Novo parâmetro de custo-efetividade no Brasil

10/10/2022

Debater a incorporação de novas tecnologias em saúde tornou-se algo relevante na sociedade brasileira. 

Neste sentido, é importante mencionar a decisão da Conitec – Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde, que aprovou na sua 112ª Reunião Ordinária, em 31 de agosto de 2022, limiar de custo-efetividade nas análises de incorporação. 

“O LCE é um parâmetro para melhor compreender o impacto na eficiência de um sistema de saúde gerado pela incorporação de uma tecnologia nova em relação às existentes.”[1] 

Na aludida reunião fixou-se como parâmetro 1 (um) PIB per capita por ano de vida ajustado pela qualidade (QALY) para casos comuns e 3 (três) PIBs per capita para situações excepcionais (doenças raras, por exemplo). A proporção equivale a aproximadamente 40 mil reais e a 120 mil reais, respectivamente. 

A decisão da Conitec foi uma regulamentação do artigo 19-Q, §3º, da Lei 8080/90[2]

Algumas reflexões: 

a) a Conitec exerceu a missão fixada na legislação, especialmente na Lei 8080/90; 

b) a decisão da Conitec foi precedida de amplo debate – fez consulta pública com mais de duzentas contribuições e também evento específico sobre o tema; 

c) quanto mais objetivos os critérios de incorporação de tecnologias, mais transparente e democrática será a decisão final; 

d) o parâmetro de 1 ou 3 PIBs per capita será testado na via judicial; 

e) o STF – Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 6 de Repercussão Geral (ou em outro caso), deverá dizer se o limiar de custo-efetividade é compatível ou não com a Constituição da República Federativa do Brasil; 

f) o limiar de custo-efetividade não é um critério absoluto e pode ser aplicado em conjunto com outros padrões, tais como: aspectos sociais, aspectos econômicos, aspectos clínicos[3]

 

Notas e Referências

[1]     BRASIL. Conitec aprova proposta de uso de limiares de custo-efetividade (LCE) nas decisões em saúde. 21 Set. 2022. Disponível em: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/noticias/2022/setembro/conitec-aprova-proposta-de-uso-de-limiares-de-custo-efetividade-lce-nas-decisoes-em-saude#:~:text=A%20recomenda%C3%A7%C3%A3o%20da%20Conitec%20indica,fronteira%20de%20efici%C3%AAncia%2C%20quando%20aplic%C3%A1vel. Acesso em 10 Out. 2022.

[2]     BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm. Acesso em: 10 Out. 2022.

[3]     BRASIL. Conitec aprova proposta de uso de limiares de custo-efetividade (LCE) nas decisões em saúde. 21 Set. 2022. Disponível em: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/noticias/2022/setembro/conitec-aprova-proposta-de-uso-de-limiares-de-custo-efetividade-lce-nas-decisoes-em-saude#:~:text=A%20recomenda%C3%A7%C3%A3o%20da%20Conitec%20indica,fronteira%20de%20efici%C3%AAncia%2C%20quando%20aplic%C3%A1vel. Acesso em 10 Out. 2022.

 

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