Não compete à vara de recuperação analisar acordo para conclusão das obras do velódromo da Rio 2016

15/03/2019

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) manteve a anulação, determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ( TJRJ ), de decisão da 7ª Vara Empresarial do Rio que ordenou o bloqueio de cerca de R $ 15 milhões do município como forma de cumprimento de acordo firmado para construção do velódromo projetado para as Olimpíadas de 2016. Além do município do Rio, o acordo de subcontratação de empresa para a conclusão das obras do velódromo envolvia a Empresa Municipal de Urbanização ( Rio Urbe ) e a companhia inicialmente contratada, a Tecnosolo Engenharia S.A. De forma unânime, a Terceira Turma afastou a competência do juízo de recuperação para homologar e fiscalizar o acordo por entender, entre outros fundamentos, que foi firmado depois da homologação do plano de recuperação judicial. Em análise de agravo de instrumento interposto pela Rio Urbe, o TJRJ reformou a decisão de bloqueio por entender que o juízo da recuperação judicial é absolutamente incompetente para a homologação e fiscalização do acordo firmado entre as partes. Relator do recurso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que o acordo foi firmado quando a Tecnosolo já estava em processo de recuperação judicial, iniciado em 2013. O ministro lembrou que, de acordo com a Lei de Falência e Recuperação de Empresas ( LFRE ), a homologação do plano de recuperação restringe a livre administração da empresa, existindo alguns atos que dependem da aprovação dos credores e do juízo da recuperação, a exemplo daqueles que dizem respeito à alienação dos bens que compõem o ativo permanente, ou a condicionamentos descritos no próprio plano.

 

STJ

 

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