O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NA NOVA LEI ANTICRIME

20/02/2020

 

O acordo de não persecução penal – ANPP - é figura relativamente nova no nosso ordenamento jurídico, consistindo em uma forma de resolução penal pactuada pré-processual.

A Lei 13.964/19, chamada “Lei Anticrime”, introduziu no Código de Processo Penal o art. 28-A, criando novo regime jurídico para o acordo de não persecução penal, implicando em importantes alterações à vista daquilo que dispunha a Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público.

De acordo com o disposto no art. 28-A do CPP, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Esse acordo deve prever condições ajustadas com o investigado, as quais poderão ser propostas cumulativa ou alternativamente.

O ANPP, assim como a transação penal, são formas de resolução penal pactuada pré-processuais, ao passo que o “sursis” processual, como o próprio nome sugere, é feito no curso do processo.

Assim, para que o Ministério Público proponha o ao investigado o ANPP, são necessários os seguintes requisitos:

a) não se tratar de caso de arquivamento (leia-se: deve existir justa causa para a ação penal);

b) infração penal cometida sem violência ou grave ameaça;

c) infração com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos;

d) confissão, formal e circunstanciada, da prática da infração penal pelo investigado ao Ministério Público, na oportunidade do ANPP (ou durante as investigações);

e) o acordo deve se mostrar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, no caso concreto.

As condições ajustadas com o investigado, que podem ser propostas cumulativa ou alternativamente pelo Ministério Público, são as seguintes:

a) reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

b) renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

c) prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Código Penal.

d) pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;

e) cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. 

Outrossim, para aferição da pena mínima cominada ao delito serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.   Nesse passo, a nova lei seguiu a mesma linha do que já dispõe os enunciados sumulados nº 243 e nº 723, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

O novo ANPP não se aplica, entretanto, às seguintes hipóteses:

a) se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

b) se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

c) ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

d) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. 

No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 do CPP. 

Com relação ao aspecto da documentação do ANPP, ele será formalizado por escrito e deverá ser firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. Portanto, a homologação do acordo será realizada pelo juiz das garantias, em audiência especialmente designada para este fim, na qual o magistrado verificará a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do defensor, e sua legalidade.

Nesse sentido, se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. O Ministério Público poderá reformular a proposta de acordo – podendo negociar seus termos na própria audiência, caso esteja presente – com concordância do investigado e seu defensor, submetendo-a novamente à homologação judicial.

O Ministério Público poderá também manter a proposta inicial, insistindo em sua homologação, desde que haja nova concordância do investigado e seu defensor.

E o Ministério Público poderá, ainda, desistir da proposta de acordo de não persecução penal, promovendo a complementação das investigações ou o oferecimento de denúncia, independentemente da concordância do investigado e seu defensor.

Outro aspecto importante a ressaltar é que o juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação por ele determinada. Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. 

Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

Portanto, a execução do acordo de não persecução penal será efetuada pelo juízo da execução penal (conforme prevê a lei).

Importante ressaltar que o novo dispositivo legal determina que a vítima seja intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

Caso sejam descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

Com relação aos antecedentes do investigado, a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins de se verificar se, nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, já foi beneficiado em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.

Por fim, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. O membro do Ministério Público atuante no feito apresentará requerimento de extinção de punibilidade ao juízo competente, que é o juízo das execuções penais.

 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

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