O DIREITO DE VISITA SOCIAL AOS PRESOS NOS ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS DE SEGURANÇA MÁXIMA

28/02/2019

 

Ainda sob o impacto da divulgação do Projeto de Lei Anticrime divulgado dias atrás pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro, a transferência de 22 líderes de conhecida facção criminosa do interior do estado de São Paulo para presídios federais de segurança máxima foi acompanhada da edição da Portaria nº 157, de 12 de fevereiro de 2019, que disciplina o procedimento de visita social aos presos nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima.

No Brasil, os direitos e deveres do preso vêm estabelecidos na Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal, que preceitua no art. 3º: “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”. No mesmo sentido o art. 38 do Código Penal que dispõe: “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.”

Os direitos do preso vêm estabelecidos expressamente no art. 41 da Lei de Execução penal, merecendo destaque o de “entrevista pessoal e reservada com o advogado”, o de “visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados” e o de “contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes”.

Assim, aos condenados a pena privativa de liberdade estão restringidos o direito de ir e vir e o direito à intimidade, posto que são direitos incompatíveis com a natureza dessa pena. Mas não estão, contudo, suprimidos os demais direitos individuais passíveis de serem exercitados com a pena imposta. Estão garantidos, conforme previsão expressa da Lei de Execução Penal, os direitos à vida, à integridade física, à alimentação, à liberdade de crença, ao sigilo de correspondência, à propriedade, dentre outros.

Nesse aspecto, o preso tem direito também a tratamento médico, conforme disposto no art. 14 da lei, podendo, inclusive, contratar profissional de sua confiança (art. 43). O art. 18 do mesmo diploma prevê o direito ao ensino, já que, dentre as finalidades da pena, está a reeducação do condenado. Há também direito à liberdade de culto, previsto no art. 24, permitindo aos condenados a participação aos cultos religiosos, se assim o desejar, uma vez que a liberdade de religião está garantida pela Constituição Federal. Outro importante direito do condenado é a assistência jurídica, prevista nos arts. 15, 16 e 41, VII, da Lei de Execução Penal, asseguradas as consultas entre os presos e advogados. A Lei n. 12.313, de 19 de agosto de 2010, deu nova redação ao art. 16 da Lei de Execução Penal, dispondo que compete à Defensoria Pública prestar assistência jurídica, integral e gratuita, dentro e fora dos presídios, aos sentenciados, réus, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.

No Sistema Penitenciário Federal, segundo a sobredita Portaria nº 157/19, a visita social pode ser em pátio de visitação, em parlatório e por videoconferência.

Nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima, entretanto, as visitas sociais serão restritas ao parlatório e por videoconferência, sendo destinadas exclusivamente à manutenção dos laços familiares e sociais, e sob a necessária supervisão, em conformidade à Regra 58 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos e ao Decreto nº 6.049, de 2007. A visita social em parlatório será assegurada ao cônjuge, companheira, parentes e amigos, separados por vidro, garantindo-se a comunicação por meio de interfone.

Apesar de todas as restrições impostas à visita social aos presos, a portaria excepciona o caso de presos com perfil de réu colaborador ou delator premiado, dentre outros, sendo permitida, nestas hipóteses, a visita social em pátio de visitação.

Prosseguindo na disciplina mais rigorosa instituída nos presídios federais de segurança máxima, a portaria somente permite a visita social em pátio de visitação ao preso que, num período de 360 dias ininterruptos, apresentar ótimo comportamento carcerário. Essa visita social dependerá de autorização do diretor do estabelecimento penal, devidamente fundamentada no relatório da autoridade disciplinar.

Com relação às visitas sociais em parlatório, estas deverão ter agendamento prévio e duração máxima de até três horas, sendo realizadas semanalmente, em dias úteis, no período vespertino, das 13h às 19h30, permitindo-se para cada preso o acesso de até 2 visitantes, sem contar as crianças.

O visitante, por seu turno, também deverá se adequar aos termos da portaria, tendo seu acesso ao estabelecimento penal franqueado apenas se devidamente cadastrado e com agendamento prévio. O visitante deverá chegar ao estabelecimento com 30 minutos de antecedência do horário agendado, sendo admitida tolerância máxima de 10 minutos, sob pena de cancelamento da visita.

Além disso, estabelece a portaria que os visitantes deverão adotar comportamento adequado ao estabelecimento penal federal, podendo ser interrompida ou suspensa a visita, por tempo determinado, nas hipóteses de fundada suspeita de utilização de linguagem cifrada ou ocultação de itens vedados durante a visitação; de não observância das regras de segurança, dentre as quais, a proibição de insinuações e conversas privadas com servidores e prestadores de serviço; de utilização de papéis e documentos falsificados para identificação do visitante; de manifestação espontânea do próprio preso solicitando a interrupção ou a suspensão da visita;

de assistência e apoio inadequados do responsável pela criança ou interdito visitante; de posse de item vedado por Portaria do Diretor do Departamento Penitenciário Nacional; de utilização de vestuário vedado por Portaria do Diretor do Departamento Penitenciário Nacional; de prática de ato obsceno; e de comunicação com o preso ou com o visitante das demais cabines do parlatório.

Percebe-se, portanto, que a tônica imposta pelo atual Ministro da Justiça e Segurança Pública é de total rigor nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima, visando, com os devidos cuidados e respeito às Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, também chamadas de “Regras de Nelson Mandela”, estabelecer um padrão de regramento para as visitações sociais, minimizando os contatos dos integrantes de facções criminosas com pessoas que possam auxiliar ou propiciar a continuidade do comando de atividades ilícitas no exterior do cárcere.

 

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