NOTAS SOBRE A DECISÃO DO MINISTRO FACHIN QUE ANULOU OS PROCESSOS EM QUE O EX-PRESIDENTE LULA ERA RÉU

09/03/2021

Sempre sustentei a incompetência de justiça, de foro e do juízo da 13ª.Vara Federal de Curitiba. Vejam os vários textos que publiquei, há anos, na minha coluna do Site Empório do Direito. Alguns também estão publicados em meu livro “Direito Processual Penal, Estudos e Pareceres”, 15ª.edição (em parceria com o prof. Pierre Souto Maior Amorim) e na importante obra “Comentários a uma sentença anunciada”.

Outro aspecto relevante a ser considerado é a falta de atribuição dos Procuradores da República para a formulação da denúncia contra o ex-presidente Lula, exercendo a ação penal pública condenatória.

Ora, se o foro de Curitiba e o juízo da 13ª.Vara Federal são incompetentes, logicamente, os Procuradores da República que assinaram as denúncias em face do ex-presidente Lula NÃO TINHAM ATRIBUIÇÃO para tal.

A melhor doutrina (Prof.Sérgio Demoro Hamilton, dentre outros) sustenta que a atribuição dos órgãos de atuação do Ministério Público é um dos pressupostos processuais de validade da relação processual penal. Assim, todos os processos devem ser anulados desde o seu início. Os membros do Ministério Público só podem exercer as suas atribuições funcionais obedecendo ao princípio do “Promotor Natural”.

No Estado Democrático de Direito, todos têm o direito de somente serem acusados em juízo por um órgão do Ministério Público que tenha atribuição previamente definida em algum ato normativo genérico, impessoal e objetivo. Não mais se admitem acusadores “encomendados”.

ADEMAIS, o inciso LIII, do artigo 5 da Constituição Federal é expresso:

"LIII - ninguém será PROCESSADO nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

A Constituição não fala apenas em condenado, mas veda que um magistrado incompetente possa processar algum réu. O juiz incompetente não pode praticar nenhum ato processual.

Cabe ressaltar que os atos nulos, porque praticados por juízo incompetente, não podem ser sanados por eventual ratificação por um outro magistrado. Ratificar uma nulidade seria reproduzi-la cinicamente. Isto importaria em negar a própria garantia fundamental prevista na regra constitucional acima mencionada.

Destarte, por mais este motivo constitucional, os processos contra o ex-presidente Lula foram anulados integralmente por incompetência que, no processo penal, é sempre uma incompetência absoluta. Não é por outro motivo que o Cod.Proc.Penal determina que tal vício processual seja reconhecido de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, mesmo sem alegação das partes (artigo 109).

Finalmente, uma questão a mais que pode favorecer o ex-presidente Lula: tendo em vista a proibição da "reformatio in pejus" indireta, é provável que tenham prescritos os crimes que, absurdamente, lhe foram imputados.

Vale dizer, eventual e improvável nova condenação terá como limite as penas já aplicadas. Como os fatos são antigos, a chamada prescrição retroativa aproveita o Lula. A lei que vedou a prescrição retroativa não pode retroagir, por se tratar de uma norma penal mais gravosa (extinção de punibilidade).

Desta forma, TODOS OS PROCESSOS SÃO INTEGRALMENTE NULOS e não apenas os atos probatórios e decisórios !!!

FICARÁ IRREPARÁVEL O TEMPO PELO QUAL O EX-PRESIDENTE FICOU PRESO ILEGALMENTE ????

 

Imagem Ilustrativa do Post: Supremo Tribunal Federal // Foto de: Luciana Herberts // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/127844674@N04/29469489990

Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura