Por Redação - 14/12/2016
Por decisão unânime no julgamento da Apelação n. 0305685-50.2014.8.24.0075, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, manteve condenação de indenização por danos morais fixados em R$ 3,5 mil aos organizadores de retiro espiritual que expulsaram participante de evento após tornar público que tal decisão baseou-se na suspeita de que ela havia praticado relações sexuais no ambiente religioso.
De acordo com os autos, as testemunhas ouvidas afirmaram que a pastora responsável pelo retiro chamou a atenção da moça na frente de boa parte dos participantes e que, apesar de não utilizar palavras de cunho sexual, deu a entender que a autora e outra moça haviam se ausentado na companhia de dois homens, e questionou o que poderiam ter ido fazer e que a maioria das testemunhas compreendeu que a expulsão foi firmada pela suposta prática de ato sexual durante o encontro. Segundo elas, esses foram os boatos que percorreram os corredores do retiro.
Confira a ementa da decisão:
Apelação n. 0305685-50.2014.8.24.0075, de Tubarão
Relator: Des. Henry Petry Junior
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXPULSÃO DE EVENTO RELIGIOSO. OFENSA À HONRA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA.
(1) INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. - De forma geral, igrejas não são entidades que prestam serviços. Quando o fazem, não têm a finalidade de auferir lucro, mas a de captar recursos para a promoção de eventos relacionados à fé de seus membros ou, ainda, de caráter humanitário. Assim, inviável considerá-las, em regra, como fornecedoras de serviços e, portanto, faltando um de seus elementos essenciais, a relação entre as partes não pode ser tomada como de consumo.
(2) INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXPULSÃO DE RETIRO RELIGIOSO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. COMUNICAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO, COM PRESENÇA DE TERCEIROS. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA DE NATUREZA SEXUAL. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. - Verificada a inobservância, por parte da autora, da regra contratual que impunha aos adolescentes o dever de responder à conferência de presença aos cultos obrigatórios, sob pena de serem retirados do evento, tem-se que a ré agiu em exercício regular de direito ao expulsá-la. Dessa forma, inexiste o dever de indenizar os danos materiais alegados. Por outro lado, verificada a ocorrência de abuso do direito contratual de expulsar a autora do evento, por ofender a honra desta ao utilizar, na presença de terceiros, expressões e mencionar assuntos que indicavam ter a autora mantido relações sexuais em ambiente religioso, patente a configuração do ato ilícito e do consequente dever de indenizar.
(3) DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. OFENSA ÀS HONRAS OBJETIVA E SUBJETIVA. - Tratando-se de imputação, perante número considerável de pessoas, de prática de caráter sexual em ambiente religioso, infere-se a ofensa à honra e à intimidade da autora, sendo presumíveis, ou seja, in re ipsa, independente de comprovação, os danos morais sofridos.
(4) DANOS MORAIS. QUANTUM. PARÂMETROS. ARBITRAMENTO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condições econômico-financeira e os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, porquanto assim restará razoável e proporcional.
(5) SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. REDISTRIBUIÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. - Vencidas ambas as partes, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais.mVerificada a fixação de valor irrisório para a verba honorária, imperativa fixação de quantia certa, mediante apreciação equitativa.
(6) HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CABIMENTO. - Presentes os pressupostos incidentes (quais sejam: sentença na vigência do CPC/15; deliberação sobre honorários no ato recorrido; e labor na fase recursal), aplica-se a verba recursal.
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Fonte: TJSC
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