"Novo cangaço" e a morosidade processual e seus reflexos

10/07/2016

Por Aicha Eroud - 10/07/2016

Se existe algo realmente imprevisível, esse algo é o nosso judiciário. A cada decisão, liminar, petições, uma surpresa!

Em um dos casos que repercutiu no Estado de Alagoas, Evanaldo Galdino da Silva, conhecido na região com "Galego da Taquarana", acusado de ser o líder de uma quadrilha que rouba bancos na modalidade “novo cangaço”, e também acusado por pistolagem, considerado um dos sujeitos mais perigosos do Nordeste, que após ser preso em flagrante, teve sua liberdade concedida pelo Juiz Jandir de Barros Carvalho, que usou como fundamento de sua decisão, para o relaxamento da prisão, a aplicabilidade do princípio da razoabilidade, se pronunciando nos seguintes termos: "Observa-se a franca possibilidade de o indiciado responder ao eventual procedimento penal no gozo de sua liberdade, vez que não mais existem evidências de que represente qualquer risco à prestação da tutela jurisdicional ou ao bem-estar da coletividade”.[1]

O magistrado, em 18 de novembro de 2014, afirmou que o relaxamento da prisão ocorreu devido a morosidade da justiça, onde da data em que ocorreu a prisão, demorou quase cinco meses para a continuação do processo, “O somatório de todos os atos processuais ultrapassa o lapso temporal admissível à luz do princípio da razoabilidade”.[2]

Entenda como ocorreu o caso: Em junho de 2014, "Galego de Taquarana",  foi preso em flagrante, na cidade de Arapiraca, por porte ilegal de arma, uma pistola de uso restrito,  modelo 9 milímetros. Na sua extensa ficha criminal, a Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, proferiu condenação baseada no artigo 157 do Código Penal, pela prática de roubo contra uma lotérica. Já na Justiça de Paraíba, o sujeito está respondendo por vários crimes. O mesmo já havia fugido dos seus compromissos com a justiça, no Complexo Penal Agrícola Mário Negócio, na cidade de Mossoró, no Rio Grande do Norte.[3]

Em Janeiro de 2016, estava marcada uma audiência de instrução e julgamento, porém, como era de se esperar, o réu, que foi posto para responder em liberdade, não compareceu à audiência, onde nem sequer a justiça conseguiu notícias de seu paradeiro, e isso foi o suficiente para indignar o Promotor de Justiça José Alves de Oliveira Neto, que enviou uma liminar pra lá de inusitada para o então juiz do respectivo caso, que foi acima citado, e por mais incrível que pareça, acolheu o parecer apenas ressaltando o pedido de diligência policial para localizar as testemunhas, e na falta destas, a substituição por outras, podendo ser por condução coercitiva, caso houver necessidade.

No parecer do Ministério Público, que foi lavrado em 15 de maio, no processo nº 0000337-57.2014.8.02.0069, nº do MP: 08.2016.0004.1629-7, que tramita na 8ª Vara Criminal de Arapiraca, o promotor de justiça José Alves de Oliveira Neto, se manifestou da seguinte forma, conforme consta na liminar, na data de 17\05\2016:

"Uma vez instado, o Ministério Público se dá por ciente da certidão que informa a não realização da audiência de instrução e julgamento, ante a ausência do réu e das testemunhas. No que aduz à testemunhas, pugna o MP pela requisição de diligências policiais para a localização, ou a substituição por outras, a serem apontadas pela autoridade policial, com intimação aduzindo das consequências do não comparecimento e da possível condução, de livre e espontânea pressão. No que aduz ao réu, o "galego de taquarana", já era de se esperar que o mesmo não cumpriria uma única condição imposta na audiência admonitória que o colocou em liberdade. O réu, um dos criminosos mais perigosos do Nordeste, exímio na arte de praticar crimes, envolvido em crimes a banco, pistolagem e mais um cipoal de condutas criminosas, que nem mesmo naqueles filmes americanos se pode ter paralelo, não era de se esperar compromisso com a justiça. Considerando tais fatos, nem peço a prisão, de novo! Vai dar mais despesas, se for pego, colocando-se, ainda, em risco, a vida dos agentes policiais destacados para a sua captura. Vamos rezar para que ele seja promovido e desça ao andar de baixo, junto ao seu mentor Lúcifer”.

Tem-se aqui uma situação preocupante, pois o réu fugitivo representa extrema periculosidade para a sociedade. Onde será que está a falha? Será que está no judiciário, que não suporta mais tantos processos, ocasionando assim a morosidade no andamento processual, causando dessa forma uma sensação de impunidade e anomia? Ou será que toda essa problemática se encontra enraizada pelo desleixo do Estado em promover uma melhor educação e incentivo populacional para o ingresso dos jovens numa carreira de trabalho? Ou então seria pelo conjunto desses fatos, onde se tem cada vez mais distante, uma solução eficaz para a redução da criminalidade, que vem cada vez mais assustando e fazendo  vítimas? São muitas as perguntas para poucas respostas.

O momento é "se correr, o bicho pega; se parar, o bicho come". Quando se tem um caso desses, onde o sujeito é preso em flagrante e é solto por conta da morosidade processual, em que muitas vezes, o juiz, por motivos da péssima condição do sistema prisional brasileiro, que é ineficiente e seletivo, acaba concedendo uma situação mais benéfica. De acordo com o (Infopen) Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, 56% dos presos no Brasil são jovens - pessoas de 18 a 29 anos, conforme faixa etária definida pelo Estatuto da Juventude. Dois em cada três presos no Brasil são negros (67% do total). Da população prisional, 31% são brancos e 1% se declaram amarelos. O levantamento também constatou que é muito baixo o grau de escolaridade da população prisional brasileira: cerca de 53% dos presos possuem ensino fundamental incompleto. 56% dos presos no Brasil são jovens - pessoas de 18 a 29 anos, conforme faixa etária definida pelo Estatuto da Juventude.[4]

Nesse levantamento, está exposto, o quanto nosso Estado é falho e quem acaba pagando é a classe mais baixa, que por falta de estudo, educação e oportunidades, muitos acabam optando pelo mundo do crime, sempre lembrando que existe muitas pessoas pertencente a esta classe, que também são trabalhadores.

Já a morosidade processual chegou a ser metade das demandas na Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça. Metade das 14.998 demandas recebidas pela Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça entre janeiro e novembro deste ano trata de morosidade processual. Foram 7.604 manifestações (50,6%), segundo prévia do balanço anual da entidade. O Pará foi o estado que, proporcionalmente, demandou o maior percentual referente ao tema: 80,17% do total. Quanto ao total sem classificação temática, o estado que mais demandou foi São Paulo, com 2.862 manifestações.[5]

Em um diagnóstico realizado em 2014, sobre a população prisional, conforme consta no site do CNJ, tem-se uma população no sistema prisional de 563.526 presos, sendo a capacidade do sistema de 357.219 vagas, totalizando 354.244 déficit de vagas, representando assim, um sistema carcerário falido[6].

Todos esses fatores são somatórias que faz a população se sentir a mercê do crime. Nesse caminho, onde tenta-se buscar uma luz no fim do túnel, como solução para a amenização dessa situação, acaba ocorrendo, por inúmeras vezes, episódios inusitados e diferenciados, talvez como forma de chamar a atenção de todos para uma realidade que poucos querem ver.


Notas e Referências:

[1] http://www.diariodopoder.com.br/noticia.php?i=59123542930

[2] http://www.diariodopoder.com.br/noticia.php?i=59123542930

[3] http://www.diariodopoder.com.br/noticia.php?i=59123542930

[4] http://www.em.com.br/app/noticia/nacional/2015/06/23/interna_nacional,661171/levantamento-aponta-que-maioria-dos-presos-no-brasil-sao-jovens-negro.shtml

[5] http://www.conjur.com.br/2015-dez-12/morosidade-tema-metade-demandas-ouvidoria-cnj

[6] http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/diagnostico_de_pessoas_presas_correcao.pdf


Aicha Eroud. . Aicha Eroud é Acadêmica de Direito da FAFIG, Faculdade de Foz de Iguaçu. . . .


Imagem Ilustrativa do Post: Blurry Prison // Foto de: Shayan (USA) // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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