Não cabe agravo de instrumento contra decisão que afasta ilegitimidade passiva de litisconsorte

25/04/2019

Segundo os ministros, a situação é diferente da prevista no inciso VII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ( CPC ), em que há a previsão de interposição do agravo contra decisões que excluam litisconsorte. “ Justamente porque a errônea exclusão de um litisconsorte é capaz de invalidar a sentença de mérito, inclusive porque à parte excluída deveria ser facultada a ampla participação na atividade instrutória, é que se admite que a decisão interlocutória com esse conteúdo seja, desde logo, reexaminada pelo tribunal, antes da sentença ”, disse a relatora. Para a relatora, isso afasta a tese de que uma interpretação dicotômica do artigo 1.015, VII, do CPC/2015 – admitindo o agravo de instrumento para a hipótese de exclusão do litisconsorte, mas não para a hipótese de manutenção do litisconsorte – “ representaria alguma espécie de violação aos princípios da isonomia e da paridade de armas ”. “ O regime recursal diferenciado criado pelo legislador na hipótese se assentou em razão de um aspecto objetivo da controvérsia ( maior gravidade do ato que exclui o litisconsorte em relação ao ato que o mantém ) ”, disse. Por fim, a relatora explicou que, quando quis, o CPC expressamente estabeleceu o cabimento recursal para a hipótese de acolhimento e de rejeição do requerimento da parte, a exemplo do inciso IX do artigo 1.015, que prevê a recorribilidade imediata da decisão interlocutória que versar sobre a admissão e também sobre a inadmissão de intervenção de terceiros.

 

STJ

 

Imagem Ilustrativa do Post: Texas State Capitol, Austin // Foto de: hampusklarin // Sem alterações

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