CPC). In Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier (coords). Vol. 8. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2005, p. 348.

[12] O enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na versão final do CPC-2015, a redação do dispositivo foi alterada. Na redação final, o termo “tutela antecipada”, tal como constava da versão da Câmara, foi substituído por “tutela provisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”, que constava da versão da Câmara, foi substituído por “antecipada”.

[13] Por analogia, é possível aplicar o entendimento do Enunciado 405 de Súmula da Jurisprudência dominante do STF: “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”.

[14] Nada impede, por outro lado, que, apesar de julgar improcedente, o Juízo do feito expressamente ressalte a manutenção dos efeitos da tutela provisória. Existem outras variáveis que ultrapassam os limites deste trabalho. Indica-se, dentre outros, as seguintes obras, para aprofundamento do tema tutela de urgência e efeitos da apelação: MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação de tutela. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2004; SPADONI, Joaquim Felipe. Breves anotações sobre a tutela antecipada e os efeitos da apelação. In: NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenadores). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. V. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002; BUENO, Cássio Scarpinella. Tutela Antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007; CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela. Rio de Janeiro: Forense, 2004; FERREIRA, Wiliam Santos. Tutela Antecipada no âmbito recursal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

 

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