Morte em acidente causado por embriaguez não afasta indenização do seguro de vida

31/05/2017

Por Redação - 31/05/2017

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, decidiu que a morte de uma segurada em acidente de trânsito ocasionado pelo seu estado de embriaguez não afasta a obrigação da seguradora de pagar o capital segurado aos beneficiários.

Na decisão prolatada nos autos do Recurso Especial nº 1.665.701, o colegiado observou que no contrato de seguro de automóvel é lícita a cláusula que prevê a exclusão de cobertura para acidente de trânsito decorrente da embriaguez do segurado que assumiu a direção do veículo alcoolizado, pois há o indevido agravamento do risco. Por outro lado, no contrato de seguro de vida, cuja cobertura é naturalmente ampla, é vedada a exclusão de cobertura de acidentes decorrentes de atos do segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, conforme a carta circular editada pela Superintendência de Seguros Privados Susep/Detec/GAB 08/2007.

Para o Ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, apesar de a segurada ter falecido em razão de acidente que ela mesma provocou pelo seu estado de embriaguez, permanece a obrigação da seguradora de pagar o capital aos beneficiários, sendo abusiva a previsão contratual em sentido contrário, conforme estabelecem os artigos 3º, parágrafo 2º, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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