O dano elétrico, a responsabilidade da companhia de energia elétrica e o sinistro.

24/06/2020

Trata o presente artigo de análise sobre a ocorrência de dano elétrico, decorrente de descarga elétrica, a possibilidade de utilização do seguro pelo consumidor que sofreu o dano, e a busca pelo ressarcimento da seguradora em face da companhia de energia elétrica.

Será abordada a forma com que esses fatos acontecem demonstrando os impactos jurídicos que dele advém, desde o momento da ocorrência de dano decorrente de descarga elétrica, a instauração de processo de sinistro perante a seguradora pelo consumidor e posteriormente ao término dessa relação jurídica, como a seguradora busca o seu ressarcimento perante a companhia de energia elétrica.

Pois bem, o que inaugura a sequencia de acontecimentos é o dano elétrico que o consumidor sofre em seu imóvel, que leva a queima de eletrodomésticos ou aparelhos eletrônicos complexos. Caso o consumidor entenda que o dano elétrico de seus aparelhos ocorreu não por algum fator interno mas sim externo a sua residência, deve buscar esclarecer essa dúvida e em tendo certeza técnica de que foi decorrente de algo externo, como por exemplo, descarga elétrica, verificando a prova do sinistro, deve entender que o responsável pelos eu dano, então é a companhia de energia elétrica que não impediu que descarga elétrica (como interrupções ou falhas elétricas, que são relativamente comuns) pudesse causar alta carga para dentro de seu imóvel.

Isso pois, é de competência da companhia de energia elétrica garantir que oscilação na rede de energia (decorrente de eventos da natureza, como raios, ou não, afinal trata-se de seu objeto de trabalho: energia) não avance para dentro da residência de seu cliente, menos ainda permitir que leve a danificação de seus aparelhos eletroeletrônicos.

Em se confirmando a ocorrência de descarga elétrica que refoge a responsabilidade do consumidor (ou seja: do portão para fora de sua casa, mas que levou a dano interno da sua residência), por tratar-se de fato sob o qual não possui responsabilidade, pode o consumidor iniciar um processo de sinistro perante a seguradora responsável da área.

A Seguradora, por sua vez, precisa assim como o consumidor certificar-se de que o motivo causador do dano elétrico foi algo externo e sem responsabilidade do consumidor. Por esse motivo pedirá documentos ao consumidor além de proceder com suas próprias averiguações, realizando regulações, laudo técnico e verificações necessárias para atestar a causa do dano elétrico, a fim de atestar nexo de causalidade entre os eventos narrados e o dano sofrido.

Posteriormente a essa verificação, a Seguradora poderá chegar a algumas poucas conclusões, basicamente: que o dano sofrido não decorre de motivo coberto pelo seguro (por exemplo, problemas internos de fiação), ou então verificando que sim o dano decorre exatamente de problemas imputáveis a companhia elétrica, havendo o nexo de causalidade, procederá com o ressarcimento do dano (que muito provavelmente será demonstrado por meio de três orçamentos).

Com a disponibilização do valor do ressarcimento, extingue-se a relação jurídica entre consumidor e seguradora.

Começa, por sua vez, a relação jurídica entre Seguradora e Companhia de energia elétrica, explica-se.

A Seguradora, nesse caso, agiu como verdadeira garantidora do dano elétrico sofrido pelo consumidor de cuja responsabilidade é da Companhia de energia elétrica. Isso se resta verificado e confirmado através das regulações, laudo técnico e averiguações, garantindo também a lisura do procedimento através da certeza por meio de orçamentos de reparação do bem ressarcido.

Vale dizer, somente realizou o ressarcimento do consumidor depois de ter confirmado que o dano tratava de risco coberto pela apólice.

A partir desse momento, tendo em vista que a responsável pelo dano é a companhia de energia elétrica, que por sua vez possui responsabilidade objetiva sobre o fato, compete a Seguradora buscar o ressarcimento perante a companhia de energia elétrica.

Vejamos que se trata do regresso da seguradora pelo fato de ter pago o valor do sinistro, de forma somente indireta, portanto, o dano originário que foi o dano elétrico sofrido pelo consumidor. Trata-se de verdadeiro regresso.

Deve-se buscar, como a todos que vivem em sociedade, resolver isso de forma amigável extrajudicialmente. Se não for possível, contudo, o Poder Judiciário possui as portas abertas para receber a demanda a ser ajuizada.

E o motivo que se busca o regresso é exatamente pois, (i) houve dano elétrico de cuja responsabilidade não era do consumidor; (ii) atestado por laudo e demais atos praticados pela Seguradora; (iii) teve o ressarcimento de aludido dano, sub-rogando-se nos direitos do consumidor; (iv) a companhia de energia elétrica, para esse tipo de caso, responde de maneira objetiva pela reparação do dano.

A responsabilidade da companhia de energia elétrica para esse tipo de fato é objetiva. Vale dizer, não é necessário comprovar a culpa da companhia de energia elétrica para buscar o regresso do valor do ressarcimento, assim como não compete ao consumidor que busque diretamente o ressarcimento comprovar aludida culpa. Isso decorre tanto do art 931 do CC[1], quanto do art. 14 do CDC[2], assim como art. 25 da Lei 8987/95[3] e art. 210 da Resolução 414 da ANEEL[4], também pela Súmula 10 da ANEEL[5].

Essa é, também, a orientação da jurisprudência do STJ[6].

Assim, fica evidente a responsabilidade da companhia elétrica sobre o tema.

Por sua vez, vale destacar, a Seguradora ao ressarcir o consumidor, sub-roga-se em seus direitos, para que possa buscar o regresso do valor do sinistro, até o limite do valor dispendido, exatamente conforme dispõe o art. 786 do CC[7], assim como dispõe a Súmula 188 do STF[8].

A seguradora, por seu turno, somente pode buscar o regresso daquilo que efetivamente dispendeu, até o limite da apólice contratada, superado esse valor, deixa de ser responsabilidade da companhia de energia elétrica a recomposição patrimonial da seguradora.

Por fim, conclui-se que em havendo dano elétrico decorrente de oscilação de energia (mesmo advinda de fatores da natureza como raio), a responsabilidade objetiva é da companhia de energia elétrica em recompor aludido dano do consumidor. O consumidor pode, a seu turno, buscar o ressarcimento pela seguradora, através de processo de sinistro,e  a seguradora por sua vai confirmar que se trata de dano elétrico decorrente de descarga elétrica para poder indenizar o consumidor. Ao fazer isso, sub-roga-se em seu direito de regresso contra a companhia de energia elétrica.

 

Notas e Referências

[1] “Art. 931, do CC: Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.”

[2] Art. 14, do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[3] “Art. 25, Lei 8.987/95: Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

[4] distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.

[5] Comprovada a existência de nexo de causalidade entre o dano ocorrido nos equipamentos elétricos do consumidor e uma ocorrência na rede de distribuição da Concessionária, esta fica impedida de eximir-se do ressarcimento alegando Culpa de Terceiro

[6] AREsp 139147; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJe 01.08.2012

[7] Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano

[8] O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

 

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