A Terceira Turma do STJ decidiu que é inadmissível que seja impetrado mandado de segurança contra decisão interlocutória que anteriormente foi objeto de impugnação por agravo de instrumento interposto pela mesma parte e não conhecido.
Para fundamentar a decisão, o colegiado usou a Súmula 267 do STF, que a redação é,
"não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"
Ainda para o STJ, a previsão da súmula subsiste ainda que a impugnação só possa ser exercida posteriormente, em apelação ou em contrarrazões da apelação.
O caso aconteceu durante a análise de um processo, e ter sido encontrada divergência entre dois laudos periciais contábeis, que haviam sido produzidos durante embargos à execução. Por isso, diante da dúvida sobre o valor, o juiz determinou de ofício a realização de uma terceira perícia.
Fonte: STJ
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