O BEM DE FAMÍLIA LUXUOSO E A SUA DESVIRTUADA UTILIZAÇÃO PARA FINS DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. ATÉ QUANDO?      

27/10/2020

 

Coluna O Novo Processo Civil Brasileiro / Coordenador Gilberto Bruschi

A Constituição Federal protege a Família. Na letra do seu Artigo 226 ela é base da sociedade e, por essa razão, merece a proteção especial do Estado.

O bem de família, com a sua garantia da impenhorabilidade, está inserido nesse contexto de proteção especial do Estado. Possui, pois, essa característica para o resguardo da Família, lhe dando o seguro asilo, evitando a perda do bem.

O Código Civil trata do Bem de Família em seus Artigos 1711 a 1722. A Lei 8.009/90 traz uma segunda modalidade de Bem de Família.

Passamos, pois, a ter duas espécies: o Bem de Família Voluntário ou Convencional, que é esse que continua sendo instituído pela vontade livre do Instituidor e decorre do Código Civil e o Bem de Família Legal ou Obrigatório, decorrente da Lei 8.009/90.

Em ambos os casos, com o fito de proteger a Família, garantindo-lhe um local de moradia, no sistema de execução patrimonial do Código de Processo Civil, o legislador retirou da incidência da constrição judicial o bem imóvel que, seja por ato voluntário, seja por lei, preencha os requisitos necessários para ser Bem de Família.

Há, é verdade, algumas exceções à impenhorabilidade, descritas no Artigo 3º, da Lei 8.009/90.

O propósito deste artigo é definir como possível a constrição do Bem de Família, para além das exceções legais, quando, de fato, este se apresentar como bem luxuoso, apto a, mesmo após sua alienação judicial, ainda permitir a garantia de reserva do produto para aquisição de outro imóvel destinado à residência da Família, sem o luxo do primeiro.

Ao meu sentir, digo-lhes que já é chegada a hora do Poder Judiciário enfrentar essa questão sob a ótica do credor, que tem sob as suas mãos um título que lhe permite legitimamente buscar a efetividade do seu crédito.

Por oportuno, cabe aqui afirmar que, nos termos do Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o credor tem direito ao processo efetivo. Além disso, o processo de conhecimento é das partes, mas o processo de execução é do credor, conforme Artigo 797, do Código de Processo Civil.

Mas, no cotidiano forense, o que se tem visto, na prática, são inúmeros casos em que o credor fica privado da satisfação do crédito em razão de uma proteção que recai sobre imóveis suntuosos, de alto luxo, com elevado valor de mercado.

Indago-lhes: Qual a sociedade que queremos?

Digo isso, porque, em uma sociedade evoluída do ponto de vista da cidadania, a simples inércia em cumprir voluntariamente uma obrigação reconhecida em título judicial ou extrajudicial, já deveria ser suficiente para admitir-se medida de constrição sobre o patrimônio do devedor, mesmo sob proteção legal, quando essa mesma proteção é utilizada de modo desvirtuado, revelador da violação da cláusula geral da boa-fé.

Imaginar que o devedor pode furtar-se ao regular cumprimento da sua obrigação, escudado pelo uso desvirtuado de proteção legal, o coloca em posição de soberano no Reino da Má-Fé, impondo a todos os cumpridores da lei a posição de súditos, em uma sociedade que prefere o errado ao certo.

Por certo, o intuito da legislação protetiva do Bem de Família foi reservar à Família uma moradia.

A garantia, aqui, está sendo desvirtuada com o objetivo de servir de blindagem patrimonial.

Assim, se for possível a alienação do imóvel e ao mesmo tempo a preservação de uma parte do produto da arrematação para a aquisição de outro imóvel de menor valor, esta solução deverá ser prestigiada pelo Poder Judiciário.

Penso ser importante ressaltar que o próprio legislador não considerou a proteção do Bem de Família de modo absoluto, pois, ele próprio, atento à necessidade de superação da restrição em certas situações, admitiu a sua constrição. 

A lei garante à família um imóvel, mas não garante um imóvel luxuoso, posto que a proteção objetiva assegurar a dignidade do devedor e sua família com uma residência, mas não uma residência luxuosa.

e se encontrou para o problema vai nessa linha: o  imóvel de alto valor, ainda que reconhecido como bem de família, pode ser penhorado e alienado, desde que com a garantia de reserva, ao devedor ou ao terceiro meeiro, de parte suficiente do valor alcançado, para que possa adquirir outro imóvel que propicie à família moradia talvez não tão luxuosa, mas tão digna quando a proporcionada pelo bem constrito.  Se a moradia foi elevada constitucionalmente a direito social, como se verifica do artigo 6º da Carta Magna, isto não significa que se trata de direito absoluto...”[1].

A solução é simples.

Admite-se a constrição judicial sobre a totalidade do Bem de Família quando, pela avaliação técnica, revelar-se elevado valor de mercado capaz de permitir que, alienado em leilão, sirva ao mesmo tempo para garantir a efetividade do direito do credor e a residência da Família do devedor, reservando-se parte do valor para pagamento do crédito e parte para aquisição de outro imóvel, técnica que se ajusta com o ideal de Justiça. 

Para esse fim e para garantia da proteção legal do Bem de Família, a justificar seu afastamento temporário, é preciso que, após prova técnica, o Juiz, atento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proteção da confiança, defina o imóvel como de elevado valor e, no passo seguinte, fixe o percentual que será reservado para aquisição de novo imóvel, bem como faça constar no Edital que a arrematação se fará sempre pelo valor da avaliação.

Digo, por derradeiro, que não se está a defender a extinção do Bem de Família, garantia necessária para preservação do direito constitucional de moradia. Mas apenas e tão somente que, nas hipóteses de uso desvirtuado, como blindagem patrimonial, legal ou convencional, definido o bem como luxuoso a partir do seu elevado valor de mercado, possa se admitir que parte do todo sirva ao pagamento do credor.

 

Notas e Referências

[1] Apelação Cível nº 1094244-02.2017.8.26.0100, Tribunal de Justiça de São Paulo, 12ª Câmara de Direito Privado, 2 de setembro de 2020, CASTRO FIGLIOLIA RELATOR.

 

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