O TJSP negou provimento a recurso em ação de indenização de um homem contra uma empresa de transporte rodoviário, que foi impedido de embarcar com o sobrinho na volta de Barretos-Americana, que na ida havia embarcado normalmente.
O motorista alegou que o homem não portava documento de autorização necessário para seguir a viagem. O autor da ação pediu ajuda aos familiares para voltar e entrou com pedido de indenização por danos materiais e morais.
Conforme o desembargador, apesar de a lei dispensar a autorização no caso de o menor de idade viajar na companhia de parente ascendente ou colateral até o terceiro grau, tal parentesco deve ser documentalmente comprovado, o que não foi o caso. “Os documentos apresentados pelo apelante não são suficientes para comprovar a efetiva existência do grau de parentesco, eis que no RG do menor em não consta os nomes dos avós, inexistindo prova de que o apelante realmente seria parente colateral (tio), o que não poderia ser presumido pela simples semelhança dos sobrenomes”, escreveu.
Fonte: TJSP
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