O CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – ART. 24-A DA LEI 11.340/06

27/01/2022

É estarrecedora a quantidade de ocorrências, nos dias atuais, envolvendo o descumprimento de medidas protetivas de urgência, concedidas a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, no âmbito da Lei n. 11.340/06 – Lei Maria da Penha. Os noticiários, diariamente, dão conta de graves crimes cometidos contra a mulher, em situação de violência doméstica e familiar, que, invariavelmente, acabam por desembocar em casos lamentáveis de feminicídio.

Nesse aspecto, a violência contra a mulher continua sendo um dos temas mais importantes da atualidade, demandando incansáveis debates e discussões por parte das autoridades e da sociedade civil, até para que se busque, antes da punição, a conscientização acerca da necessidade de respeito incondicional à legislação pátria, mormente das regras estampadas na Lei nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha.

Como já tivemos oportunidade de assinalar em artigo anterior, nesta coluna, as medidas protetivas de urgência, quer sejam concedidas pela autoridade policial ou pela autoridade judiciária, raramente são cumpridas, demonstrando a face perversa da desordem que se instalou no País, refletida no total descaso com as determinações da autoridade pública.

Conforme é sabido, a Lei nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha, estabelece, no art. 22, que, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios; VI – comparecimento a programas de recuperação e reeducação; e VII – acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

A própria autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência, dispõe o art. 10 da lei, na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, deverá adotar, de imediato, as providências legais cabíveis, seja garantindo proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, seja fornecendo transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida, e, se necessário, acompanhando-a para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.

Em caso de descumprimento das medidas protetivas de urgência, deve a ofendida, de imediato, comunicar as autoridades públicas, acionando a polícia militar, a polícia civil ou a guarda metropolitana ou municipal, eis que a conduta do violador caracteriza o crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, crime esse introduzido pela Lei nº 13.641/18.

Trata-se, na verdade, de uma espécie de desobediência à decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência.

Diz o art. 24-A da Lei n. 11.340/06:

“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

§2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”

Embora se trate, em princípio, de infração penal de menor potencial ofensivo, previu expressamente o art. 41 da lei a impossibilidade de aplicação da Lei n. 9.099/95, em sua integralidade, aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, aplicando-se, por consequência, a mesma regra aos crimes que lhe são conexos, como é o caso do citado art. 24-A.

Vale lembrar, outrossim, que, em caso de descumprimento de medidas protetivas de urgência, além da configuração do crime em comento, pode o juiz determinar a prisão preventiva do agressor, dando eficácia às medidas concedidas, o que é perfeitamente admissível por força do disposto no art. 313, III, do Código de Processo Penal, que diz:

“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:  (...)

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.”

Por fim, estabelece o § 2º do art. 24-A que, em caso de prisão em flagrante daquele que descumpriu a medida protetiva de urgência, apenas a autoridade judiciária poderá conceder fiança, ficando o agente preso até a realização da audiência de custódia, oportunidade em que, somente então, será analisada a viabilidade e conveniência da prestação da referida caução.

 

Imagem Ilustrativa do Post: martelo // Foto de: Daniel_B_photos // Sem alterações

Disponível em: https://pixabay.com/pt/photos/juiz-martelo-julgamento-1587300/

Licença de uso: https://pixabay.com/en/service/terms/#usage

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura