Morte de consorciado coberta por seguro prestamista impõe liberação imediata da carta de crédito ao beneficiário

20/04/2019

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) deu provimento ao recurso de uma viúva e unificou no STJ o entendimento segundo o qual, após a morte do contratante, o beneficiário tem direito à liberação imediata do crédito de consórcio nos casos em que há seguro prestamista. Falta de normatização Ela citou precedente da Quarta Turma em que o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que “ os herdeiros do consorciado falecido tinham direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou encerramento do grupo consorcial ”. “ Com efeito, e amparando - se na própria função social do contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida ( saldo devedor ) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico - financeiro ao grupo consorcial ”, afirmou a relatora.

 

STJ

 

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