Por Salo de Carvalho - 01/06/2015
“Os psicopatas são os vampiros da vida real (...). Podemos considerá-los autênticas criaturas das trevas, possuem um extraordinário poder de nos importunar e de nos hipnotizar com o objetivo maquiavélico de anestesiar nosso poder de julgamento e nossa racionalidade. Com histórias imaginárias e falsas promessas nos fazem sucumbir ao seu jogo e, totalmente entregues à sorte, perdemos nossos bens materiais e somos dominados mental e psicologicamente.”
“Tenha absoluta certeza: o problema são eles. São vampiros humanos ou, se preferir, predadores sociais. Eu adoraria dizer que encontrá-los por aí é algo raro e improvável, mas se assim eu o fizesse, estaria agindo como um deles: mentindo, omitindo a verdade, impossibilitando-o de se precaver contra as suas maldades e perversidades” (Silva, 2008: 42).
A psiquiatra, autora dos best-sellers Mentes perigosas, Mentes ansiosas e Bullying: mentes perigosas na escola – título que inspira este artigo –, está sendo acusada de plágio. A originalidade de várias das suas obras foi contestada na Justiça por colegas investigadores nas áreas da Psiquiatria e Neurociências. Isso significa, em termos jurídico-penais, que existe contra a autora, consultora da roteirista Glória Perez para construção de personagens psicopatas protagonistas de soap operas nacionais, uma imputação de crime contra a propriedade intelectual (violação de direitos do autor, art. 184 do Código Penal).
Segundo reportagem da Folha de S. Paulo, o livro Mentes ansiosas foi retirado do mercado a partir de decisão judicial que, em sede liminar, concluiu: “a análise das duas obras revela semelhanças notórias, sendo que ambas apresentam diversos excertos longos com praticamente o mesmo conteúdo, simplesmente com alterações no estilo da escrita” (Folha de S. Paulo, 01.03.2013).
A tentação de fazer um diagnóstico da autora a partir dos elementos trazidos pela reportagem é grande, confesso.
Seria possível, utilizando a escala PCL-R (Hare Psychopathy Checklist Revisited) – desenvolvida por Robert Hare para análise de transtornos de personalidades antissociais (TASP), utilizada pela autora em seu estudo Mentes perigosas: a psicopatia mora ao lado[1] –, dizer que Ana Beatriz (1.º) é altamente sedutora ao apresentar, em palestras, entrevistas e aulas, as ideias desenvolvidas em seus livros; que (2.º) desenvolveu uma grande autoestima a partir da popularização das suas obras; que, no entanto, (3.º) apresenta um grau elevado de mentira (mentira patológica) ao sustentar como as suas pesquisas de outros pesquisadores, situação que (4.º) indiciaria elementos notórios de esperteza e manipulação; que (5.º) é inegável a falta de remorso e de culpa da autora, o que seria possível comprovar na reiterada negação do fato (plágio), ou seja, que não demonstraria qualquer tipo de arrependimento pela usurpação de obra alheia; que (6.º) apresentaria sinais de superficialidade emocional ao persistir no uso de trabalhos de terceiros mesmo após as denúncias (inúmeras obras são acusadas de apropriação de trabalhos alheios, segundo a reportagem), fato que (7.º) revelaria um nível alto de insensibilidade e de falta de empatia; e, sobretudo, que (8.º) a autora falha em aceitar a responsabilidade decorrente dos seus erros. Não há na reportagem qualquer dado sobre a infância de Ana Beatriz, sugerindo a prática de agressões contra animais. Mas segundo os dados fornecidos pelo periódico, este seria o único item da escala 1 do PCL-R em que haveria alguma espécie de dúvida quanto aos critérios para definição de uma personalidade marcada pelo narcisismo agressivo.
Além disso, seria possível perceber na acusada dos sucessivos crimes contra a propriedade intelectual alguns sinais de “estilo de vida socialmente desviante” (escala 2), como (1.º) “comportamento parasitário” mediante a manutenção do seu status em decorrência do trabalho dos seus manipulados (autores plagiados); (2.º) “incapacidade de enxergar as consequências das suas ações no futuro” (processos criminal e civil de responsabilização); (3.º) “impulsividade”; (4.º) “irresponsabilidade”.
Registro, porém, para que nenhuma dúvida exista acerca da ironia do artigo, que a livre manipulação desta escala, no “caso Ana Beatriz”, serve apenas como uma metáfora, uma espécie de licença científica para tratar de temas recorrentes (diagnósticos, estigmas e responsabilidades) nesta complexa relação entre os campos ius e psi. Deixo explícito, portanto, desde o princípio, que não acredito na pertinência ética e na validade científica destas “escalas de medição do mal”, fundamentalmente porque entendo que este tipo de técnica opera a partir de perspectivas causais-deterministas e essencialistas, pouco adequadas aos padrões epistemológicos da contemporaneidade. Ademais, fundamental referir que, assim como qualquer outra perspectiva científica, esta técnica carrega e sustenta um projeto político (no caso um projeto político-criminal) muito bem definido e que produz, na atualidade, um volume inominável de pessoas vulneráveis à criminalização, tanto pela exclusão formal em cárceres e em manicômios, quanto pela exclusão simbólica que se concretiza no cotidiano através dos estigmas e preconceitos.
A tentação de propor uma avaliação que permita perceber na autora atitudes insensíveis voltadas exclusivamente à obtenção de status, poder e prazer (traços indicativos de uma personalidade antissocial), a partir dos dados colhidos pela reportagem, decorre do fato de Ana Beatriz atuar exatamente dessa forma em inúmeras entrevistas. Em várias oportunidades, sobretudo em programas de grande audiência, a acusada tem realizado diagnósticos de “personalidades nocivas”, “pessoas incapazes de ter afeto”, “predadores da vida real”, “personalidades más em sua essência” – nesse sentido, por exemplo, conferir os programas “Happy Hour” (GNT, 05.11.2008); “Sem Censura” (TVE, 06.11.2008); “Alternativa Saúde” (GNT, 01.04.2009); “Mais Você” (Globo, 14.03.2011), todos disponíveis na web. Nos shows televisivos mencionados, a psiquiatra, em inúmeras oportunidades, “diagnostica” pessoas a partir de elementos genéricos narrados pelos âncoras ou pelos jornalistas. Após a narrativa, a expert realiza o enquadramento do sujeito idealizado nas categorias de psicopatia leve, moderada e severa.
Todavia, neste ponto creio importante não avançar na irônica e metafórica propositura de um diagnóstico – inclusive porque não sou profissional da área – e seguir o alerta da própria Ana Beatriz de que sejam cuidadosas quaisquer avaliações precipitadas, notadamente porque “o PCL é uma complexa ferramenta cuja utilização clínica somente deve ser feita por profissionais ou serviços qualificados (...)”; e que “muitas pessoas podem ser sedutoras, impulsivas, pouco afetivas ou até mesmo terem cometido atos ilegais, mas nem por isso são psicopatas” (Silva, 2008: 68).
A propósito Hoenisch, Pacheco e Cirino demonstram o equívoco que é o de “julgar-se capaz de falar (analisar) sobre um discurso que não se escutou, no caso do produzido pelo sujeito ‘acusado’”. Assim, indagam os autores, “como podemos, na condição de (re)produtores de um conhecimento que se busca legítimo acerca do humano, falar sobre um caso a partir de notas de jornais, ou fragmentos de entrevistas televisivas?” (Hoenisch, Pacheco & Cirino, 2009: 86).
Nesse sentido, para além do extremo cuidado no uso desta ferramenta de precisão questionável, entendo que propor um diagnóstico de Ana Beatriz representaria uma inominável ofensa ética – porque não é justificável, sob hipótese alguma, que alguém seja avaliado, rotulado e exposto publicamente –,e constituiria um grave equívoco dos pontos de vista teórico e metodológico. Do ponto de vista conceitual, o conjunto de erros refere-se à dubiedade das categorias utilizadas para enquadrar o comportamento desviante; do ponto de vista metodológico, diz respeito à forma técnica para apreender este conteúdo altamente maleável.
A primeira questão diz respeito aos equívocos teóricos. Não diz respeito, portanto, aos critérios utilizados pelo expert para aferir se o sujeito é “sedutor”, “esperto”, “manipulador”, “insensível”, “superficial emocionalmente” e “impulsivo” ou se apresenta “ausência de remorso”, “incapacidade de culpa”, “falta de empatia”, “comportamento parasitário”; mas ao significado e aos limites na interpretação dessas categorias (análise conceitual).
A análise dos critérios expostos nas escalas do tipo PCL-R – critérios que são utilizados como referenciais em inúmeras perícias e laudos no processo penal (por exemplo, laudos criminológicos, exames de cessação de periculosidade e avaliação de inimputabilidade) – revela não apenas dubiedade e volatilidade conceituais como possibilita julgamentos marcadamente morais que acabam por substituir valorações de fatos por juízos de valor indemonstráveis (por exemplo, sedução, esperteza, manipulação e insensibilidade afetiva). Nota-se, ainda, que o conteúdo de muitas destas categorias se confunde ou permite uma dupla (ou tripla) valoração do mesmo elemento de fato (bis in idem) – o fato de o sujeito não admitir o erro, por exemplo, pode ser considerado um indício de que é insensível, mas, ao mesmo tempo, permite aferir que é superficial emocionalmente e incapaz de culpa, circunstância que produz, sob uma mesma base empírica (inadmissibilidade do erro), valorações múltiplas na mesma escala de avaliação.
Outrossim, se tais valorações são possíveis (cabíveis) no âmbito da Psiquiatria e da Psicologia ortodoxas (positivistas), em termos jurídico-processuais são inválidas em decorrência do seu conteúdo moral (limite material) e da impossibilidade de refutabilidade e de exercício do contraditório (limite processual). Nos termos expostos por Ferrajoli (1998), uma prova processual somente é válida se passível de refutação empírica, ou seja, quando é baseada em fatos e não em juízos ou impressões. A valoração judicial deve ser feita, portanto, a partir de dados concretos e não realizada sobre outras valorações (metavaloração ou valoração de valoração). Ademais, os fatos a serem analisados devem ter estreita relação (nexo de causalidade) com o fato imputado (no caso, o delito). Por este motivo, na novela de Camus (1991), Meursault deveria ter sido julgado exclusivamente pelo assassinato do árabe e não pelo fato de não ter chorado no enterro da mãe. Do contrário, estar-se-ia legitimando um modelo de Direito Penal do autor, vedado nos sistemas democráticos de Direito Constitucional (Carvalho, 2008; Carvalho, 2013).
Determinadas valorações (juízos) são processualmente inválidas nos modelos de Direito Penal do fato porque impedem que os argumentos sejam empiricamente refutados (contraditados), exatamente por serem sustentadas em hipóteses e não em dados objetivos. Tome-se, por exemplo, os casos de atribuição de “insensibilidade moral”, “esperteza” ou “sedução” a determinada pessoa. Qualquer afirmação (positiva ou negativa) acerca dessas imputações decorre muito mais de um valor atribuído pelo intérprete, sempre a partir do seu código moral, do que propriamente da análise de dados relativamente objetivos que possam ser confrontados com outros elementos empíricos. Não por outra razão é vedado na instrução penal que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato (art. 213 do Código de Processo Penal).
No entanto, no campo jurídico-penal, em inúmeras situações (laudos na execução das penas e das medidas de segurança, por exemplo), as apreciações dos experts das áreas psi, materializadas no processo de interpretação e de atribuição de significado do conteúdo destas categorias abertas, ingressam judicialmente como argumentos de autoridade. A qualidade de perícia técnica possibilita, pois, em várias situações processuais, que determinados juízos (morais) enunciados pelos experts sejam reconhecidos como prova científica. Trata-se, porém, de um procedimento de manipulação com a finalidade de validação de uma prova inválida. Inválida porque se estas mesmas categorias de análise (categorias psiquiátricas) integrassem tipos penais incriminadores (elementares típicas), dificilmente subsistiriam a um rígido controle de constitucionalidade, exatamente em razão da sua vagueza, ambiguidade e imprecisão (tipos penais lacunares e contraditórios). Assim, o que se há em termos jurídicos é uma análise de circunstâncias extratípicas e de elementos acerca da individualidade/identidade do acusado, o que, em decorrência do fato de estarem para além dos horizontes do tipo penal imputado, não podem ser valorados sob pena de ofensa aos princípios da legalidade penal e da secularização do direito. Não é demasia lembrar que o Direito Penal, nos Estados Democráticos de Direito, responsabiliza as pessoas por fatos que ofendem bens jurídicos palpáveis (Direito Penal do fato); não criminaliza ou pune estados ou condições pessoais (Direito Penal do autor) (Carvalho, 2008; Carvalho, 2013).
A segunda questão diz respeito ao equívoco metodológico, normalmente perceptível no fato de grande parte das pesquisas sobre comportamento criminal ter como objeto de investigação grupos previamente selecionados como “criminosos” – lembre-se, por exemplo, da proposta de pesquisa neurológica com adolescentes em conflito com a lei no Rio Grande do Sul há alguns anos.
Ao operar sobre um grupo previamente selecionado (criminalizado) – mesmo havendo estudo e aplicação das mesmas escalas em “populações de controle”, ou seja, em grupo de indivíduos considerados “não delinquentes” –, o resultado desta escolha metodológica acaba sendo influenciado por uma variável que pode ser definida como “profecia que se autocumpre” (self-fullfilling-prophecy), na tradicional construção de Lemert (1967) e Schur (1971), quando lançadas as bases do paradigma do etiquetamento (labelling approach). Neste cenário de eleição prévia da população delinquente, o pesquisador já parte de uma hipótese consolidada: o objeto de investigação é um criminoso; ou o criminoso é um psicopata.
Assim, cabe ao expert reconstruir a história de vida do investigado e colher aqueles elementos parciais que apontam e comprovam o ato final (crime). Trata-se, portanto, sempre de um diagnóstico retrospectivo: a partir de uma hipótese (o sujeito é criminoso ou o criminoso é um psicopata), são cuidadosamente selecionados eventos da sua vida que, primeiramente, indiciam ou sugerem, e, posteriormente, comprovam aquele comportamento criminal (neste sentido, conferir Hoenish, 2002; Pacheco, 2011). Por outro lado, a população de controle em pouco auxilia na compreensão da hipótese. Pelo contrário, atua sempre como um instrumento ou uma variável de comprovação da tese central, pois o mesmo procedimento é realizado, só que em sentido inverso – ou seja, são selecionados eventos parciais da vida das pessoas que compõem o grupo de controle que indicam não serem criminosos e/ou psicopatas.[2] Além disso, por mais representativa que seja a amostra do grupo de pesquisa (amostra e população de controle), as variáveis acerca da seletividade do sistema punitivo e das cifras ocultas expostas pela criminologia crítica sempre marcarão uma diferença radical entre as formas de interpretação do fenômeno: o foco na criminalidade como um dado da natureza (paradigma etiológico, criminologia ortodoxa); a análise da criminalização como uma construção político-criminal (paradigma do conflito, criminologia crítica).
Em termos processuais penais, este diagnóstico retrospectivo pode ser aproximado daquilo que Franco Cordero (1986) designa como “primado das hipóteses sobre os fatos”, a forma mentis que caracteriza o estilo inquisitorial de reconstrução da verdade. Neste procedimento, o inquisidor afirma previamente uma hipótese e depois reconstrói ou manipula os dados (provas, eventos ou circunstâncias) com o objetivo da sua comprovação. Assim, a profecia se autocumpre, mas de forma inversa; não do presente para o futuro, mas de determinado passado para o presente (e, logicamente, em momento posterior, para o futuro, em termos de “periculosidade”).
Jock Young (2002) denomina esta técnica de exclusão de “essencialização do crime e do criminoso”. Toda a história de vida do sujeito é interpretada como um momento preparatório do grande evento que é o crime; momento de regressão atávica ao estado de barbárie que o criminoso não conseguiu superar e atingir a maturidade civilizatória (Carvalho, 2013). A essencialização aprisiona, portanto, tanto o passado (que é apenas um momento preliminar) quanto o futuro (que vive da expectativa da repetição) do desviante. A não repetição é apenas um estado de ebulição, pois a potência (delitiva) inexoravelmente será transformada em ato. Se a recidiva não se manifestar, é decorrência da ausência de tempo suficiente para a potentia criminalis emergir.
A falha mais grave, porém, em todo este procedimento de análise e etiquetamento de “mentes perigosas”, é a de natureza ética, pois o pesquisador que opera esta técnica aniquila a pessoa; substituindo a sua identidade pelo rótulo inextirpável do “sujeito perigoso”. Assim, concretizada a essencialização, a leitura da história de vida do sujeito e a expectativa quanto ao seu comportamento futuro são reduzidas a um estigma fixo e imutável que o aprisiona: o crime. O sujeito é anulado, subsistindo apenas a imagem idealizada no rótulo (ou no dado estatístico, se a preocupação for restrita à lógica gerencialista).
Exatamente por isso não é eticamente justo e cientificamente válido aplicar contra Ana Beatriz esta técnica de exclusão e de aniquilamento do ser. A autora, como todo mundo, merece ser preservada neste momento de fragilidade e somente poderá ser responsabilizada, civil ou criminalmente, após enfrentar um devido processo, respeitados o contraditório, a ampla defesa e, sobretudo, a presunção de sua inocência.
Não obstante, ao final, o que interessa ao campo jurídico para aferir responsabilidade pelo crime é a (in)existência de provas concretas de que Ana Beatriz se apropriou do trabalho intelectual dos seus colegas. Nada mais. Sobretudo porque não deve influenciar na responsabilização ou na punição o fato de Ana Beatriz não ter derramado lágrimas no velório de sua mãe. Metáfora que pode ser concretizada no sensacionalismo, na virulência e na agressividade com a qual a acusada, em seus textos e entrevistas, se refere, invocando pânicos morais àqueles sujeitos que rotula como “vampiros da vida real” ou “criaturas das trevas”.
Publicado originalmente no Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, ano 21, n. 245, abril de 2013, pp. 05-07. Disponível em: http://www.academia.edu/3177354/Mentes_Perigosas_na_Academia_sobre_plágios_responsabilidades_diagnósticos_e_estigmas
Notas e Referências:
* Agradeço a Carolina dos Reis, Felipe Oliveira, Julio Hoenish, Lilian Reolon, Marcelo Mayora, Mariana Garcia, Mariana Weigert e Renata Costa pela leitura e pelas contribuições.
[1] “Com esse instrumento [PCL-R], o diagnóstico da psicopatia ganhou uma ferramenta altamente confiável que pode ser aplicada por qualquer profissional da área da saúde mental (...).
O PCL examina de forma detalhada diversos aspectos da personalidade psicopática, desde os ligados aos sentimentos e relacionamentos interpessoais até o estilo de vida dos psicopatas e seus comportamentos evidentemente antissociais (transgressores)” (Silva, 2008: 67).
[2] Veja-se, por exemplo, a seleção da amostra e do grupo de controle de uma das pesquisas de validação da escala PCL-R no Brasil: “os sujeitos de experimentação foram avaliados no Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC); ou estavam cumprindo pena na Penitenciária do Estado de São Paulo; no centro de Observação Criminológica (SP); Casa de Custódia de Taubaté (SP), Hospital de Custódia André Teixeira Lima (Cidade de Franco da Rocha, SP) ou ainda na Penitenciária de Itaí (SP)” (Morana, 2003: 77).
“Todos estes indivíduos cumpriam pena em diversos presídios no Estado de São Paulo, exceto um deles, que foi selecionado em ambulatório (...). Uma amostra de 30 indivíduos sem antecedentes criminológicos ou psiquiátricos, que não preencheram critérios para TAS, foi usada como controle” (Morana, 2003: 78).
“Foram selecionados [para a população de controle] sujeitos conhecidos da autora e da psicóloga auxiliar da pesquisa, assim como parentes e amigos que, devido ao longo convívio (em média 10 anos), sabia-se da vida pregressa isenta de transtornos, quer sejam psiquiátricos, psicológicos ou da esfera judicial (negativos para registro criminal no Fórum Criminal Central Mario Magalhães)” (Morana, 2003: 82).
Camus, Albert. O estrangeiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Record, 1999.
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_______; Pacheco, Pedro; Cirino, Carlos. Transgressão, crime, neurociências: impasses aos saberes da psicanálise? Estudos de Psicanálise, n. 32, 2009.
Lemert, Edwin. Human deviance, social problems and social control. New Jersey: Prentice-Hall, 1967.
Morana, Hilda. Identificação do ponto de corte para a escala PCL-R (Psychopathy Checklist Revised) em população forense brasileira. Tese (Doutorado) apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Psiquiatria da USP, 2003.
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Salo de Carvalho é Professor Adjunto de Direito Penal, Departamento de Direito do Estado, Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (1996). Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (2000). Pós-Doutor em Criminologia pela Universidad Pompeu Fabra (Barcelona, ES) (2010). Pós-Doutor em Criminologia pela Universitá di Bologna (Bologna, ITA). Pós-Doutorando em Filosofia na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
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