Nas Mãos de Flores: considerações psicológicas sobre exame criminológico

11/05/2015

Por Maíra Marchi Gomes - 11/05/2015

Minha profissão é suja e vulgar Quero pagamento para me deitar junto com você e estrangular meu riso Dê-me seu amor que dele não preciso

(Garoto de aluguel. Zé Ramalho)

 

Neste mesmo espaço, discorreu-se há poucos dias sobre as possíveis contribuições da Psicologia ao Direito[1]. Na ocasião, focou-se nas (im)possibilidades de intervenção da Psicologia junto a sujeitos que constam como vítimas em processos judiciais. Ao final do texto, mencionou-se a importância da Psicologia ser demandada pelos operadores do Direito para a consideração de aspectos psicológicos daqueles que figuram como autores; logo, de que houvesse psicólogos em Varas Criminais, e de que seu trabalho em delegacias também se dirigisse a tais sujeitos.

Eis que consultando o álbum de fotografia da relação entre tais campos de saber, no mês de abril último encontram-se algumas imagens que bem podem nos auxiliar na discussão iniciada na coluna referida; particularmente, contribuir com reflexões sobre as (im)possibilidades de auxílio da Psicologia ao Direito no que diz respeito às suas ações junto àqueles que constam como autores pelo Sistema Judicial. Refiro-me às falas de operadores do Direito sobre a Resolução 012/2011 do Conselho Federal de Psicologia, que regulamenta a atuação da(o) psicóloga(o) no âmbito do sistema prisional. E não é que se havia esquecido da Vara de Execuções Penais e do Ministério Público Federal? Pois foi daí que se ofereceu uma daquelas flores que, uma vez aceitas, nos aprisionam.

O exame criminológico rapidamente já foi visto pela Psicologia como um presente perigoso. Tal campo de saber, enquanto um Outro (enquanto um Conselho de classe que bem lida com o que é e o que não é, no qual os psicólogos podem encontrar alguma referência, algum limite, algum norteador – seja para nele se alienar acriticamente, dele se apropriar para criar seu estilo, ele recusar ou ele negar -), abdicou desta parceria com o Direito[2]. O CFP não é um daqueles que despedaçam flores omitindo os “mal-me-quer”. Daí haver formulado tal Resolução.

Foram temporariamente suspensos os artigos 2º (parágrafo único)[3] e 4º[4] no estado do Rio de Janeiro, e em Goiás a resolução foi suspensa em sua totalidade. Foi nesta conjuntura que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública Nº 502850788.2011.404.7100/RS contra o CFP e o Conselho Regional de Psicologia 7ª Região (CRP/RS), visando declarar inválida a Resolução nº 12/2011 do CFP. Na ocasião, foi juntada cópia de decisão concessiva de liminar, de âmbito nacional, proferida na ação civil pública nº 000869296.2012.4.02.5101, promovida pelo Ministério Público Federal do Rio de Janeiro contra a Resolução nº 10/2010 do CFP[5].

No texto, alega-se que seu Art. 4º, §1º, “afronta o direito constitucional ao livre exercício profissional dos psicólogos, especialmente àqueles com especialização em psicologia jurídica, o direito dos psicólogos ocupantes de cargos públicos nas estruturas do sistema prisional brasileiro de colaborar com a prestação jurisdicional e o direito da sociedade em geral à prevenção de crimes [compreendido um direito fundamental], por meio da contribuição advinda dos estudos da psicologia jurídica”.

Também se argumenta que as vedações (destacando a prevista no § 1º do art. 4º) impõem “a toda a classe, sob ameaça de punição ética, uma determinada visão científica e/ou ideológica sobre o assunto objeto da resolução, que é controvertida na classe”.

Assevera ainda que a Resolução nº 12/2011 extrapolou seu poder regulamentar ao instituir vedação não prevista em lei. E, por fim, argumenta que as restrições impostas pela Resolução atentam contra o direito fundamental à proteção ao impedir que os profissionais habilitados contribuam para a prevenção de práticas delituosas e melhor instrução das decisões judiciais.

Em sua fundamentação de competência da justiça federal, por sua vez, diz-se que a referida Resolução atenta contra direitos coletivos (da classe dos psicólogos) e difusos (da sociedade em geral).

Citado, o Conselho Federal de Psicologia contestou que a Resolução nº 12/2011 não extrapola os limites de regulamentação, uma vez que a única questão ali normatizada é a ética do psicólogo no âmbito do sistema prisional. Salientou também não haver qualquer restrição ao exercício profissional, tanto que entendeu por bem revogar a Resolução nº 09/2010[6], que vedava ao psicólogo que atua nos estabelecimentos prisionais realizar exame criminológico. Lembra que, a propósito, o principal argumento do autor era o de que não poderia ser restringida a prática profissional em face do princípio insculpido no art. 5º, XIII, da CF, mas justamente que poderiam ser estabelecidas condições técnicas e éticas para o seu exercício.

Argumentou, quanto à proibição prevista no §1º do art. 4º da Resolução 12/2011, que “a psicologia pretende ir muito mais além do que a simples elaboração de prognóstico criminológico ou a aferição de periculosidade a partir do ‘binômio delito-delinquente', destacando que poderá a psicologia realizar uma análise da integralidade e complexidade da subjetividade do sentenciado que servirão de subsídio à decisão judicial quanto à eventual progressão de regime ou livramento condicional”. Asseverou que, dessa forma, haveria uma avaliação psicológica integral e a autoridade judiciária estaria embasada para decidir com mais segurança, uma vez que o CFP apenas estabeleceu condições técnicas e éticas para a atuação do psicólogo.

Graziela Cristine Bündchen Torres, juíza federal que julgou a ação, assim define exame criminológico: “envolve uma avaliação técnica por parte do profissional da psicologia sobre a análise de diversos requisitos subjetivos do condenado para fins de subsidiar decisões judiciais no âmbito da execução penal, como a concessão de benefícios durante o cumprimento da pena ou a progressão de regime. Portanto, é de irrefutável relevância tal análise pois, por um lado visa a garantir o próprio direito de liberdade do condenado e, por outro, a proteger a sociedade em geral, sob a forma de prevenção na concessão de benefícios a apenados com alto grau de periculosidade ou não recuperados”. (grifo meu).

No entanto, considerando que atualmente o exame criminológico tem por maior objetivo a individualização da pena, e não a progressão de regime (daí ser obrigatório no início do cumprimento do regime, e facultativo a partir de então), pode-se deduzir que o exame criminológico seria uma construção interdisciplinar, como é previsto para a classificação com fins à individualização da pena[7]. Por efeito, a Psicologia não deveria ser a única responsável pela realização de tal exame, mas também a Psiquiatria e Serviço Social. A propósito, no único momento em que dita normativa refere-se explicitamente ao exame criminológico, fá-lo ao discorrer sobre cessação de periculosidade, e lá se diz que o profissional a ser para tanto consultado é o Psiquiatra[8]. Resta-nos pensar o quê tanto o Direito Penal espera isoladamente da Psicologia.

A mencionada magistrada, nesta, ao que parece, convocação do saber psicológico alçado ao estatuto de imprescindível e totalizante, entendeu que “ao determinar que, na perícia realizada no contexto da execução penal, ao psicólogo é vedada a elaboração de prognóstico criminológico de reincidência e a aferição de periculosidade, o CFP suprimiu-lhe elementos essenciais, praticamente esvaziando o conteúdo desse importante expediente de trabalho do juiz da execução penal. A avaliação sobre a probabilidade de reincidência do condenado, ou sobre a cessação de periculosidade, depende de dados técnicos que embasam a análise acerca do preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de benefícios de cumprimento de pena. Esses dados, nas situações em que possível avaliá-los, devem ser fornecidos pelo profissional habilitado para tanto, o psicólogo” (grifo meu).

Faz-se necessário lembrar que foi incumbido, na decisão, a cada profissional, motivadamente, justificar a impossibilidade de prognose de reincidência ou de aferição de periculosidade em decorrência de particularidades de determinados casos. Entretanto, deve-se indagar quanto às possíveis fundamentações psicológicas (a magistrada só cita obras de Direito) para a prognose de reincidência e aferição de periculosidade em qualquer caso. Ou, retomando outro ponto ajuizado aqui já mencionado, qual seria a visão científica e/ou ideológica da Psicologia que entende cabíveis/possíveis elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinqüente.

É possível pensar que o destaque que se dá à Psicologia para a elaboração do exame criminológico é uma tentativa de se individualizar o crime, para bem melhor omitir as responsabilidades em sua produção que transcendem a do autor do ato [e infelizmente a história da Psicologia contribui para que dela se espere leituras individualizantes, patologizadoras ou moralistas]. Em outros termos: uma maneira de se julgar o sujeito, e não o ato.

Deveria ser suficiente o fato de ele haver pagado o mal que cometeu (demonstrado bom comportamento e cumprido parte da pena). Mas parece que a lógica retributiva não se contenta em se vingar do comportamento, mas pretende alcançar a subjetividade. Pretende que o sujeito não apenas aceite de bom grado o mal por haver cometido o mal, mas prometa ser bom. Talvez seja só passando do registro do comportamento para a subjetividade que ela se autoriza a pretender alcançar, além de uma reparação do passado, uma prevenção do futuro.

Caso quem realizasse tal exame fosse uma equipe interprofissional, posto que a leitura patologizante ou moralista seria inevitavelmente questionada a partir do olhar de assistentes sociais e a partir dos dados que chefes de serviço trariam sobre a realidade da unidade (com as questões grupais, institucionais, políticas envolvidas), talvez o exame criminológico fosse menos individualizante e mais próximo da individualização da pena. De qualquer forma, a Psicologia recusa-se a elaborar prognóstico criminológico de reincidência, aferir periculosidade e estabelecer nexo causal a partir do binômio delito-delinqüente. Ela se dispõe a fazer perícia e, antes disso, ações que contribuiriam para que o sistema prisional não fosse tão ruim quanto é, mas disso parece que o Direito não deseja muito saber. Talvez porque o sistema prisional é pensado, no fundo, como tão melhor quanto pior.

Por fim, cabe explicitar a fundamentação da magistrada de que o CFP não pode limitar através de resolução, sem que a lei o tenha feito antes, a contribuição dos psicólogos para a avaliação do preso quanto aos requisitos subjetivos para a concessão de benefícios pelos juízes das execuções penais. É dito que referido Conselho menciona apenas a Lei nº 5.766/71 e seu art. 6º, alínea, 'c'[9], e que “não havendo qualquer outra Lei a embasar o regulamento criado pela Resolução nº 12/2011, o Conselho não pode inovar, dispondo sobre atribuições e competências dos profissionais de Psicologia, uma vez que não detém essa competência normativa. Dessa forma, as vedações estabelecidas pela referida Resolução não podem ser consideradas ‘condições técnicas e éticas estabelecidas para o exercício da profissão’, ampliando, assim, a competência regulamentar do CFP”.

Se para regulamentar ética e tecnicamente a atuação dos psicólogos o Conselho Federal de Psicologia depende de lei anterior, fica a questão: quem poderia melhor e antes dizer sobre a atuação da categoria que o próprio órgão de classe? Alguém como um magistrado? Um procurador da república?

Talvez sim, caso se confie que os psicólogos são coniventes que garantias de direitos coletivos e difusos podem se dar sem a garantia de direitos individuais. Talvez sim, caso se espere que a atuação dos psicólogos excluam da garantia de direitos fundamentais aqueles que foram criminalizados e apenados. Talvez sim, caso se conceba que os psicólogos acreditem que os privados de liberdade são inequivocamente mais perigosos que aqueles fora de prisões. Talvez sim, caso se pressuponha que os psicólogos falam da “recuperabilidade” de alguém antes de se analisar porque/como ele foi perdido. Talvez sim, caso se espere que os psicólogos compreendam que é a estada em uma unidade prisional que faria com que alguém de lá saísse com menos probabilidade de cometer crimes.

Talvez sim, caso se espere que os psicólogos acreditem que o futuro depende do passado; logo, que hoje se pode hoje dizer do futuro. Talvez sim, caso se espere que os psicólogos tenham uma visão individualizadora e míope do que leva alguém a cometer crimes, a ponto de conceberem que depende apenas do sujeito voltar ao ou não à prisão. Talvez sim, caso se espere que os psicólogos neguem que uma responsabilidade importante sobre a decisão por alguém voltar ou não ao sistema prisional é do sistema judicial, que enxerga mais uns que outros.

Talvez sim, caso se creia que os psicólogos acreditam que o exame criminológico é usado para individualização da pena, e não para progressão de regime. Ou, melhor dizendo, que ele não tem sido usado para especificar o sofrimento a aferir sobre determinado apenado, e melhor fazer com que ele regrida em suas condições de viver fora das grades. Talvez sim, caso se imagine que os psicólogos acreditam que o uso que os operadores do Direito fazem do exame criminológico é apenas para conceber ou recusar benefícios ao apenado, e que a partir dele não se faz malefícios. Talvez sim, caso se creia que os psicólogos não percebem os interesses em suspender uma normativa que, em passagens pelos operadores do Direito não citadas na sentença analisada[10], tinha como foco o apenado e a garantia de seus direitos.

Talvez sim, caso se conceba que os psicólogos precisam tanto do Direito que, para estar em sua companhia, fazem qualquer coisa. Até, por exemplo, emprestar seu nome para com ele fazerem aquilo cuja autoria não podem assumir. Talvez sim, caso os psicólogos não detectassem o quão ilegais são as ações dos legalistas que se querem legais. Na verdade, os psicólogos bem têm conhecido os criadores de pássaros que se informam sobre os cuidados a ter com cada espécie de modo a que seu representante mais lindamente cante, desconsiderando que aquele canto é de dor. Ou porque a dor é música para seus ouvidos.

Pois bem... que possamos nos surpreender ao escutar de uma profissão como a Psicologia, atenta à subjetividade, dizendo que talvez seja melhor que os operadores do Direito atenham-se à objetividade. Mais especificamente: que se restrinjam aos requisitos objetivos para decisão de progressão de regime e liberdade condicional. O que torna isto impossível talvez seja o fato de que nunca se quis realmente individualizar a pena. Sim, ainda que aparentemente paradoxal, deixa-se de individualizar a pena justamente quando se individualiza o crime.

De fato impressiona até aonde chega a fantasia de alguns operadores do Direito de que alguém os amará incondicionalmente, e que, para tê-los perto, aceitará qualquer proposta. Lembra alguns casos de violência na qual se agride prostituta, por não se admitir que aquela que se acreditava ser “ao menos uma que aceitava qualquer modalidade de relação” impõe algum limite.


Notas e Referências:

[1] http://emporiododireito.com.br/ser-o-que-se-e-impossiveis-contribuicoes-da-psicologia-ao-direito-por-maira-marchi-gomes/

[2] Evidentemente não se pode garantir que nas práticas de todos os psicólogos tenha-se inscritas as prerrogativas do CFP. Como se sabe, o sujeito faz uso dos significantes oferecidos pelo Outro como puder. Daí que, por exemplo, pode-se não surpreender caso venha ao nosso conhecimento que há psicólogos que são contrários à normativa 012/2011, e/ou que contribuíram com a decisão judicial que a suspendeu.

[3] Art. 2º. Em relação à atuação com a população em privação de liberdade ou em medida de segurança, a(o) psicóloga(o) deverá:

Parágrafo Único: É vedado à(ao) psicóloga(o) participar de procedimentos que envolvam as práticas de caráter punitivo e disciplinar, notadamente os de apuração de faltas disciplinares

[4] Art. 4º. Em relação à elaboração de documentos escritos para subsidiar a decisão judicial na execução das penas e das medidas de segurança:

  1. b) A partir da decisão judicial fundamentada que determina a elaboração do exame criminológico ou outros documentos escritos com a finalidade de instruir processo de execução penal, excetuadas as situações previstas na alínea 'a', caberá à(ao) psicóloga(o) somente realizar a perícia psicológica, a partir dos quesitos elaborados pelo demandante e dentro dos parâmetros técnico-científicos e éticos da profissão.
  • 1º. Na perícia psicológica realizada no contexto da execução penal ficam vedadas a elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinqüente.
  • 2º. Cabe à(ao) psicóloga(o) que atuará como perita(o) respeitar o direito ao contraditório da pessoa em cumprimento de pena ou medida de segurança.

[5] Institui a regulamentação da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção. Tal normativa foi objeto de análise em coluna passada de minha autoria, já aqui referenciada.

[6] O Ministério Público Federal instaurou Inquérito Civil e, após sucessivas suspensões, o CFP acabou por revogar a Resolução nº 09/2010, editando, em substituição, a Resolução nº 12/2011.

[7] Na Lei de Execuções Penais, encontra-se em seu Art. 6o que “A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório” [Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003]. E, em seu Art. 7º, que “A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade”.

[8] A concepção de que doença mental é assunto exclusivo da Psiquiatria é um capítulo a parte. De momento, apenas se coloca a questão do quão ruim consegue ser a medida de segurança a ponto de ser pior que pena. Talvez a dificuldade em sair de uma instituição médica do sistema prisional seja mais uma demonstração da função que no Direito Penal tem os exames criminológicos feitos por um profissional de uma única área, particularmente quando de uma área que tradicionalmente aborda apenas aspectos individuais, e, ainda mais especificamente, quando de uma área que tradicionalmente aborda de forma patologizante a subjetividade: qualificar a dor a ser causada.

[9] Dispõe que são atribuições do Conselho Federal “expedir as resoluções necessárias ao cumprimento das leis em vigor e das que venham modificar as atribuições e competência dos profissionais de Psicologia”. 

[10] Para além dos pontos anteriormente analisados:

Art. 1º. Em todas as práticas no âmbito do sistema prisional, a(o) psicóloga(o)deverá respeitar e promover:

  1. b) Os processos de construção da cidadania, em contraposição à cultura de primazia da segurança, de vingança social e de disciplinarização do indivíduo;
  2. c) A desconstrução do conceito de que o crime está relacionado unicamente à patologia ou à história individual, enfatizando os dispositivos sociais que promovem o processo de criminalização;

Art. 2º. Em relação à atuação com a população em privação de liberdade ou em medida de segurança, a(o) psicóloga(o) deverá:

  1. c) Construir dispositivos de superação das lógicas maniqueístas que atuam na instituição e na sociedade, principalmente com relação a projetos de saúde e reintegração social;

Art. 3º. Em relação à atuação como gestor, a(o) psicóloga(o) deverá:

  1. b) Contribuir na elaboração e proposição de modelos de atuação que combatam a culpabilização do indivíduo, a exclusão social e mecanismos coercitivos e punitivos;

 

Maíra Marchi Gomes é doutoranda em Psicologia, mestre em Antropologia pela UFSC e Psicóloga da Polícia Civil de SC.  Facebook (aqui)  

 


Imagem Ilustrativa do Post: Square pictures at an exhibition // Foto de: Horia Varlan // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/horiavarlan/4304581412 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode


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