O CPC/2015 e a inauguração de uma tradição democrática no processo civil brasileiro: uma breve reflexão a partir das suas normas fundamentais – Por Diogo Bacha e Silva e Flávio Quinaud Pedron

27/03/2017

No plano jurídico, pouca coisa há a ser comemorada, no ano de 2016, que assistiu ao impeachment da Presidente democraticamente eleita Dilma Rousseff pela invenção de uma suposta irregularidade orçamentária e financeira contando com o beneplácito do Supremo Tribunal Federal[1], a consolidação daquilo que poderíamos chamar de um jurisprudencialismo processual penal com a relativização das garantias constitucionais, também com a participação decisiva do Supremo Tribunal Federal para o desmonte de um Estado de Direito[2], o surgimento de um Estado de Exceção jurisdicional dentro do Estado de Direito propiciado por juízo criminal da jurisdição federal[3], dentre outros tantos retrocessos democráticos no Direito.

No entanto, ao menos, houve uma boa notícia que foi a vigência, no dia 18 de Março de 2016[4], do Código de Processo Civil promulgado no ano de 2015. Ventos democráticos em meio a um retrocesso jurídico-político. Muito embora, setores da magistratura logo se insurgiram contra algumas inovações do Código de Processo Civil, pedindo até a postergação da vigência do Código de Processo Civil por 5 (cinco) anos[5], além de conclamar a Presidente a vetar alguns dispositivos que contrariavam os interesses corporativos[6], tais como a ordem cronológica para julgamento dos processos, a responsabilização do juiz que, injustificadamente, não cumprir os prazos determinados para decisões e sentenças, bem como a necessidade de fundamentação das decisões.

Para justificar esse posicionamento devemos entender, no entanto, que o Poder Judiciário no Brasil assume uma identidade extremamente conservadora, refratária a quaisquer mudanças[7]. Basta ver, por exemplo, a ligação que houve entre o Poder Judiciário e o regime ditatorial civil-militar de 1964, devendo ao primeiro a função conferir um verniz de legalidade no regime autoritário[8]. Ora, mesmo após a democratização, a justiça de transição no Brasil não tomou qualquer medida de expurgo dos membros do Poder Judiciário, daí que não houve qualquer tentativa de reforma institucional do Poder Judiciário[9], os mesmos membros que exerciam a judicatura conferindo um verniz de legalidade ao regime autoritário são os mesmos que a exerciam após a abertura democrática.

Esse caráter conservador não é um apanágio recente do Poder Judiciário no Brasil, já que, desde a centralização da Jurisdição pelo Governo-Geral de Tomé de Sousa em 1549, os magistrados eram escolhidos para que mantivessem uma estrita fidelidade com os interesses da Coroa e atendesse aos interesses da elite agrária local[10], passando, ainda, pela própria formação da cultura jurídica brasileira. Formados em faculdades europeias, em realidades alienígenas, e em uma atividade retórica, despida de qualquer conteúdo, os juristas foram alienados da dinamicidade da sociedade, do cotidiano nacional e dos movimentos sociais que surgiam[11].

A questão que nos importa aqui é como o cenário científico e legislativo processual possibilitou que o Poder Judiciário mantivesse uma atitude conservadora diante dos litígios e, se, o Código de Processo Civil pode ser considerado como um momento de tentativa de ruptura e abertura democrática processual.

É preciso lembrar que, na história do direito processual, os códigos nacionais foram gestados e promulgados durante regimes de exceção. Ora, como já diria Aristóteles, a nomos deve ser regida pela politeia[12], ou seja, a lei deve se submeter ao regime político da comunidade.

Não à toa, após a promulgação da Constituição de 1891, que colocava a competência para legislar sobre direito processual aos Estados-membros e a adoção de um Código Civil nacional, verificou-se a necessidade de uma unidade processual ao invés da fragmentação. Então, editou-se o Código de Processo Civil de 1939, primeiro documento que disciplinava, em âmbito nacional, os institutos e regras processuais, buscando a unificação, agora com a competência legislativa atribuída à União pela Constituição de 1934.

Ora, o Código de Processo Civil de 1939 foi amplamente influenciado pelo sistema político da época. Em pleno Estado Novo, durante o Governo de Getúlio Vargas, o Ministro da Justiça Francisco Campos foi quem institui uma comissão para elaboração do Código de Processo Civil. Em face de disputas internas, o Anteprojeto de Código de Processo Civil de 1939 foi apresentado apenas pelo trabalho solitário de Pedro Batista Martins. Certamente, a tônica era conferir centralidade ao Estado, na figura do juiz, na resolução dos litígios. Assim, por exemplo, o próprio Francisco Campos: “À concepção duelística do processo haveria de substituir-se a concepção autoritária do processo. À concepção do processo como instrumento de luta entre particulares, haveria de substituir-se a concepção do processo como instrumento de investigação da verdade e de distribuição da justiça. Essa reforma do processo, destinada a pôr sob a guarda do Estado a administração da justiça, subtraindo-a à discrição dos interessados, tem um sentido altamente popular. Nenhum ramo de ciência jurídica se havia tornado tão hermético como o processo. Dos complicados lances em que se esmeravam os malabaristas da vida forense, o povo deixara há muito de perceber as razões do fracasso ou do êxito”[13].

Daí que, por exemplo, todo o Código de Processo Civil foi estruturado tendo como centralidade a figura do juiz. Ao juiz caberia conduzir o processo e produzir as provas necessárias, sempre buscando a suposta verdade real. Unidade política e concentração de poderes na figura do judiciário, eis os dilemas e as ideias que figuram no Código de Processo Civil, assim como os princípios da oralidade, da concentração e da identidade física do juiz. Sem espaço, portanto, para o desenvolvimento argumentativo das partes.

O Código de Processo Civil de 1973, em pleno regime ditatorial, foi influenciado por Alfredo Buzaid, à época Ministro da Justiça e responsável pela apresentação do Anteprojeto de Código de Processo Civil de 1973 que vigorará, entre nós, por mais de 30 (trinta) anos, perpassando a ditadura civil-militar até a redemocratização e as transformações da sociedade no século XXI.

O Código de Processo Civil de 1973 veio amplamente influenciado pela Escola Processual de São Paulo, cuja crença era de que o processo consistia numa ferramenta técnica para alcançar determinados fins (escopos), sejam sociais, políticos e jurídicos[14]. Portanto, suas regras deviam se livrar de conteúdos ideológicos, devendo apagar os elementos autoritários do Estado Novo presentes no Código de 1939. A marcante frase de Alfredo Buzaid na Exposição de Motivos do Código de 1973 dá conta da influência das ideias da Escola de Processo de São Paulo e os estudos de Enrico Tulio Liebman: “Um Código de Processo é uma instituição eminentemente técnica. E a técnica não é apanágio de um povo, senão conquista de valor universal”[15].

Suas ideias, então, foram normatizadas no Código de Processo Civil de 1973 dispondo de diversos conceitos técnico-processuais elaborados pela doutrina, tais como a tríade das condições para a ação ou a separação entre os “processos” de conhecimento, de execução e cautelar. Contudo, como alertaram Nicola Picardi e Dierle Nunes, “[...] aos poucos sua técnica se mostrou pouco eficiente para lidar com os problemas pragmáticos, em face de diversos déficits operacionais e administrativos do Poder Judiciário brasileiro, sem olvidar o aumento da complexidade normativa que se produziu ao longo de poucas décadas”[16].  O processo visto como técnica não conseguiu responder aos anseios de instituições democratizadas vindos juntamente com a Constituição de cunho cidadã de 1988.

A ideia de processo como técnica nada tem de neutra. Em verdade, a concepção de ciência como técnica, assim como expunha a Escola de Processo de São Paulo que influenciou amplamente a obra legislativa de 1973, apenas oculta um real interesse de dominação de uma classe, como já diria Herbert Marcuse trabalhado por Jürgen Habermas[17]. É já uma dominação metódica, calculada, que faz da ciência uma técnica para alcançar seus objetivos.

Em Fazzalari, encontramos a superação de uma ideia autoritária de processo.  Fazzalari[18] apresenta a ideia de que a figura do contraditório encontrava-se mal compreendido pela doutrina da teoria geral do processo, razão pela qual passa a atribuir a ele um sentido de destaque.

Abandonando a noção reducionista segundo a qual o contraditório é apenas um direito de bilateralidade de audiência (dizer e contradizer), elabora uma proposta que o concebe como direito de informação e influência na construção do provimento (decisão) jurisdicional.

A consequência direta de suas conclusões leva ao abandono pela insuficiência teórica e democrática da afirmação de que o processo poderia ter sua natureza jurídica explicada como espécie de relação jurídica a se desenvolver entre autor, réu e Estado-juiz; sendo que este último ocuparia uma posição de superioridade hierárquica sobre os demais, titularizando direitos subjetivos que o permitiram exigir condutas (atuações) por parte dos demais.

Também buscou abandonar a equivocada noção de que o magistrado deveria atender no exercício da função jurisdicional a escopos metajurídicos,[19] ideia essa já presente na doutrina de Franz Klein, que ligadas ao paradigma do Estado Social, acabaram por provocar uma hipertrofia do magistrado.[20]

 Sob as novas luzes, o processo, então, é espécie de procedimento, mas com um fator distintivo, a presença do contraditório (como direito das partes ao tratamento em simétrica paridade e a condição de coautores do provimento).

Os vínculos de sujeição das partes perante o magistrado são substituídos por direitos de liberdade de participação (o que implica em contrapartida o dever de o magistrado respeitar tais direitos) demonstrando a todo o curso do processo, e principalmente, em sua decisão, que a mesma foi construída fundamentadamente (art. 489, § 1º do CPC/2015), ou seja, utilizando os argumentos trazidos pelas partes e acabando com o mito de que a decisão judicial é fruto de uma consciência discricionária exclusiva e subjetiva.[21]

Esse novo conceito de processo, presente finalmente no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) é a chave hermenêutica para qualquer início de leitura da nova legislação, bem como para a correta compreensão dos princípios constituidores da cláusula do Devido Processo (Constitucional).

Toda a normatividade do Código de Processo Civil de 2015 implica que há uma ruptura paradigmática no caminhar em consonância com os ditames e anseios do processo democrático. As normas fundamentais positivadas pelo Código de Processo Civil de 2015 apresentam um esforço de concretização do devido processo legal, princípio albergado pela Constituição de 1988.

Podemos destacar que após a perspectiva impressa pelo paradigma do Estado Democrático de Direito, já não se mostra mais adequada a perspectiva que o associa a mero direito formal de bilateralidade de audiência ou de paridade de armas; ou seja, os artigos 9ª, 10 e 11 do CPC/2015 adotam uma leitura segundo a qual o contraditório deve ser visto de modo muito mais ampliado, assumindo-se como verdadeiro direito de participação na co-construção das decisões judiciais (poder de influência).

Destarte, o judiciário não observa o contraditório apenas quando garante a cada um dos litigantes oportunidades opostas de manifestação; a exigência normativa agora passa a exigir que o magistrado demonstre claramente na fundamentação da sentença (art. 489, §1º do CPC/2015) que os argumentos trazidos pelas partes foram recebidos e analisados pelo magistrado para a formulação de sua decisão.

Logo se o juízo identificar a existência de fundamento decisório sobre o qual as partes ainda não tiveram oportunidade de se pronunciar, ele antes deve submeter a questão a manifestação dessas partes.[22]

A cláusula do devido processo (constitucionalizada) ainda apresentar uma exigência de vital importância – inclusive para a verificação da observância dos princípios anteriores no processo em questão – o dever jurisdicional de fundamentar suas decisões.[23]

Por fundamentação, diferentemente do que parece assumir uma parcela da doutrina nacional, equivocadamente, não estamos tomando como sinônimo a noção de motivação! Motivar é dar as razões subjetivas que moveram determinado sujeito a agir de um certo modo. Contudo, ela só observa uma perspectiva individual. Quando o magistrado motiva uma decisão (em sentido amplo, quer decisões interlocutórias, quer sentenças ou acórdãos), ele dá uma justificativa pessoal para aquela decisão, mostrando que há lógica em sua escolha. Isso é apenas reduzido quando comparado com a fundamentação, que, por sua vez, exige que um intersubjetividade.

A fundamentação obriga que o agente explique não apenas seus motivos, mas porque desconsidera como válido os argumentos trazidos pelos outros partícipes; com isso, força-o a promoter um raciocínio de correção: teme tem o ônus de provar para os outros que sua escolha, ou decisão, é a melhor decisão possível acerca daquele caso concreto.

Orbitando e interagindo com os demais princípios da cláusula do devido processo, temos outras normas, como o acesso à jurisdição,[24] a celeridade procedimental e a economicidade.

No que toca o direito fundamental de acesso à jurisdição, destacamos que as transformações operadas de ordem jurídico-paradigmáticas não mais admitem condicionantes ao livre exercício do direito-de-ação, entendido como direito fundamental de provocar a jurisdição para impedir lesão ou ameaça de lesão a direito.

Como já demonstrado pela perspectiva democrática da teoria do processo, tal direito-de-ação é autônomo e desgarrado de qualquer ligação do direito material, bem como abstrato, não cabendo mais ao autor demonstrar previamente a tese concretista de Chiovenda.[25]

Contudo, pensar o direito-de-ação apenas em sua faceta quantitativa é um equívoco! Isso porque de nada adianta para o respeito ao devido processo um ingresso na seara do processo, sem que haja concomitantemente respeito aos demais princípios processuais constitucionais. Daí porque defendemos um acesso à jurisdição qualitativo.[26]

Uma importante inovação se encerra no art. 4º do CPC/2015: “Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

Trata-se da chamada regra de primazia do mérito, que reestrutura toda a lógica de condução do sistema de sanabilidade dos atos procedimentais, permitindo, sempre que possível, que atos que anteriormente ensejavam a extinção do procedimento sem resolução do mérito (art. 485 do CPC/2015) ou o não conhecimento/seguimento de um recurso -  reforçando a construção de uma jurisprudência defensiva por parte dos Tribunais brasileiros – agora sejam ao máximo de esforço saneados e convalidados, exatamente para que, com isso, o procedimento possa se desenvolver até um provimento de mérito final.

Dois princípios processuais constitucionais que somente mais recentemente integraram a cláusula do devido processo, por força da Emenda Constitucional n. 45/2004, são a celeridade (ou razoável duração do processo) e economicidade. Acerca de reflexão quanto a ambos, importante destacar que a ordem processual deve sempre buscar desenvolver mecanismos, procedimentos e institutos processuais com o objetivo tanto de promover uma diminuição de tempo do processo (celeridade), como ainda de seu custo (economicidade). O tempo é um grave problema do direito processual e o esforço intelectual pela gestão do procedimento deve sempre ser contínua.

Contudo, tais princípios apresentam ambos uma dupla dimensão: por um lado, dizem respeito ao esforço da doutrina e do legislativo que deverão (re)pensar continuamente os procedimentos e seus institutos sempre desenvolvendo modelos mais rápido e econômicos, sem que haja violação dos demais princípios constitucionais processuais (principalmente do contraditório); de outro, dizem respeito ao magistrado como representante do juízo, responsável pelo gerenciamento do procedimento, que deverá agir sempre a não gerar atrasos (tempos mortos) e repetições de atos desnecessários a solução do processo (nulidades), bem como não admitir que as partes promovam com seus atos delongas desnecessárias e unicamente voltadas para a demora ilícita do procedimento (como típicas expressões da má-fé processual).

A título de conclusão, asseveramos que o Código de Processo Civil foi o mais importante instrumento legislativo da história do processo civil brasileiro, marcando, tanto pela sua normatividade, quanto pela sua tramitação, o início da uma tradição democrática no processo.


Notas e Referências:

[1] Para uma análise de todo o envolvimento do Supremo Tribunal Federal no golpe democrático ver: BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes, BACHA E SILVA, Diogo, CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. O Impeachment e o Supremo Tribunal Federal: história e teoria constitucional brasileira. Florianópolis: Emporio do Direito, 2016.

[2] Uma análise pode ser encontrada em: BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco Moraes; BACHA E SILVA, Diogo; CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Judicialização da política, jurisprudencialismo processual penal e ativismo com sinal trocado: o Supremo Tribunal Federal e a crise política. In: VIEIRA, José Ribas, CAMARGO, Margarida Maria Lacombe, ANDRADE, Mario Cesar (orgs.). O direito e a instabilidade política: experiências, desafios e perspectivas. Belo Horizonte. Forum, 2016. p. 42-60.

[3] Falamos, aqui, expressamente da sistemática violação de garantias constitucionais processuais pela Operação Lava Jato sob a jurisdição do Juiz Federal Sérgio Moro, além da violação de direitos fundamentais de investigados e, inclusive, de altas autoridades da República. Para tanto, ver a seguinte crítica: BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco Moraes; BACHA E SILVA, Diogo; CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Sobre o Poder Judiciário Brasileiro e o risco do Estado de Exceção no Brasil: em defesa do Regime Constitucional Democrático em tempos de “Morogate”. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/sobre-o-poder-judiciario-brasileiro-e-o-risco-do-estado-de-excecao-no-brasil-em-defesa-do-regime-constitucional-democratico-em-tempos-de-morogate1-por-alexandre-gustavo-melo-fra/, acesso em 22 de Março de 2017.

[4] Divergentes interpretações surgiram quanto ao dia exato da vigência do Código de Processo Civil. O art. 1.045 expressamente dispõe que “Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial”. O Código de Processo Civil foi promulgado no dia 16 de Março de 2015 e publicado no dia 17 de Março de 2015. A questão, então, era saber se a vigência dar-se-ia no dia 17 de Março de 2016 em razão do art. 8º, §1º da Lei Complementar 95/98 que diz que “a] contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”. Houve quem, também, entendeu pela vigência do CPC de 2015 no dia 16 de Março de 2016 em razão de uma possível transformação do prazo de 1 (um) ano em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por uma interpretação do art. 8º, §2º da Lei Complementar 95/98 que dispõe “[a]s leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial”. Botando uma definição, o STJ, em sessão administrativa do plenário, adotou como início de vigência do CPC de 2015 a data de 18 de Março de 2016 (Disponível em: https://jota.info/justica/plenario-do-stj-define-que-o-novo-cpc-entra-em-vigor-no-dia-18-de-marco-02032016, acesso em 22 de Março de 2017).

[5] Essa foi a proposta do Ministro Gilmar Mendes que, inclusive, chegou a procurar o então Presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha para que propusesse um projeto de lei para tal finalidade. Disponível em: http://www.oab.org.br/noticia/28543/folha-oab-critica-proposta-de-adiar-novo-codigo-de-processo-civil, acesso em 22 de Março de 2017.

[6] Notícia disponível em: http://sindicatodosadvogados.com.br/amb-anamatra-e-ajufe-pedem-vetos-ao-novo-cpc/, acesso em 22 de Março de 2017.

[7] BACHA E SILVA, Diogo. Ativismo judicial ou contrarrevolução jurídica? Em busca da identidade social do Poder Judiciário. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 53, n. 210, abr./jun. 2016, p. 165-179.

[8] PEREIRA, Anthony W. Ditadura e repressão. São Paulo: Paz e terra, 2010. p. 34 e ss.

[9] Um dos aspectos mais importantes da justiça transicional para a consolidação da democracia é, sem dúvida, são as reformas legislativas e expurgos institucionais: QUINALHA, Renan Honório. Justiça de Transição: contornos do conceito. São Paulo, 2012. 174 p. Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito – PPGD, Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2012.

[10] WOLKMER, Antonio Carlos. História do Direito no Brasil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. p. 76-77.

[11] WOLKMER, Antonio Carlos. História do Direito no Brasil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. p. 131.

[12] ARISTÓTELES. Política. Trad. Pedro Constantin Tolens. 5ª ed. São Paulo: Martin Claret, 2010.

[13] CAMPOS, Francisco. O Estado Nacional: sua estrutura, seu conteúdo ideológico. Brasília: Senado Federal, 2001. p. 163.

[14] Assim, por exemplo, o clássico estudo de Cândido Rangel Dinamarco um dos expoentes da Escola Processual de São Paulo: DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. São Paulo: Malheiros, 2001.

[15] BUZAID, Alfredo. Anteprojeto de Código de processo civil. Apresentado ao Exmo. Sr. Ministro da Justiça e Negócios Interiores, pelo Professor Alfredo Buzaid. Rio de Janeiro: Departamento de Imprensa Nacional, 1964.

[16] PICARDI, Nicola, NUNES, Dierle. O Código de Processo Civil Brasileiro: origem, formação e projeto de reforma. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 48, n. 190, abr./jun. 2011. p. 100.

[17] HABERMAS, Jürgen. Técnica e ciência como ideologia. Lisboa: Edições 70, 2009.

[18] FAZZLARI, ELio. Istituzioni di diritto processuale. 8. ed. Pádua: Cedam, 1996. Ver também: NUNES, Dierle. Processo jurisdicional democrático: uma análise crítica das reformas processuais. Curitiba: Juruá, 2008; PEDRON, Flávio Quinaud. Reflexões sobre o “acesso à justiça” qualitativo no Novo Código de Processo Civil Brasileiro. In.: DIDIER JR., Fredie; NUNES, Dierle; FREIRE, Alexandre [coord.]. Normas Fundamentais. Salvador: Juspodivm, 2016. [Coleção Grandes Temas do Novo CPC, vol. 8]; e FERNANDES, Bernardo Gonçalves; PEDRON, Flávio Quinaud. O Poder Judiciário e(m) Crise. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

[19] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

[20] NUNES, Dierle. Processo jurisdicional democrático: uma análise crítica das reformas processuais. Curitiba: Juruá, 2008.

[21] STRECK, Lênio. O que é isto: decido conforme minha consciência? Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

[22] DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol 1. 17 ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 81.

[23] CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade; QUINAUD PEDRON, Flávio. O que é uma decisão judicial fundamentada? Reflexões para uma perspectiva democrática do exercício da jurisdição no contexto da reforma do processo civil. In: BARROS, Flaviane de Magalhães; BOLZAN DE MORAIS, José Luis (orgs.). Reforma do processo civil: perspectivas constitucionais. Belo Horizonte: Fórum, 2010.

[24] Em outra oportunidade ver: PEDRON, Flávio Quinaud. Reflexões sobre o “acesso à justiça” qualitativo no Novo Código de Processo Civil Brasileiro. In.: DIDIER JR., Fredie; NUNES, Dierle; FREIRE, Alexandre [coord.]. Normas Fundamentais. Salvador: Juspodivm, 2016. [Coleção Grandes Temas do Novo CPC, vol. 8]; PEDRON, Flávio Quinaud. Reflexões sobre o “acesso à justiça” qualitativo no Estado Democrático de Direito. In: THEODORO JR., Humberto; CALMON, Petrônio. NUNES, Dierle. Processo e Constituição: Os dilemas do processo constitucional e dos princípios processuais constitucionais. Rio de Janeiro: GZ, 2010. Demonstramos que não é adequado utilizar a expressão “acesso à justiça” em razão da confusão técnica operada. Confundir Judiciário com Justiça é resultado de uma tradição de pensamento que não operou o giro democrático da teoria do processo, nem tomou consciência do caráter mítico-platônico inerente. Com Luhmann podemos identificar uma oportunista e cômoda corrupção sistêmica, que apenas favorece a crença (irracional) na hipertrofia do judiciário.

[25] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1969. v. I.

[26] PEDRON, Flávio Quinaud. Reflexões sobre o “acesso à justiça” qualitativo no Novo Código de Processo Civil Brasileiro. In.: DIDIER JR., Fredie; NUNES, Dierle; FREIRE, Alexandre [coord.]. Normas Fundamentais. Salvador: Juspodivm, 2016. [Coleção Grandes Temas do Novo CPC, vol. 8]; PEDRON, Flávio Quinaud. Reflexões sobre o “acesso à justiça” qualitativo no Estado Democrático de Direito. In: THEODORO JR., Humberto; CALMON, Petrônio. NUNES, Dierle. Processo e Constituição: Os dilemas do processo constitucional e dos princípios processuais constitucionais. Rio de Janeiro: GZ, 2010. Concidentemente, temos as reflexões de NUNES, Dierle; TEIXEIRA, Ludmila. Acesso à justiça democrático. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013.


 

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