NCPC: a vulnerabilidade informativa do autor e a petição inicial

15/04/2017

Por Maurilio Casas Maia – 15/04/2017

O novo Código de Processo Civil (NCPC) impõe ao autor o ônus de catalogar, obrigatoriamente, diversas informações (art. 319) para que sua petição inicial não seja indeferida (art. 321). Dentre os sobreditos dados informativos, há, inclusive, informações mais facilmente acessíveis ao réu (II, art. 319). A esse referido quadro de eventual hipossuficiência informativa do autor, por falta de acesso às informações obrigatórias (art. 319), dar-se-á o nome de vulnerabilidade informativa autoral.

No contexto mencionado, a vulnerabilidade informacional ou informativa do autor seria uma espécie de vulnerabilidade processual – tema bastante estudado por Fernanda Tartuce (vide referências) –, uma vez que, diante da ausência informativa, o requerente pode ter sua petição inicial indeferida e, consequentemente, prejudicado também seu acesso material à Justiça.

No tema aqui proposto, é relevante mencionar que o NCPC dispõe de mecanismos para o abrandamento da vulnerabilidade informativa do autor na petição inicial – e o faz em 3 (três) situações:

(I) Viabilidade de acesso judicial das informações: Há caso nos quais, para suprir a vulnerabilidade informativa do autor, o autor poderá postular o acesso à informação por via judicial (§ 1º, art. 319);

(II) Viabilidade de citação do réu (“citabilidade”): Até mesmo em razão da economia processual, de acesso material à Justiça e de razoável duração processual, certas informações (inc. II, art. 319) poderão ser dispensadas pelo juízo desde que não prejudiquem o ato de citação do réu (§ 2º, art. 319);

(III) Situações de impossibilidade ou onerosidade excessiva para o autor: casos de impossibilidade do acesso às informações (vulnerabilidade jurídico-processual) ou de onerosidade excessiva (caracterizando, de algum modo, uma vulnerabilidade econômica), a exigência formal deve ceder espaço à primazia de mérito, sendo legalmente vetado o indeferimento da petição inicial (art. 319, § 3º).

Enfim, entende-se que as três hipóteses retrocitadas foram criadas pelo legislador do NCPC para abrandar fatores justificáveis de vulnerabilidade processual, relacionados ao acesso à informação pelo autor, razão pela qual os sujeitos do processo devem estar atentos à tutela legal da referida fragilidade humana para não impedir, por questões meramente formais, o devido acesso material à Justiça.


Notas e Referências: 

TARTUCE, Fernanda. Igualdade e Vulnerabilidade no Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

______. Mediação nos conflitos civis. 2ª ed. São Paulo: Método, 2015.

______. Vulnerabilidade processual no Novo CPC. In: Sousa, José Augusto Garcia de. (Coord.) Defensoria Pública. Salvador: Jus Podivm, 2015. (Coleção Repercussões do Novo CPC, v. 5. Coordenador Geral: Fredie Didier Júnior).


maurilio-casas-maia. Maurilio Casas Maia é Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e doutorando em Direito Constitucional e Ciência Política (UNIFOR). Pós-Graduado lato sensu em Direito Público: Constitucional e Administrativo; Direitos Civil e Processual Civil. Professor de carreira da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e Defensor Público (DPE-AM). Email: mauriliocasasmaia@gmail.com / Facebook: aqui.


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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