O STJ a partir do entendimento de que a multa de 10% prevista no artigo 523, parágrafo 1º do CPC, está condicionada à intempestividade do pagamento ou à resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.
Dessa forma, a simples afirmação do executado de que cogita se insurgir contra o cumprimento de sentença não justifica a penalidade.
Com isso, o tribunal negou provimento de uma empresa e manteve a decisão que, ante pagamento integral e tempestivo do débito, afastou a aplicação de multa.
Houve controvérsia, pois a parte executada, ao depositar o valor, informou explicitamente que o valor era referente à uma garantia do juízo e não pagamento.
Fonte: STJ
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