O CONTRATO DE SEGURO DE PESSOAS E AS LIBERALIDADES ATÍPICAS: UM ENSAIO ACERCA DO ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL (PARTE II)1  

07/07/2021

Coluna Direito Civil em Pauta / Coordenadores Daniel Andrade, David Hosni, Henry Colombi e Lucas Oliveira

Parte I

Na última coluna, demos início ao estudo do contrato de seguro de pessoas e da possibilidade de ser qualificado como uma liberalidade atípica. Para tanto, recorrendo ao método tipológico, identificamos os principais (embora não sejam os únicos) índices do tipo do contrato de doação que poderão contribuir para a verificação de uma semelhança suficiente entre o seguro de pessoas e a doação típica. São eles: (i) a gratuidade; (ii) a transferência patrimonial; e (iii) o animus donandi.

Na coluna de hoje, veremos como esses índices se fazem presentes no seguro de pessoas, especialmente no de vida, para interpretar corretamente a norma contida no art. 794 do Código Civil.

2 A ESTRUTURA DO CONTRATO DE SEGURO DE PESSOAS: UMA ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO

Da definição contida no art. 757 do Código Civil2, extrai-se que o contrato de seguro é aquele celebrado entre o segurador, que assume uma obrigação de garantia3, assumindo os riscos que antes recaíam sobre o segurado, a quem cabe a obrigação de pagar o prêmio, remuneração do segurador. A obrigação de garantia cobre os riscos previstos pelo contrato e que recebem o nome de sinistro4.

A natureza jurídica do contrato de seguro é fonte de aceso debate, sobretudo pelo questionamento acerca de ser aleatório ou comutativo esse tipo contratual. Os que defendem que o contrato de seguro é comutativo apontam que o segurador exerce profissionalmente essa atividade, lançando mão de cálculos atuariais para estimar os custos envolvidos nas operações e, com isso, obter, em larga escala, uma vantagem previsível. Todavia, visto que a classificação dos contratos em aleatórios e comutativos parte da estrutura interna do próprio contrato, não parece fazer diferença o fato de o segurador poder administrar os riscos envolvidos5.

Por outro lado, quanto à onerosidade do contrato de seguro, não há grandes discussões. O que não deixa de surpreender, pois a qualificação do contrato como gratuito ou oneroso não depende de uma estrutura específica da fonte obrigacional, mas dos efeitos patrimoniais operados entre as partes. Parece-nos que a discussão da natureza jurídica do contrato de seguro passou ao largo dessa questão, pois se olvidou da especial relação obrigacional oriunda desse tipo contratual, que pode vir a assumir uma estrutura triangular, quando contiver uma estipulação em favor de terceiro.

Considerada “um dos instrumentos mais altruísticos do Direito”, é natural que a estipulação em favor de terceiro seja utilizada para realizar indiretamente liberalidades. A estipulação em favor de terceiro é um contrato pelo qual uma parte (promitente) obriga-se frente à outra (promissário ou estipulante) a executar uma obrigação em benefício de outrem (beneficiário)6.

Devido ao objeto do contrato extrapolar a relação entre as partes, há a formação de uma estrutura triangular composta por duas relações jurídicas distintas7. A primeira, chamada pela doutrina portuguesa relação básica ou de cobertura8, é aquela que se estabelece entre promitente e promissário e que se traduz em uma relação obrigacional como qualquer outra, tendo por fonte o contrato celebrado. A segunda, chamada relação de atribuição ou de valuta, é a formada entre promitente e beneficiário. Decorre dessa última relação o interesse do promissário em conferir uma vantagem ao beneficiário. O promitente é mero intermediário dessa atribuição patrimonial. A atribuição patrimonial a ser feita ao beneficiário tem, na relação de valuta, a sua causa eficiente.

Decorre da estrutura da estipulação, portanto, o recebimento pelo beneficiário de uma atribuição patrimonial gratuita. Precisamente porque é alheio à formação do contrato, não deve haver contraprestação devida pelo beneficiário ao promitente ou ao estipulante. Entretanto, a causa dessa atribuição patrimonial poderá ser tanto solvendi, quando o estipulante fizer uso do instituto para adimplir débito face ao beneficiário, quanto donandi, quando tiver por intento realizar uma liberalidade.

Para se descobrir se se trata de causa donandi ou solvendi, deve-se verificar se há uma relação jurídica previamente existente entre o promissário e o beneficiário. Se inexistente, o índice do animus donandi, em seu aspecto negativo, tal como apontado na última coluna, poderá atrair o regime típico do contrato de doação.

2.1 A ausência de transferência patrimonial: o fundamento para o art. 794 do Código civil

Entretanto, também já foi salientado que a qualificação contratual tipológica não se contenta com a presença de um único elemento, sendo preciso a identificação de um conjunto de índices que permitam concluir em favor de uma semelhança suficiente entre o candidato à incidência das normas aplicáveis à doação.

Muito embora seja possível concluir pela existência do animus donandi, um outro índice da doação muito importante não se encontra nos seguros de pessoas. Trata-se da transferência patrimonial. Dito de outro modo, para que se possa considerar ter havido uma doação, é preciso um deslocamento de bens jurídicos do patrimônio do doador ao do donatário. Essa exigência é expressa na legislação brasileira quando, no art. 538 do Código Civil, define-se a doação como o contrato pelo qual uma pessoa transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Ora, nos seguros de pessoas, por conta da gestão dos recursos recebidos, feita pela seguradora, o capital, que é o montante dado ao beneficiário, não corresponde ao valor que sai do patrimônio do segurado. Poder-se-ia alegar que a transferência é indireta, mas a disparidade de valores reduz ainda mais a intensidade desse índice contratual, razão pela qual o capital recebido pelo beneficiário não pode ser considerado uma liberalidade atípica.

Além disso, o beneficiário é titular de um direito autônomo face ao promitente, que, embora seja precário, pois normalmente submetido a eventual revogação do estipulante ou renúncia do beneficiário, nasce juntamente com o contrato celebrado entre promitente e promissário9. A aceitação dada pelo beneficiário apenas consolida a aquisição da situação jurídica ativa em seu patrimônio10. Dessa forma, a atribuição patrimonial recebida pelo beneficiário não passa pelo patrimônio do segurado e, por conseguinte, não se sujeita a eventuais direitos de credores ou de herdeiros desse último.

Por isso, com razão, o art. 794 do Código Civil diz não estar o capital segurado “sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os fins de direito”. Evita-se, assim, o dever do beneficiário de colacionar o capital recebido. Pelas razões expostas acima, é de se concluir que os arts. 54811, 54912 e 55013 do Código Civil não se aplicam ao valor recebido a título de capital estipulado.

2.2 A liberalidade contida no valor correspondente ao prêmio

Contudo, essa conclusão não pode ser apressadamente estendida para os valores que o segurado pagou a título de prêmio. Isso, porque, se restringirmos o montante recebido pelo beneficiário ao montante correspondente ao pago pelo segurado, a transferência patrimonial, indiretamente obtida pela estrutura triangular estabelecida mediante uma estipulação em favor de terceiro, espelhará aquilo que saiu do patrimônio do segurado e o que entrou no do beneficiário.

Como já vimos, o empobrecimento do segurado difere do enriquecimento do beneficiário. Entretanto, tanto um quanto outro advêm da mesma fonte obrigacional. Há, portanto, um nexo de causalidade entre o empobrecimento do segurado e o enriquecimento do beneficiário, quando se considera que o custo da atribuição patrimonial recebida pelo beneficiário é suportado pelo segurado14.

Seguindo essa linha de raciocínio, Tullio Ascarelli sustentava a aplicação da redução das liberalidades ao valor equivalente ao prêmio pago pelo segurado. Segundo ele, “essa possibilidade de redução demonstra que, como é óbvio, o direito do terceiro encontra não somente a sua fonte no contrato concluído pelo estipulante, mas em uma atribuição feita por este último ao beneficiário”15.

Em Portugal, a sujeição do valor correspondente ao prêmio pago pelo segurado às regras de redução e colação de liberalidades encontra fundamento legal em pelo menos dois dispositivos. Em um plano de maior abstração, encontra-se previsão ampla, aplicável a toda e qualquer estipulação de terceiro, no art. 450.º:

Artigo 450.º

(Relações entre o promissário e pessoas estranhas ao benefício)

1. Só no que respeita à contribuição do promissário para a prestação a terceiro são aplicáveis as disposições relativas à colação, imputação e redução das doações e à impugnação pauliana.

2. Se a designação de terceiro for feita a título de liberalidade, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas relativas à revogação das doações por ingratidão do donatário.

Para Antunes Varela, a divisão do art. 450.º em duas alíneas distintas indicaria uma restrição, inexistente na revogação por ingratidão, quanto à extensão da atribuição patrimonial sujeita às regras da colação, redução, imputação e ação pauliana. Nestas, preocupar-se-ia apenas com o empobrecimento sofrido pelo estipulante. Naquela, haveria uma reação “contra o benefício que o terceiro recebeu”16.

No que diz respeito ao contrato de seguro, a chamada Lei do Contrato de Seguro (Decreto-lei nº 72/2008), o art. 200.º também limita a incidência das normas protetoras do regime da doação ao valor correspondente ao prêmio17:

Artigo 200.º

Pessoas estranhas ao benefício

As relações do tomador do seguro com pessoas estranhas ao benefício não afectam a designação beneficiária, sendo aplicáveis as disposições relativas à colação, à imputação e à redução de liberalidades, assim como à impugnação pauliana, só no que corresponde às quantias prestadas pelo tomador do seguro ao segurador.

No Brasil, não temos dispositivos semelhantes aos previstos em Portugal. Mas a questão chegou a ser cogitada pelos autores dos projetos anteriores à aprovação do Código Civil de 1916. Originalmente, os projetos de Coelho Rodrigues e Clóvis Beviláqua previam a colação dos valores equivalentes aos prêmios.

O projeto de Coelho Rodrigues assim dispunha, em seu art. 98018 (manteve-se a grafia original):

Quando as prestações ou anuidades do seguro houverem prejudicado as legítimas dos herdeiros necessários, estes só poderão haver do beneficiado o montante do respectivo prejuízo, com os juros legaes contados desde a morte do decujo.

O artigo proposto era bastante preciso, pois não dizia que os prêmios, prestação recebida pela seguradora, estariam sujeitos à colação e à redução. Seria, ao invés, o montante do respectivo prejuízo, correspondente ao valor dos prêmios pagos, mas que com estes não se confunde, que fariam objeto de colação e eventual redução por inoficiosidade, pois a liberalidade atípica deve encontrar-se nas mãos do beneficiário; não nas da seguradora.

Menos técnica era a redação do art. 1.596 do Projeto Primitivo, elaborado por Clóvis Beviláqua, porque confundia essas duas atribuições patrimoniais19:

 

Todavia as prestações recebidas pelo segurador, estão sujeitas à rescisão, si puderem ser classificadas como actos praticados em fraude aos credores, deverão ser trazidas à colação, e poderão sofrer redução por inofficiosidade, nas sucessões.

 

CONCLUSÕES

O seguro de pessoas pode vir a se apresentar como uma estipulação em favor de terceiro. Quando isso ocorrer, haverá a formação de uma estrutura triangular, entre seguradora, segurado e beneficiário, representada por duas relações: uma, entre seguradora e segurado, de natureza onerosa, pois o pagamento do prêmio encontra correspondente na assunção do risco por parte da seguradora; outra, entre seguradora e beneficiário, gratuita, pois o recebimento do capital segurado não tem nenhuma contraprestação a cargo do beneficiário. Essa segunda relação corresponde a uma liberalidade indiretamente realizada pelo segurado em favor do beneficiário.

Embora seja possível reconhecer a presença de um animus donandi, por não haver qualquer outra causa justificativa para a atribuição patrimonial feita ao beneficiário, um outro índice importante encontra-se ausente: a transferência da vantagem do patrimônio do segurado para o do beneficiário. Não há qualquer correspondência de valores entre o capital segurado, recebido pelo beneficiário, e os prêmios pagos pelo segurado. Ademais, o beneficiário recebe o capital por direito próprio, sem que antes este tenha passado pelo patrimônio do segurado. Essa é a razão de ser do art. 794 do Código Civil e que nos permite aplicá-lo por analogia para afastar a incidência, sobre o capital segurado, de outras normas protetoras da legítima no regime da doação, como os arts. 548, 549 e 550 do Código Civil.

Entretanto, deve-se limitar a aplicação do art. 794 do Código Civil ao montante equivalente ao capital segurado. Dito de outro modo, o valor recebido pelo beneficiário que for correspondente aos prêmios pagos pelo segurado deve se submeter às regras protetoras da legítima, pois, até esse limite, haverá correspondência que permitirá o reconhecimento de uma transferência patrimonial, ainda que indireta, vez que estabelecida triangularmente, mediante a estipulação em favor de terceiro. Ainda que não haja qualquer norma expressa nesse sentido em nosso ordenamento, pode-se concluir nesse sentido através de uma leitura a contrario sensu do próprio art. 794, que só afasta o capital segurado.

De todo modo, é forçosa a conclusão aqui apresentada quando se adota o método tipológico, pois se identifica a semelhança suficiente, apta a atrair o regime do contrato de doação e, por conseguinte, as normas protetoras da legítima.

 

Notas e Referências

[1] Os resultados apresentados nesta coluna foram resumidos da dissertação de mestrado, financiada pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Processo 17/06062-9): VALIM, Thalles Ricardo Alciati. Análise tipológica do contrato de doação. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2019.

[2] Art. 757, caput. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

[3] Como identifica Fábio Konder Comparato, o “conteúdo das obrigações de garantia é a eliminação de um risco que pesa sobre o credor. Eliminar um risco significa a fortiori reparar as consequências de sua realização. Mas mesmo que esta não se verifique, a simples assunção do risco pelo devedor de garantia representa o adimplemento de sua prestação”, cf. COMPARATO, Fábio Konder. Obrigações de meios, de resultado e de garantia. In: _______. Ensaios e pareceres de Direito Empresarial. São Paulo: Forense, Rio de Janeiro, 1978, p. 537.

[4] MENEZES CORDEIRO, António. Direito Comercial. 4. ed. com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro. Coimbra: Almedina, 2019, p. 852.

[5] PASQUALOTTO, Adalberto. Contratos nominados III. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 61.

[6] Diversas foram as teses sustentadas pela doutrina para justificar a extensão dos efeitos contratuais ao terceiro. Considerou-se tratar de oferta do promitente ao beneficiário; oferta do promissário ao beneficiário; gestão de negócios; e negócio jurídico unilateral. Essas teorias encontram-se atualmente ultrapassadas e admite-se que o beneficiário possui um direito subjetivo simplesmente em decorrência do contrato celebrado entre promitente e promissário. Para um resumo das principais teorias e as respectivas objeções formuladas, cf. CAMPOS, Diogo Leite de. Contrato a favor de terceiro. Coimbra: Almedina, 2009, p. 22-30; PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: contratos. 16. ed. atualizado por Regis Fichtner. Rio de Janeiro: Forense, 2012, v. 3, p. 91-92; TERRÉ, François; SIMLER, Philippe; LEQUETTE, Yves; CHÉNEDÉ, François. Droit Civil: les obligations. 12. ed. Paris: Dalloz, 2018, p. 781-784.

[7] Pontes de Miranda falava em “bi-ramificação do negócio jurídico” ou “negócio jurídico a dois galhos”, cf. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1959, t. 26, p. 221.

[8] COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das Obrigações. 7. ed. Coimbra: Almedina, 1999, p. 300.

[9] LARROUMET, Christian; MONDOLONI, Dominique. Stipulation pour autrui. In: Répertoire de Droit Civil. Paris: Dalloz, 2017, n. 58.

[10] Luciano de Camargo Penteado considerava que a aceitação é apenas fator de eficácia da estipulação em favor de terceiro. Cf. PENTEADO, Luciano de Camargo. Efeitos contratuais perante terceiros. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2006, p. 97.

[11] Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

[12] Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

[13] Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

[14] GATT, Lucilla. La liberalità. Torino: G. Giappichelli, 2012, v. 2, p. 47.

[15] ASCARELLI, Tullio. O conceito unitário do contrato de seguro. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 36, n. 3, 1941, p. 422-423.

[16] VARELA, João de Matos Antunes. Das obrigações em geral. 10. ed. Coimbra: Almedina, 2013, v. 1, p. 425-426. Essa posição é partilhada por Diogo Leite de Campos em: CAMPOS, Diogo Leite de. Contrato a favor de terceiro. Coimbra: Almedina, 2009, p. 152.

[17] MENEZES CORDEIRO, António. Direito dos seguros. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2016, p. 847.

[18] RODRIGUES, Antônio Coelho. Projecto do Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1893, p. 119.

[19] BRASIL. Código Civil brasileiro: trabalhos relativos à sua elaboração. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1917, v. 1, p. 275.

 

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