Olá, caro(a) leitor(a), Satisfação! Agradeço desde já a leitura deste artigo, espero que te seja útil, até mais.
A prisão em flagrante, embora seja simples sua compreensão, é algo que demanda muita atenção dos juristas nacionais, visto que ela é confundida com outros tipos de prisões, que são prisões preventivas (no qual a pessoa fica preso antes de ser tua sentença penal) e as prisões penas (cumprimento de uma pena privativa de liberdade após trânsito em julgado de sentença penal condenatória), e neste artigo irei esclarecer tal assunto da flagrância.
Podemos dizer que a prisão em flagrante possui duas fases: a primeira acontece na delegacia, e a segunda na frente do juiz, que pode ser em audiência de custódia ou no gabinete do julgador; analisaremos ambas as situações e, por consequente, o texto ficará um tanto quanto extenso, porém ele esclarecerá e muito a ideia de prisão em flagrante, o que faz a leitura do texto de grande utilidade.
Quero lembrar ao leitor(a) que primeira coisa a fazer é procurar um Advogado de sua confiança urgentemente, de preferência especializado na área criminal, para poder acompanhar a ação da autoridade que efetuou a prisão junto com todos os trâmites que acontecerá dentro da delegacia. Saiba que o Advogado é meio pelo qual o detido obterá todos os direito e garantias previstas em lei, por isso ele é de suma importância aqui ou em qualquer fase que acontecerá daqui para frente; então, dito isso, vamos ao que poderá acontecer a pessoa presa em flagrante.
Imediatamente após a prisão, deverá o detido ser apresentado à delegacia de polícia civil, ao Delegado, especificamente, não pode, após a prisão, a autoridade (PM ou GCM) que a efetuou “passear” com a pessoa do preso, digamos levá-lo a outro local, como a casa dele, para ver se encontra armas, drogas ou qualquer outra coisa que possa incriminá-lo, ou mesmo ficar com o detido dentro da viatura atendendo outra ocorrência; a pessoa presa em flagrante deve ser apresentado o mais rápido possível ao Delegado.
E já na delegacia, prevê o artigo 304, caput, do CPP, que deve a autoridade policial, ouvir quem o trouxe para o estabelecimento policial, noutras palavras, deve o delegado ouvir aquele que realizou a prisão, em seguida, ouvirá as testemunhas que presenciaram o fato supostamente criminoso e/ou a prisão, e ao final, será feito o interrogatório do preso. Importante ressaltar que no interrogatório, é imprescindível a presença do Defensor (conforme estabelece o artigo 185, do CPP), que lhe deve ser assegurado o direito de conversar de modo reservado com o detido, para orientá-lo o que deve ou não ser dito durante o interrogatório; desde já pode o Advogado analisar e tomar providências para uma possível defesa em uma ação penal futura, e é neste ponto em que o Advogado torna-se fundamental para defender o detido.
Ao final de tudo, isto é, após a realização da oitiva do condutor do preso, das testemunhas que presenciaram o fato e do detido, deve ser entregue ao preso a “nota de culpa” que constará o motivo da prisão, buscando deixar bem claro o crime que ocasionou a detenção, o(s) nome(s) de quem o levou a delegacia e os das testemunhas que deram depoimentos (§2º, art. 306, CPP). Caso o preso não quiser ou não puder assinar, o delegado deve lançar mão de duas testemunhas (que pode ser os escrivães da delegacia) que assinem comprovando a entrega.
Formalizando e finalizando assim o Auto de Prisão em Flagrante (APF), este será imediatamente remetido ao juiz competente; todavia, antes de serem encaminhado o APF para o juiz, algumas considerações muito importantes devem ser feitas na delegacia, dando eficácia as seguintes garantias constitucionais:
- Primeiro: ninguém deve ser preso SENÃO em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar definidos em lei (artigo 5º, LXI, CF); com isso, fica claro a regra de que a possiblidade de prisão pode ocorrer em apenas dois casos: flagrante delito e ordem judicial escrita e fundamentada, devendo o juiz analisar o quanto antes o que deverá ser aplicado ao detido;
- Segundo: a prisão de qualquer pessoa e o local onde ela se encontra serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada (art. 5º, LXIII, CF), noutras palavras, ainda na delegacia há a dupla comunicação da prisão a duas figuras, sendo uma a pessoa que o detido solicitar que pode ou não ser da família dele e a segunda pessoa deve ser o juiz que será comunicado o mais rápido possível, independente da hora ou dia em que ocorrer (isto pode ser feito por fax, ligação, etc);
- Terceiro, esta garantia não é constitucional, mas é de suma importância, que é: em 24h após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o APF, e caso o autuado não indique um advogado que o acompanhe (não basta a indicação apenas do nome, o advogado deve estar junto com o detido), deve-se enviar cópia integral para a defensoria pública (§1º, art. 306, CPP)
- Por fim, é importante observar que o delegado pode arbitrar fiança, quando a infração penal tiver a pena privativa de liberdade com máxima de 4 anos (art. 322, caput, CPP), noutras palavras, quando o suposto crime praticado pelo preso for menor ou igual a 4 (quatro) anos de detenção (crimes como furto simples, receptação, apropriação indébita, etc.) pode a autoridade policial estipular uma fiança e liberar detido ali mesmo, na delegacia; entretanto caso o delegado não a arbitre, pode o juiz fazê-la.
Este será o procedimento que se adotará na delegacia, como vimos há várias formalidades e garantidas que a pessoa presa em flagrante possui, por isso, acompanhe toda a atuação das polícias, seja a quem prendeu, seja na delegacia, e ninguém melhor que um Advogado para garantir todos esses direitos que foram apresentados aqui.
Lembramos que essa é a primeira parte, ou seja, o que pode acontecer na delegacia, já para ver o que vai acontecer em possíveis 24h após a remição do APD ao juiz que é a segunda parte de todo o procedimento de prisão em flagrante, veremos.
Esta é a segunda parte e para se chegar nesse nível, foi-se necessário passar pelo primeiro, que é quando o detido vai para a delegacia e onde é lavrado o Auto de Prisão Em Flagrante (APF); ressalto que existe, tanto na primeira quanto na segunda parte, uma necessidade importante da presença de um Advogado, pois é ele quem pode e detém o conhecimento necessário para garantir os direitos do detido; sem prolongar muito, vamos a segunda parte.
Já, quanto a atuação do juiz em relação ao preso em flagrante, depois de superada toda a primeira fase que já aconteceu na delegacia, prevê o artigo 310 do CPP que ao receber o APF em até 24h o julgador deve promover uma audiência de custódia, como a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro do ministério público. Todavia, há locais que a audiência de custódia não fora implementada; portando deverá o juiz em gabinete (por isso ressalto mais uma vez a importância de um advogado, porque ele pode ir ao gabinete do juiz para despachar, fazer pedidos, etc.) adotar algumas das opções a seguir:
- Analisar o aspecto formal do auto de prisão em flagrante, bem como a legalidade ou ilegalidade do próprio flagrante, através da análise dos requisitos do artigo 302 do CPP; se legal a prisão homologa; se ilegal (caso de flagrante forjado, provocado etc.) relaxá-la-á;
- E se for homologado o flagrante, deverá o julgador, SEMPRE, enfrentar a necessidade ou não da prisão preventiva – caso haja pedido – pois a conversão não é automática muito menos desprovida de fundamentação. O mais importante aqui é ressaltar que NÃO EXISTE conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (ou mesmo temporária) DE OFÍCIO, pois é IMPRESCINDÍVEL que exista a representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público; isto quer dizer que se não tiver pedido do membro do MP ou do Delegado não pode o juiz por conta própria decretar a prisão preventiva do acusado, e quem vai fiscalizar isto é o advogado/defensor público do detido;
- Aplicar uma eventual medida cautelar diversa da prisão, com sua previsão no artigo 319 do CPP; noutras palavras, pode o juiz, através de um pedido que deverá ser formulado pelo Advogado do defensor uma opção diferente da prisão, opção esta que pode ser, comparecimento periódico em juízo, nos prazos e condições que o juiz determinar, inc. I, art. 319, CPP, monitoração eletrônica, inc. IX, 319, CPP, além de outras que está com sua previsão no artigo supra citado, podendo tais medidas serem aplicadas cumulativamente; lembrando que mesmo neste caso de medida cautelar diversa da prisão cabe Habeas Corpus, porque a medida cautelar restringe sim a liberdade de locomoção do detido, mesmo que parcialmente;
- Por fim, conceder liberdade provisória com ou sem fiança – inc. III, art. 310, CPP: está será aplicada quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o detido praticou o fato nas condições dos incisos I a III do caput do artigo 23, do CP (causas de excludente de ilicitude); lembrando que não pode o julgador exigir prova plena da excludente, mas uma fumaça suficiente, devendo inclusive, aqui, invocar o “in dubio pro reo”; o julgador pode também conceder a liberdade provisória mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo.
A princípio, o que faz o juiz é avaliar a situação de flagrância, se realmente aconteceu ou não alguma situação dos arts. 302 ou 303 do CPP e se todo o procedimento para elaboração do auto de prisão em flagrante foi devidamente desenvolvido, especialmente no que tange à comunicação imediata da prisão ao juiz, a entrega da nota de culpa ao preso ao juízo no prazo de 24h, noutras palavras, é a fiscalização da efetivação do disposto no art. 306 do CPP.
Por derradeiro, faz-se importante mencionar que a curto, médio ou mesmo longo prazo, o juiz que acompanhará toda essa formalidade, todo esse procedimento em relação a prisão em flagrante, será o juiz das garantias, já que a reforma trazida pela lei 13.964/2019 (lei anticrime) previu que cabe a ele o controle da legalidade da investigação criminal, todavia esta previsão está suspensa no momento pela liminar do Ministro Fux.
Amigo(a) Leitor(a), agradeço a você por ter lido este artigo, espero tê-lo(a) ajudado(a). Um forte abraço e até a próxima.
Notas e referências
Lopes Júnior, Aury. Direito processual penal. – 17. Ed – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 1232 p.
Rosa, Alexandre Morais da. Guia de processo penal conforme a teoria dos jogos. – 6 ed. rev., atual. e ampli. Florianópolis: EMais, 2020.939p
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm
Imagem Ilustrativa do Post: Alcatraz Prison // Foto de: Alexander C. Kafka // Sem alterações
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