Não cabe pagamento de corretagem quando desistência da compra é motivada

02/11/2017

Foi decidido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não cabe pagamento de comissão de corretagem quando o negócio não é concluído por desistência de uma das partes em virtude da falta de apresentação das certidões do imóvel objeto da transação.

O colegiado restabeleceu sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido dos candidatos à compra do imóvel para não pagar a taxa de corretagem e extinguir a execução, por inexigibilidade de título executivo. Eles desistiram da compra por não terem sido informados da existência de uma ação de execução fiscal contra o proprietário do imóvel.

Segundo o ministro relator no STJ, o pagamento da corretagem não é obrigatório nas hipóteses em que o arrependimento – antes mesmo da lavratura da escritura – é motivado por razões como a descoberta de risco jurídico ou problemas estruturais no imóvel.

Confira o processo:REsp 1364574

Fonte: STJ

Imagem Ilustrativa do Post: (2017.07.28) Assinatura contrato da liga LAIF // Foto de: Prefeitura de Itapevi // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/prefeituradeitapevi/36284792415

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

 

 

 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura