Mesmo com fim do impedimento legal, ainda não é possível prisão fechada para devedor de alimentos

10/04/2021

Até 30 de outubro do ano passado o artigo 15 da Lei 14.010/2020 tinha eficácia, quando o alimentante não pagava a pensão alimentícia. O STJ considerou que o contexto da pandêmia da nova COVID-19 ainda não permite que o devedor de alimentos seja encarcerado.

Com isso, o colegiado garantiu ao credor de alimentos decidir se será potencialmente mais eficaz o regime domiciliar ou adiantamento da medida para posterior prisão fechada.

A ministra relatora do processo afirmou "que, em muitas situações, é suficiente para dobrar a renitência do devedor de alimentos, sobretudo daquele contumaz e que reúne condições de adimplir a obrigação".

 

Fonte: STJ

 

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