Não há ilegalidade na fixação de horários diferentes para check-in e check-out em hotéis

22/04/2019

O recurso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo ( TJSP ), no curso de uma ação civil pública, acolher parte da apelação da Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor ( Anadec ) e condenar a rede de hotéis a devolver aos hóspedes dos últimos cinco anos o correspondente financeiro às três horas suprimidas da diária, uma vez que a entrada nos estabelecimentos é às 15h e a saída, às 12h. Falta de homogeneidade O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que é necessária uma interpretação razoável do artigo 23 da Lei 11.771 /2008, regulamentado pelo artigo 25 do Decreto 7.381 /2010, “ tendo em conta, notadamente, a boa - fé do fornecedor, a razoabilidade no estabelecimento de um período de tolerância para a entrada do novo hóspede no apartamento por ele reservado e os usos e costumes do serviço prestado ao mercado consumidor ”. Em seu voto, o relator ainda destacou que o horário de check - in é menos um termo inicial do contrato de hospedagem e mais uma prévia advertência de que o quarto poderá não estar à disposição do hóspede antes de determinado horário. “ O contrato de hospedagem, nos lembra a doutrina, é um todo compreensivo de uma série de serviços concatenados, alguns inclusos na diária, outros ofertados ‘on demand’, não se limitando, pois, à ocupação pelo hóspede de determinado espaço físico ( quarto ) ”, ressaltou.

 

 

STJ

 

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