Mínimo existencial ecológico: a intrínseca relação entre a dignidade da pessoa humana e à qualidade ambiental

11/04/2015

Por Denise Schmitt Siqueira Garcia e Heloise Siqueira Garcia - 11/04/2015

O Princípio da Sustentabilidade, tema tão discutido na atualidade tem suas vertentes sustentadas em três grandes dimensões, segundo a doutrina clássica, a ambiental, a econômica e a social. Essa dimensão social, enfoque teórico da presente discussão, consiste na necessidade de uma maior equidade na distribuição de renda, de modo a melhorar os direitos e as condições sociais da população com a diminuição das desigualdades sociais existentes no mundo.

Não restam dúvidas da importância da dimensão social do Princípio da Sustentabilidade, eis que quem passa fome, não tem moradia e sequer saneamento básico, não consegue pensar em proteção ambiental.

Para tanto, a dimensão social desse Princípio está baseada na melhoria da qualidade de vida da sociedade para a redução de discrepâncias entre a opulência e a miséria, com a consequente garantia da dignidade humana e dos direitos sociais, possibilitando pelo menos a manutenção do mínimo existencial para que ocorra proteção ambiental.

Com vistas à garantia da dimensão social há necessidade de maior equidade na distribuição de renda, de modo a melhorar os direitos e as condições sociais da população com a diminuição das desigualdades sociais.

Destaca-se, porém, que uma parcela considerável da sociedade brasileira não possui grande parte desses direitos que são necessários para uma sobrevivência mínima, portanto, há muito ainda que se fazer para o alcance da dimensão social no contexto brasileiro.

O suporte teórico dessa dimensão social está contido nas conferências mundiais sobre o meio ambiente, pois foram nessas discussões que ficou bem claro que a pobreza é uma das principais causas dos grandes desastres da humanidade, pois aquele que não possui o mínimo para sua sobrevida não consegue se desenvolver dignamente e acaba, por conseguinte, dentre várias outras consequências, a depredar o meio ambiente.

Ao Princípio da Dignidade Humana corresponde o núcleo do mínimo existencial. Notar a plena dignidade humana requer a compreensão de seu viés ecológico, tendo em vista que uma qualidade mínima ambiental é necessária para alcançar tal desidrato, sendo que o meio ambiente equilibrado constitui parte ou elemento dessa dignidade.

Há que se considerar, porém, que um dos poucos consensos teóricos que se tem diz respeito ao valor essencial do ser humano, restando uma pergunta: Será que devemos reduzir o mínimo existencial ao direito de subsistir?

Segundo Ingo Wolgang Sarlet[1] a noção de mínimo existencial compreende “(...) o conjunto de prestações materiais que asseguram a cada indivíduo uma vida com dignidade, que necessariamente só poderá ser uma vida saudável, que corresponda a padrões qualitativos mínimos” e prossegue afirmando, “(...) a dignidade da pessoa humana atua como diretriz jurídico-material tanto para a definição do que constitui a garantia do mínimo existencial que (...) abrange bem mais do que a garantia da mera sobrevivência física, não podendo ser restringido, portanto, à noção estritamente liberal de um mínimo suficiente para assegurar o exercício das liberdades fundamentais”.

Segundo Ana Paula Barcellos[2], o mínimo existencial deve ser identificado como o núcleo sindicável da dignidade da pessoa humana, incluindo como proposta para sua concretização os direitos à educação fundamental, à saúde básica, à assistência no caso de necessidade e ao acesso à justiça, todos exigíveis judicialmente de forma direta.

Esse mínimo existencial há que ser identificado em duas dimensões distintas: de um lado, o direito de não ser privado do que se considera essencial à conservação de uma existência minimamente digna; e, de outro, o direito de exigir do Estado prestações que traduzam esse mínimo.

Percebe-se que o enfrentamento dos problemas ambientais e a opção por um desenvolvimento sustentável passa necessariamente pela correção do quadro alarmante de desigualdade social e da falta de acesso, por parte expressiva da população brasileira e mundial, aos seus direitos sociais básicos, o que, é importante destacar, também é causa de aumento – em determinado sentido – da degradação ambiental.[3]

Há que se considerar, portanto, que o mínimo existencial corresponde ao “núcleo duro” dos Direitos Fundamentais, não podendo esses direitos ser alterados/retirados, pois haveria uma violação do Princípio da Dignidade Humana. Desta forma, para cada um dos Direitos Sociais existe um mínimo existencial que deve ser mantido.

À luz do conceito de desenvolvimento sustentável, José Afonso da Silva[4] afirma que esse tem como seu requisito indispensável um crescimento econômico que envolva equitativa redistribuição dos resultados do processo produtivo e a erradicação da pobreza, de forma a reduzir as disparidades nos padrões de vida da população. O constitucionalista afirma ainda que se o desenvolvimento não elimina a pobreza absoluta, não propicia um nível de vida que satisfaça as necessidades essenciais da população em geral, consequentemente, não pode ser qualificado de sustentável.

Verifica-se aqui a necessidade de manutenção de direitos fundamentais mínimos para que exista um desenvolvimento sustentável. Justificando-se, portanto, a existência da dimensão social do Princípio da Sustentabilidade.

Nesse sentido, a proteção ambiental está diretamente relacionada à garantia dos direitos sociais, já que o gozo desses últimos (como, por exemplo, saúde, moradia, alimentação, educação, etc), em patamares desejáveis constitucionalmente, estão necessariamente vinculados às condições ambientais favoráveis, como, por exemplo, o acesso a água potável (através de saneamento básico, que também é direito fundamental social integrante do conteúdo mínimo existencial), à alimentação sem contaminação química (por exemplo, de agrotóxicos e poluentes orgânicos persistentes), a moradia em área que não apresente poluição atmosférica, hídrica ou contaminação do solo (como, por exemplo, na cercania de áreas industriais) ou mesmo riscos de desabamento (como ocorre no topo de morros desmatados e margens de rios assoreados). A efetividade dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário integra, direta ou indiretamente, o âmbito normativo de diversos direitos fundamentais (mas especialmente dos direitos sociais), como o direito à saúde, o direito à habitação decente, o direito ao ambiente, o “emergente” direito à água (essencial à dignidade humana), bem como, em casos mais extremos, também o direito à vida.[5]

Destaca-se aqui também o direito ao saneamento básico como um direito humano essencial. A Assembleia da ONU, em 26 de julho de 2010, declarou o reconhecimento do “direito à água potável e o saneamento como um direito humano essencial para o pleno desfrute a vida e de todos os direitos humanos”.

O saneamento básico traz um combate simultâneo da pobreza e da degradação ambiental, atuando como uma ponte entre o mínimo existencial social e a proteção ambiental.

Desta forma, considerando a vinculação existente entre os direitos sociais e a proteção ambiental, é importante o diálogo entre os movimentos ambientalista e os movimentos por direitos sociais, já que, a união entre o bem-estar social e a qualidade ambiental é a principal relação que deve ser traçada para que se conquiste a tão almejada sustentabilidade.

Destacando-se nesse sentido as palavras de Juarez Freitas[6], que afirma que “[...] na dimensão social da sustentabilidade, abrigam-se os direito fundamentais sociais, que requerem os correspondentes programas relacionados à universalização, com eficiência e eficácia, sob pena de o modelo de governança (pública e privada) ser autofágico e, numa palavra, insustentável.”

Não restam dúvidas que a pobreza é a maior causadora de degradação ambiental, sem esquecer, evidentemente, da sociedade de consumo que também é altamente degradante. Porém o presente enfoque é com relação à pobreza, deixando-se de lado essa segunda discussão.

Segundo Tiago Fensterseifer[7]: “A pobreza e a miséria geralmente andam acompanhadas pela degradação ambiental, tornando aqueles cidadãos mais prejudicados pela falta de acesso aos seus direitos sociais básicos também os mais valiosos no que tange aos seus direitos ambientais, razão pela qual tais demandas sociais devem ser pautadas de forma ordenada e conjunta, a fim de contemplar uma tutela integral e efetiva da dignidade humana a todos os integrantes da comunidade estatal. Tal compreensão está alinhada à tese da unidade e interdependência de todas as dimensões de direitos fundamentais (liberais, sociais e ecológicos).”

Não há como se falar em proteção ambiental sem ater-se a proteção dos direitos fundamentais básicos como, por exemplo, a saúde, a alimentação, a moradia, a educação, bem como, a título de elemento instrumental, o acesso à justiça, indispensável para a exigibilidade e efetivação dos direitos. O artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil coloca o ambiente equilibrado como “essencial à sadia qualidade de vida”, texto muito parecido com o artigo 196 do mesmo diploma legal que traz a saúde como direito fundamental.

Considerando o direito fundamental social à moradia, há que se considerar que a sua garantia em termos desejáveis constitucionalmente, considerando sua ligação aos outros direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana, também exige um padrão mínimo de qualidade ambiental, como, por exemplo, o acesso à água, ao saneamento básico e à boa qualidade de atividade industrial, devendo ser considerado que a moradia implica muito mais do que apenas um teto sobre a cabeça, exigindo um espaço físico onde a vida humana possa se desenvolver de forma plena e com padrões de existência.

É importante também destacar que a educação[8] deve da mesma forma, ser considerada como um direito fundamental, na medida em que é a função pedagógica que irá garantir o futuro das condições ambientais e a existência humana tornada viável num quadrante de dignidade. “A consciência ambiental das gerações presentes configura-se como elemento essencial para o porvir das gerações humanas futuras.”[9]

A partir de tais considerações deve-se entender que os direitos fundamentais são indivisíveis e interdependentes, sendo tais direitos, considerados em suas várias dimensões, complementam-se na tutela da dignidade humana.

Sem a possibilidade de acesso à condições existenciais mínimas não há que se falar em liberdade real ou fática, quanto menos em um padrão de vida compatível com a dignidade humana, sendo a garantia do mínimo existencial, na realidade, uma premissa ao próprio exercício dos demais direitos fundamentais em suas mais variadas vertentes.

Assim, a atribuição dos direitos sociais básicos apresenta-se como uma condição mínima para que o indivíduo possa reconhecer nas normas da sociedade a respeito por sua própria pessoa, e queira se compreender como integrante da comunidade moral. Não garantir ao indivíduo a garantia do mínimo existencial é uma forma de alijá-lo da comunidade político-estatal. É o mesmo que negar a sua condição política, e sua condição de ser humano, afrontando de forma direta a sua dignidade.

A Comissão Mundial sobre Meio ambiente e desenvolvimento das Nações Unidas, em seu relatório Nosso Futuro Comum (Our Common Future), no ano de 1987, trouxe o conceito de desenvolvimento sustentável, como sendo “aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade das gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades”.

Percebe-se que esse termo contém dois conceitos básicos: o conceito de “necessidades”, sobretudo as necessidades essenciais dos pobres do mundo, que devem receber a máxima prioridade; a noção das limitações que o estágio da tecnologia e da organização social impõe ao meio ambiente, impedindo-o de atender às necessidades presentes e futuras. No conceito de desenvolvimento sustentável abordado pela Comissão Brundtland, verifica-se as dimensões humana e social de tal compreensão, na medida em que há uma preocupação em atender às necessidades vitais das gerações humanas presentes e futuras. Na explicitação dos seus conceitos-chave, fica evidenciada a vinculação entre a qualidade ambiental e a concretização das necessidades humanas mais elementares (ou seja, do acesso aos seus direitos fundamentais sociais), bem como a referência ao atual estágio de desenvolvimento tecnológico (com o esgotamento e contaminação dos recursos naturais) como um elemento limitativo e impeditivo para a satisfação das necessidades humanas fundamentais.

Também a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992), no seu Princípio 5, refere que “todos os Estados e todos os indivíduos, como requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável, irão cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza, a fim de reduzir as disparidades de padrões de vida e melhor atender às necessidades da maioria da população do mundo”.

Além de traçar o objetivo (também constitucional, vide o artigo 3º, I e II da Lei Fundamental Brasileira) de erradicar a pobreza, reduzir as desigualdades sociais e atender às necessidades (pode-se dizer, direitos sociais) da maioria da população mundial e colocar nas mãos conjuntamente da sociedade e do Estado tal missão, o diploma internacional, ao abordar o ideal de desenvolvimento sustentável, também evidencia a relação direta entre os direitos sociais e a proteção do ambiente (ou qualidade ambiental), sendo um objetivo necessariamente comum, enquanto projeto político-jurídico para a humanidade.

Outro aspecto que está substanciado no marco normativo do desenvolvimento sustentável é a questão da distribuição de riquezas (ou da justiça distributiva), o que passa necessariamente pela garantia dos direitos sociais e um nível de vida minimamente digna, (e, portanto, com qualidade ambiental) para todos os membros da comunidade estatal (e mesmo mundial).

Fica aqui consubstanciada que, em regra, a miséria e a pobreza (como projeções da falta de acesso aos direitos básicos, como saúde, saneamento básico, educação, moradia, alimentação, renda mínima, etc) caminham juntas com a degradação e poluição ambiental, expondo a vida das populações de baixa renda e violando sob duas vias distintas a sua dignidade. Aí está a importância de uma tutela compartilhada dos direitos sociais e dos direitos ecológicos, em vista de criar um núcleo mínimo para a qualidade de vida, aquém do qual poderá haver a vida, mas essa não será digna de ser vivida. No sentido de ampliar o núcleo de direitos sociais, de modo a acompanhar as novas exigências postas historicamente para atender aos padrões de uma vida digna, especialmente em razão da “nova” questão ambiental.

Não restam dúvidas de que o planeta necessita de forma urgente e latente uma maior conscientização acerca da proteção ambiental, pois se percebe todos os dias que o número de catástrofes mundiais que estão assolando os países está sendo cada vez mais constante.

Só que para isso também é necessário lembrar que para se falar em proteção ambiental, devem-se levar em consideração outros fatores além do não derrubar uma árvore, proteger uma reserva, etc, ou seja, faz-se necessário a manutenção do mínimo existencial, na qualidade de direitos fundamentais necessários para manutenção da Dignidade humana.

Para o atendimento de todas essas premissas explicitadas faz-se necessário uma aprimoramento de políticas públicas nos países. Considerando-se Políticas públicas como o conjunto de normas elaboradas pelo Poder Legislativos, de ações realizadas pelo Poder Executivo, bem como a fiscalização pelo Poder Judiciário da garantia dos Direitos fundamentais. Salientando-se que quando houver uma provocação pela sociedade, o Poder Judiciário interferirá nas Políticas Públicas, através do controle de constitucionalidade através da aplicação do artigo 3º da Constituição da República Federativa do Brasil.


Notas e Referências:

[1] SARLET, Ingo Wolfgang. FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental. Estudos sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do ambiente, 2001. p. 91.

[2] BARCELLOS, Ana Paula. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 305.

[3] SARLET, Ingo Wolfgang. FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental. Estudos sobre a constituição , os direitos fundamentais e a proteção do ambiente. p. 91.

[4] SILVA, José Afonso. Direito ambiental constitucional.  São Paulo: Malheiros Editores, 2007.  p. 26-27.

[5] FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção ambiental – A dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008. p. 75.

[6] FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 59.

[7] FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção ambiental – A dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito. p. 76.

[8] A Lei 9.795/99 que Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, no seu art. 1º diz que traz o conceito de educação ambiental, a qual é entendida como “os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”.

[9] FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção ambiental – A dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito. p. 88.


Denise Schmitt Siqueira Garcia (2)Denise Schmitt Siqueira Garcia é Doutora pela Universidade de Alicante na Espanha. Mestre em Derecho Ambiental y Sostenibilidad pela Universidade de Alicante na Espanha. Mestre em Ciência Jurídica. Especialista em Direito Processual Civil, Graduada em Direito. Atualmente é professora do Programa de Pós graduação stricto sensu em Ciência Jurídica, de pós graduação lato sensu e da graduação. Coordenadora de pós graduação lato sensu em Direito Processual Civil da Universidade do Vale do Itajaí. Membro do grupo de pesquisa Estado, Direito Ambiental, Transnacionalidade. Pesquisadora do projeto de pesquisa aprovado no CNPq intitulado: Possibilidades e limites da Avaliação Ambiental Estratégica no Brasil e Impacto na Gestão Ambiental Portuária. Advogada.


Heloise2Heloise Siqueira Garcia é Mestranda do Programa de Pós Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI. Mestranda do Máster en Derecho Ambiental y de la Sostenibilidad da Universidad de Alicante Espanha. Bolsista no Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares PROSUP CAPES. Membro do corpo editorial das Revistas Eletrônica Direito e Política (Qualis B3 junto à CAPES); Novos Estudos Jurídicos (Qualis A2 junto à CAPES); e dos Anais de História e Constituição do Programa de Pós Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica PPCJ UNIVALI. Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI contemplada com o Mérito Estudantil reconhecido pela OAB – Subseção Itajaí em virtude de desempenho acadêmico com maior média curricular. Advogada militante nas áreas de Direito Civil, Direito do Trabalho e Direito Ambiental.


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