O conceito de utilidade pública em face dos aterros sanitários

29/07/2018

O conceito de utilidade pública em face dos aterros sanitários.

Introdução.

No Brasil, sob pecha das definições fluídas, as políticas públicas são implantadas ao arrepio das garantias constitucionais. Assim é o caso da utilização prática do conceito de utilidade pública em face da proteção do direito fundamental ao meio ambiente.

Segundo dispõe o Código Florestal, as áreas de preservação permanente estão protegidas contra a interferência humana, salvo nos casos em que a situação venha compreender hipótese de interferência sob o julgo da utilidade pública.

Em uma das pretensões de fechar o conceito de utilidade pública, dispõe o art. 3º, inciso VIII, alínea “a”, que se considera utilidade pública as atividades de segurança nacional e proteção sanitária e a alínea “b” gestão de resíduos.

Dentro do contexto de proteção sanitária e de gestão de resíduos, inúmeros aterros sanitários foram implantados em áreas de preservação permanente por todo o Brasil, causando espécie entre os atores sociais e econômicos envolvidos. Entrementes, o Supremo Tribunal Federal – STF, em recente julgado, por maioria, decidiu que as obras destinadas à gestão de resíduos sólidos não são de utilidade pública ou de interesse social.

A decisão do STF, embora tenha desagradado o setor econômico responsável pela prestação do serviço de gestão de resíduo sólido, demonstrou uma importante revisão do paradigma histórico de ocupação de áreas ambientais à luz da efetiva proteção dos inúmeros atributos que as encetam.

Portanto, discute-se no presente ensaio, o acerto da decisão do STF à luz do art. 225 da Constituição Federal.

As diferentes formas de gestão do resíduo sólido.  

Há diferentes formas de gerenciar lixo – disposição em aterros sanitários, sistema de compostagem, coleta seletiva, incineração, dentre outros.  A questão, contudo, relaciona-se com a mudança de perspectiva da sociedade sobre o que é o lixo e, sobretudo, sobre qual o valor do lixo.  O lixo deve ser tratado e reconhecido como um tipo de recurso (matéria prima ou energia), e que gerenciar lixo exige uma avaliação do ciclo de vida do resíduo, por inteiro; da geração à seleção, da triagem ao tratamento e à disposição final – ou seja, “do berço ao tumulo”.

Uma vez que se entenda que o resíduo humano ou industrial pode ser transformado em recurso econômico (subproduto por meio da reciclagem ou do fornecimento de energia), a visão do gerenciamento do resíduo passa a ser compreendida como um conjunto de instrumentos e de técnicas de manejo que ultrapassam a mera disposição em aterros sanitários, alcançando aspectos ambientais e econômicos.

O Brasil, segundo dado divulgado pela Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública, destinava em 2008, 54,8% do resíduo coletado em aterro sanitário, enquanto que o restante, 45,2% foram dispensados em “lixão”. Aparentemente, os dados representam um avanço, porém, o aterro sanitário está longe de ser o mais adequado, ao contrário, apesar de barato, tem sido cada vez mais condenado do ponto de vista ambiental em razão da emissão de gases de efeito estufa, provocado pela degradação dos materiais; pelo desperdício de recursos energéticos contidos na massa do resíduo; pela ausência da política de reciclagem, aumentando o gasto com o aterro e pela ocupação “legalizada” de áreas de preservação permanente para construção de novos aterros.

A mudança cultural em relação à gestão dos resíduos sólidos e a preservação ambiental requer:

  1. a) compreensão de que o lixo é uma fonte de recurso econômico. Nesse sentido, a indústria da reciclagem, por exemplo, movimenta milhões de dólares em todo o mundo. Países da Europa, como a Alemanha e a França; países do Oriente, como o Japão; incluem o lixo como matriz energética por meio do processo de reciclagem energética ou “waste-to-energy” – (energia-do-lixo),
  2. b) diversificação e integração entre as diversas formas e técnicas de gerenciamento dos resíduos sólidos. A mera disposição em aterro sanitário, ainda que devidamente licenciado, não representa a melhor alternativa, visto que ocorrem significativas perdas energéticas e emissão de gases que provocam o efeito estufa, além exigirem áreas de grandes dimensões para o funcionamento, cujo custo econômico de aquisição acaba “levando” o lixo para dentro de áreas “sem utilização” ou “sem valor” econômico aos redores das grandes cidades, geralmente áreas destinadas à proteção do ambiente e às margens de rios, córregos e nascentes.

O lixo é um problema e a sociedade deve enfrentar sua gravidade com inteligência.  A adequada gestão deve incluir o uso da ciência e da tecnologia, por meio da diversificação das diferentes formas de disposição e tratamento do resíduo; pela educação ambiental, com a modificação de hábitos individuais e coletivos de consumo e de disposição dos resíduos; com a participação social responsável na discussão, elaboração e implementação das políticas públicas voltadas aos resíduos sólidos; com a revisão do modelo predatório de consumo dos recursos naturais; com o compartilhamento de tarefas entre o setor público e o setor privado; com a implementação da sustentabilidade no ciclo de vida dos resíduos e com o fomento econômico do lixo por meio do fortalecimento da coleta seletiva, da reciclagem e da produção de energia.

A inexistência de utilidade pública ou interesse social no caso de aterros sanitários.

Embora a decisão do STF não tenha alterado o uso dos aterros sanitários implantados e em funcionamento em área de preservação permanente, houve vedação expressa, por vicio de constitucionalidade, quanto à implantação de novos aterros sanitários em áreas de preservação permanente.

O fio condutor do debate jurídico da decisão do STF foi o princípio da prevenção, pois, de um lado sabe-se que o aterro sanitário é importante, ainda que tecnicamente não seja o modelo ideal de tratamento do resíduo solido e de outro lado, há clara demonstração de que a técnica de aterro resulta na contaminação de rios, do solo e do lençol freático.

Destarte, a utilidade pública ou o interesse social dos aterros sanitários não pode suplantar valores intrínsecos à sobrevivência humana, como é o caso da preservação e conservação dos recursos naturais através da função ecológica das áreas de preservação permanente.

A preservação, a conservação e a restauração dos processos ecológicos no meio ambiente exigem a efetivação da garantia do meio ambiente como bem público de uso comum do povo, contida no art. 225 da Constituição Federal. O status social, a pressão econômica e a necessidade de gerir os resíduos sólidos não podem relativizar os riscos inerentes ao aterro sanitário; ao contrário, devem ser fator de revisão dos sistemas e dos métodos de tratamento do resíduo; afastando-os de áreas sensíveis, como é o caso das áreas de preservação permanente.

Não é embalde lembrar, embora as empresas do setor econômico não tratem do assunto, que as áreas de aterro, mesmo licenciadas (quando recebem as ações técnicas e as medidas de segurança), estão vulneráveis às contaminações por substâncias químicas e a destruição de ambientes com função ecológica para a fauna e para a flora, como é o caso das supressões das vegetações durante o processo de implantação dos aterros sanitários.

Conclusão.      

O meio ambiente, como fixado na Constituição Federal, é um bem de uso comum do povo, devendo o Poder Público e a Coletividade preserva-lo para as presentes e para as futuras gerações. A partir do princípio constitucional, resulta que as ações humanas devem ser limitadas a bem do interesse da humanidade, do interesse do ecossistema e do interesse da vida; interesses que são maiores e preponderantes em detrimento do interesse público.

Não pode ser útil ao interesse público ou ao interesse social a poluição, a degradação, o desmatamento, a contaminação e o assoreamento de rios, pois, do contrário, a garantia de um ambiente sadio e equilibrado no futuro não poderá ser concretizado.

Assim, a sociedade brasileira, ao invés de pretender gastar dinheiro público para aterrar lixo ou de apregoar que é muito difícil fazer gestão de resíduos, sem utilizar áreas de preservação permanente; deve empreender estudos técnicos, debates políticos e práticas que possam modificar, em um curto prazo, o modelo de gestão de resíduos à luz do que já é desenvolvido em outros países; ou seja, um modelo que aproveite o potencial econômico e energéticos da gestão do lixo.      

A decisão do STF, mesmo aparentando ser de difícil operacionalização, representa um passo importante para que o setor econômico envolvido na gestão de resíduos possa rever as práticas, investir em tecnologia, colaborar para a sustentabilidade do planeta e, definitivamente compreender que antes do interesse público (falseado no interesse econômico), há o interesse da humanidade pela garantia da vida no e do planeta. 

 

 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

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