O crime de corrupção de menores no Estatuto da Criança e do Adolescente – Por Ricardo Antonio Andreucci

29/06/2017

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) tipifica, em seu artigo 244-B, o crime de corrupção de menores, dispondo:

“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”

Evidentemente, não se cuida da corrupção sexual de menores (crianças ou adolescentes), prevista em algumas figuras típicas do Código Penal. A corrupção de criança ou adolescente tratada no presente dispositivo decorre da deturpação da formação da personalidade do menor de 18 (dezoito) anos, no específico aspecto de sua inserção na criminalidade.

Esse artigo 244-B foi inserido no Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei nº 12.015/09, que revogou expressamente a Lei nº 2.252/54 (Lei de Corrupção de Menores). O legislador repetiu literalmente a disposição do “caput” do artigo e acrescentou os parágrafos primeiro e segundo.

Nesse sentido, a redação do “caput” foi mantida deficiente e antiquada, havendo gerado, por anos, severo dissídio jurisprudencial e doutrinário no que se refere à consumação desse crime, tendo o legislador perdido uma excelente oportunidade de modernizar a descrição típica, revelando, de vez, a intenção de proteção integral à criança e ao adolescente.

No que se refere à objetividade jurídica, a norma penal se destina à proteção da infância e da juventude, tendo a finalidade de evitar que os maiores imputáveis pratiquem, em concurso com crianças ou adolescentes, infrações penais e que, também, os induzam a tanto.

Constituem condutas típicas do delito “corromper” (perverter, estragar) e “facilitar a corrupção” (tornar fácil a corrupção, a perversão). As formas de conduta devem ser desenvolvidas praticando a infração penal com o menor de 18 anos ou induzindo-o a praticá-la. Na primeira hipótese, o agente tem o menor de 18 anos como seu coautor ou partícipe na infração penal. Na segunda hipótese, o agente induz o menor de 18 anos a praticar a infração penal: o menor torna-se autor da infração (ato infracional), e o agente torna-se partícipe (participação moral na modalidade induzimento).

É necessário ressaltar que, em ambas as modalidades de conduta, o menor de 18 anos corrompido pratica ato infracional (art. 103 do ECA) equivalente ao crime praticado pelo sujeito ativo do delito. Assim, se o sujeito ativo praticar um crime de roubo em concurso de agentes com um adolescente, responderá por dois crimes: roubo e corrupção de menores. O adolescente envolvido responderá por ato infracional de roubo perante a justiça da infância e juventude, estando sujeito à disciplina do Estatuto da Criança e do Adolescente.

No que se refere à consumação, em razão da redação deficiente do “caput” do artigo 244-B, nunca houve consenso na doutrina e na jurisprudência pátrias, existindo basicamente duas correntes antagônicas: uma primeira, sustentando que o crime de corrupção de menores seria material, necessitando, para sua consumação, da ocorrência do resultado naturalístico, qual seja, a efetiva corrupção do menor de 18 anos (aspecto muito difícil, senão impossível, de comprovar em um caso concreto), e uma segunda, à qual sempre nos filiamos, sustentando que o crime de corrupção de menores seria formal, consumando-se independentemente da efetiva corrupção do sujeito passivo (criança ou adolescente), uma vez que o intuito do legislador foi justamente proteger a infância e juventude, punindo o maior imputável que praticar infração penal com o menor de 18 anos ou que induzi-lo a praticá-la.

Nesse aspecto, entendemos que a inclusão do crime de corrupção de menores no Estatuto da Criança e do Adolescente, pela Lei nº 12.015/09, deixou cristalina a intenção do legislador de proteger a criança e o adolescente, uma vez que todo o Estatuto se fundamenta na Doutrina da Proteção Integral. Portanto, fica evidente que se trata de crime formal, sepultando de vez a corrente doutrinária e jurisprudencial que sustentava ser o crime material.

Seguindo essa mesma orientação, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 500, do seguinte teor: “A configuração do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

O dissídio restou pacificado, portanto, bastando, para a configuração do crime de corrupção de menores, que o sujeito ativo (imputável) pratique com o menor de 18 (dezoito) anos a infração penal ou o induza a praticá-la.

A ação penal é pública incondicionada e o processo por crime de corrupção de menores não se sujeita ao rito da Lei nº 9.099/95, uma vez que não se trata de crime de menor potencial ofensivo. Entretanto, é possível a suspensão condicional do processo, desde que preenchidos os requisitos legais (art. 89 da Lei nº 9.099/95).

Inovou, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente ao estabelecer, no § 1º, que “incorre nas penas previstas no ‘caput’ deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. “Essa novidade foi trazida pela Lei nº 12.015/09, inexistindo na antiga redação do crime de corrupção de menores previsto na revogada Lei nº 2.252/54.

O parágrafo citado apenas explicita o modo de execução do crime, deixando clara a configuração das condutas do “caput” através de quaisquer meios eletrônicos (internet e suas múltiplas ferramentas, redes sociais, whatsapp, twitter, facebook, e-mail etc.), inclusive “salas de bate-papo” virtuais (chats).

Estabeleceu, por fim, o legislador, que as penas previstas no “caput” do artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos).

Esse parágrafo segundo também foi incluído pela Lei nº 12.015/09, inexistindo na redação original da revogada Lei nº 2.252/54.

Trata-se de uma causa de aumento de pena de um terço, incidente quando a corrupção ou facilitação dela tiver como objeto crimes hediondos, assim considerados aqueles inseridos no rol do art. 1º da Lei nº 8.072/90. Silenciou o legislador, entretanto, imperdoavelmente, sobre os crimes assemelhados ou equiparados a hediondos, ou seja, o tráfico de drogas, o terrorismo e a tortura. Cremos, entretanto, que devem ser incluídos tais crimes na causa de aumento do § 2º, uma vez que o intuito do legislador foi justamente o de majorar a pena daqueles que praticarem com criança ou adolescente, ou induzi-los a praticar, crimes de acentuada gravidade, como o são os hediondos, não havendo razão lógica para excluir os assemelhados a hediondos (que recebem o mesmo tratamento legal), ainda mais à vista da adoção, pelo Estatuto, da Doutrina da Proteção Integral. Nesse caso, prevalecem os interesses da criança e do adolescente.


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