Norma estadual não pode conferir competência originária a Tribunal de Justiça

16/07/2017

Por Redação - 16/07/2017

A Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC) impetrado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar de Goiás, denunciado pela suposta prática do crime de peculato (artigo 303, § 1º do Código Penal Militar), alegando a existência de constrangimento ilegal decorrente da violação ao princípio do juiz natural.

De acordo com os autos do HC n. 405966, a denúncia contra o Comandante foi recebida e, após a instrução, o juízo da Auditoria Militar declinou da competência, nos termos da Lei estadual n. 319/1948, que estabelece que cabe ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar o comandante-geral da Polícia Militar, nos crimes militares e de responsabilidade. Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que, ao reconhecer a inconstitucionalidade da lei estadual, determinou o retorno do processo à Vara da Auditoria Militar.

Ao apreciar o pedido liminar, a Ministra Laurita Vaz não verificou flagrante ilegalidade na decisão que justificasse a concessão da medida de urgência. Em relação ao mérito, destacou que, à primeira vista, a decisão do TJGO aplicou o entendimento do STJ no sentido de que a norma estadual não pode conferir competência originária a tribunal de justiça para processar e julgar comandante-geral da PM por falta de simetria com o modelo constitucional.

.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Imagem Ilustrativa do Post: My Trust Gavel // Foto de: Brian Turner // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/60588258@N00/3293465641 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura