O artigo 932, parágrafo único, do novo CPC, cancelará a OJ nº. 140, da SDI - 1, do TST?

14/03/2016

Por Guilherme Wunsch – 14/03/2016

Vigora no processo do trabalho o entendimento de que o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no valor inferior ao devido impõe a deserção do recurso, ainda que a diferença seja ínfima, referente a centavos. Tal entendimento até hoje aplicável encontra-se na OJ nº. 140, da SDI-1, do TST e se justifica pelo fato de que na esfera trabalhista o magistrado fixa o valor a ser pago de custas processuais, não havendo como se criar um cenário em que cada magistrado teria uma margem para considerar o que é "diferença ínfima".

Ocorre que o novo CPC estipula em seu artigo 932, parágrafo único, que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."  Já o artigo 1007, §2º, do novo CPC prevê no seguinte sentido: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Ou seja, o CPC expressamente concede a possibilidade de complementação do preparo, sanando-se eventual vício.

Por certo, o CPC não trata sobre o depósito recursal, conquanto este seja um instituto típico do processo do trabalho, direcionado ao empregador, para garantia da futura execução. No entanto, cria uma situação nova: a CLT é omissa em relação à possibilidade de complementação do preparo, ao passo que a OJ 140 exara o entendimento da deserção. Não se pode olvidar, porém, que o artigo 15 do novo CPC considera que na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições do Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

A intenção do novo CPC é privilegiar a decisão de mérito e permitir a complementação do preparo, aí incluído o depósito recursal, é medida que se impõe, para fins de preservar a efetividade da tutela jurisdicional trabalhista. Com a aplicação do novo CPC de forma subsidiária neste caso, o juiz poderá sim intimar o recorrente para complementação do preparo, havendo a deserção somente no caso em que a parte manter-se inerte diante da intimação ou efetuar novamente o recolhimento em valor insuficiente. Ao que parece, a OJ nº. 140, da SDI-1, do TST, deve se revista ou até mesmo cancelada com a entrada em vigor do novo CPC.

 


Guilherme WunschGuilherme Wunsch é formado pelo Centro Universitário Metodista IPA, de Porto Alegre, Mestre em Direito pela Unisinos e Doutorando em Direito pela Unisinos. Durante 5 anos (2010-2015) foi assessor jurídico da Procuradoria-Geral do Município de Canoas. Atualmente, é advogado do Programa de Práticas Sociojurídicas – PRASJUR, da Unisinos, em São Leopoldo/RS; professor da UNISINOS e professor convidado dos cursos de especialização da UNISINOS, FADERGS, FACOS, FACENSA, IDC e VERBO JURÍDICO.


Imagem Ilustrativa do Post: Paperwork / Warsaw Pride 2009 // Foto de: Maurits Verbiest // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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