Norma coletiva que dispensa controle formal de horário afasta pagamento de horas extras

29/04/2019

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de condenação de uma empresa, de São Paulo, ao pagamento de horas extras a um especialista de suporte, diante da existência de norma coletiva que autorizava o registro de ponto por exceção. O empregado foi contratado em 2000, em São Paulo ( SP ), e prestou serviços ao Bradesco em Belém ( PA ) e Belo Horizonte ( MG ). A empresa, em sua defesa, disse que a norma coletiva em vigor estabelecia horário de trabalho flexível e dispensava os empregados da marcação de ponto, ao prever apenas o registro das possíveis alterações, como horas extras e sobreavisos. O juízo da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo ( SP ) condenou a empresa ao pagamento das horas extras, por entender que cabe ao empregador apresentar os controles de frequência exigidos pelo artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ( SP ) manteve a sentença. O relator do recurso de revista da empresa, um ministro, assinalou que a Constituição da República reconhece a validade da negociação coletiva como modelo de normatização autônoma, em respeito ao princípio da autonomia coletiva privada dos sindicatos. Para concluir pela validade da norma, o relator aplicou a chamada teoria do conglobamento, segundo a qual o acordo e a convenção coletiva são resultado de concessões mútuas. Por isso, não é possível anular apenas uma cláusula em desfavor de um dos acordantes. “ As cláusulas decorrentes da negociação coletiva não podem ser analisadas de forma atomizada, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva ”, observou o ministro, ao concluir que o entendimento adotado pelas instâncias anteriores havia violado o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. O relator destacou ainda que o artigo 611 - A, inciso X, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista ( Lei 13.467 /2017 ), dispõe que as normas coletivas prevalecerão sobre o disposto em lei quando tratarem, entre outros, da modalidade de registro de jornada de trabalho.

 

 

TST

 

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