O TJSC julgou uma ação de danos morais como improcedente. Uma família comprou passagens com escalas para ir de Joinville à Ribeirão Preto, para uma festa de aniversário, porém, ao chegarem no embarque foram informados que o voo havia sido cancelado. Com isso, alugaram um carro e só chegaram ao local de destino às 2h da madrugada, quando as comemorações já haviam acabado.
A família pediu a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000 para cada autor, totalizando R$40.000, além da indenização por danos materiais, relativo a despesas com taxas e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Conforme os termos do artigo 373, I, do CPC, "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito", foi negado provimento a recurso de apelação da família que buscava indenização de companhia aérea por não comparecer a festa de aniversário.
Fonte: TJSC
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