Nota de culpa – Por Felipe Montiel da Silva

14/07/2017

Coordenador: Marcos Catalan

Peço “desculpas” aos sectários, mas os deletérios promovidos pelo Direito são tantos que nem mesmo o exercício da escrita far-se-á capaz de aplacar meu desgosto. Confesso que desde de mais jovem possuo grande preocupação com questões ligadas à vulnerabilidade social, de forma que hoje não tenho dúvidas: fui um daqueles que por profunda falta de informação e inocência foi levado a crer que o Direito apresentaria respostas e, quando bem utilizado, daria fim às desigualdades sociais. Pois bem. Anos atrás, embrenhado nas rotinas burocráticas que em nada contribuem com o alcance da igualdade material, tropecei em um artigo que parecia estar deslocado das funções do imponente e impiedoso Código Civil brasileiro. A regra em questão, aparentemente habilitada à equalização de um sem fim de absurdos, apregoa que ocorrerá vício de vontade quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obrigar a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta[1]. No mesmo instante fui levado às portas do labirinto da ficção jurídica, imaginando, sob novo delírio, que dentro do ordenamento jurídico vigente teríamos algum tipo de vedação objetiva a comportamentos abusivos. Mas pense comigo: será mesmo que o Direito Civil pretende impor limite ao lucro? Mais do que isso, ou seja, deixemos de lado as motivações: será mesmo que o Direito conseguiria fazer frente à forma econômica de produção estabelecida? Convido-o, por um pequeno instante, a uma brevíssima reflexão sobre as condições de obtenção do lucro na contemporaneidade. Desde de o fordismo – sistema de controle sobre o trabalho marcado pela disciplina constante e pelo matrimônio entre tecnologia e produção – se tem notícias de que o método de fabricação das mercadorias tem impacto direito nos padrões de comportamento social. Neste contexto, com o estabelecimento do sistema de acumulação flexível – marcado, entre outros aspectos, pelo ajuste dos processos de produção à demanda – pôde-se perceber severas atualizações nos softwares comportamentais, repousando entre elas o desejo empresarial pelo trabalhador apto a antecipar as necessidades da produção (CUTRIM; LÉDA, 2016, p. 673-676). Caro leitor, embora possa parecer irrelevante, a exigência de superação colocada sobre o trabalhador faz com que este não só assimile, mas pense e aja dentro dos moldes e desígnios da produção, ou seja, o corpo social, forjado pelo trabalho, passa a compreender o mundo e as relações que o tecem sob as ordens de fracasso e êxito; prejuízo e lucro. Logo, torna-se possível concluir que a obtenção de vantagem desproporcional não é apenas aceitável, mas, sim, o fundamento e o pilar de base das relações sociais vigentes. Porém, peço desculpas. Aliás, não. Não as peço. Serei a ordem, dou a ordem e faço uma pausa. Talvez haja dentro do lucro e das manifestações de vontade que formam as relações jurídicas algum espaço para considerarmos o abuso, isto é, catalogaremos as situações dos envolvidos no negócio e deixaremos que um terceiro, desvinculado das questões controversas, valore a existência do injusto. Perfeito, assim o faremos. Mais do que perfeito! Assim procedeu o Direito. Embora a vigente legislação civil faça menção aos valores vigentes à época do negócio para constatação da abusividade sobre o lucro, no final das contas a decisão ficará a cargo da magistratura, profissão exercida por mulheres e homens tão submetidos aos controles sociais quanto qualquer outro indivíduo ou cidadão. Digo, portanto, que minha expectativa sobre o artigo 157 da Lei da 10.406/2002 nasceu morta, fazendo com que, pela animação pueril, eu assine esta nota de culpa. É revoltante, mas ainda não terminei. Forjarei um pouco mais de culpabilidade. Tenho tentado manter certa coerência nos espaços que me são concedidos nesta Coluna, afinal, embora minha crença no Direito vinculado ao Estado tenha chegado ao fim, sei que situações pontuais de vulnerabilidade extrema ainda são aplacadas – embora neste fluxo sejam mantidas – pelas “dádivas” promovidas por advogados, defensores públicos, promotores, magistrados e sociedades empresariais. No entanto, precisamos de um caminho. Não basta, pois, que eu fique confortavelmente a lançar pedras em direção aos problemas identificados, careço de um plano de ação e em decorrência da falta tenho aberto o flanco a algumas ações menos alinhados com meu pessimismo (não falo aqui de fé institucional ou auto regulação do mercado, mas, sim, do uso pontual de ações formais).

Pois bem. Há alguns meses passei olhos sobre o projeto de Lei 4.211/2012, também conhecido como Lei Gabriela Leite[2], e a animação foi instantânea. Se a legislação civil vigente foi impedida de discutir a natureza do lucro em decorrência do verdadeiro portal contido na abertura da regra e em virtude da formatação social estabelecida, a Lei Gabriela Leite – para além do fundamental avanço que propõe na tentativa de regulamentar o trabalho sexual tirando-o da criminalidade e dos esconderijos onde é exercido às custas da saúde e muitas vezes da vida de seus operadores – assume este compromisso de maneira objetiva no 1º inciso de seu 2º artigo ao referir que é vedada a exploração sexual, constituindo-se esta, entre outras razões, pela apropriação total ou maior que 50% do rendimento de prestação do serviço sexual por terceiro. Uma verdadeira bomba! A legislação, embora não impeça a extração do proveito sobre o trabalho realizado por terceiro ou lucro em si, impõe um limite, ou seja, declara, no seio dum labor exercido em totais condições de vulnerabilidade, aberta a rodada de diálogos e reflexões sobre o lucro advindo de determinado negócio jurídico. Pense na abertura generalizada da discussão sobre os lucros; pense em balizar o valor indenizatório advindo das reparações civis ao lucro da atividade; pense na limitação do lucro sobre o trabalho prestado pelo empregado terceirizado, pelo empresário individual ou seja lá a forma jurídica que tenhamos que adotar para sobreviver; pense que a greve pode deixar de pretender a paralisação da produção para realizar a ausência de recolhimento do preço do produto ou serviço cobrado pelos empresários através das mãos do trabalhador. Eu, particularmente, assumo minha responsabilidade ao negociar saídas insuficientes através do Direito, no entanto precisamos sobreviver de alguma forma a este período de total desprezo a garantias mínimas e extinção de políticas públicas voltadas à população, de forma que, enquanto estratégia, pode o Direito ter alguma serventia neste combate.


Notas e Referências:

[1] BRASIL. Lei 10.406/2002. Código Civil, artigo 157.

[2] BRASIL. Projeto de Lei 4.211/2012. Regulamenta a atividade dos profissionais do sexo. Lei Gabriela Leite homenagem a profissional do sexo de mesmo nome, que foi* (falecimento em 10 de outubro de 2013) militante de Direitos Humanos, mais especificamente dos direitos dos profissionais do sexo, desde o final dos anos 70. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=551899

CUTRIM, Rafaelle Sanches; LÉDA, Denise Bessa. A financeirização do ensino superior privado e suas repercussões na dinâmica prazer e sofrimento do trabalhador docente. XXIV Seminário Nacional UNIVERSITAS/BR – Dívida Pública e Educação Superior no Brasil. Disponível em: http://www.ppe.uem.br/xxivuniversitas/anais/trabalhos/Anais_textos_completos.pdf

Imagem para coluna: Vieux guitariste aveugle. Óleo sobre madeira. Atualmente localizada no Instituto de Arte de Chicago, USA. Artista: Pablo Picasso Dimensões: 1,23 m x 83 cm: Mídia Tinta a óleo Criação: 1903–1904 Gênero: Pintura histórica Períodos: Expressionismo, Período azul de Picasso. Disponível em: https://www.google.com.br/imgres?imgurl=https://upload.wikimedia.org/wikipedia/pt/8/84/Vieux_guitariste_aveugle.jpg&imgrefurl=https://pt.wikipedia.org/wiki/Vieux_guitariste_aveugle&h=488&w=324&tbnid=lM2QYzi88qPPsM:&tbnh=186&tbnw=123&usg=__M62aBT66qdEq9_NrNBAVLokijWY=&vet=10ahUKEwip99fWhYXVAhVMTSYKHSmRBpMQ_B0IhwEwCg..i&docid=XXgbd3J1V71ixM&itg=1&client=firefox-b-ab&sa=X&ved=0ahUKEwip99fWhYXVAhVMTSYKHSmRBpMQ_B0IhwEwCg&ei=bsRmWamIOsyamQGpopqYCQ#h=488&imgdii=lM2QYzi88qPPsM:&tbnh=186&tbnw=123&vet=10ahUKEwip99fWhYXVAhVMTSYKHSmRBpMQ_B0IhwEwCg..i&w=324


 

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