Meio ambiente do trabalho do jogador de futebol – Por Guilherme de Luca

11/04/2017

Coordenador: Ricardo Calcini

Imperioso dizer que no Brasil, assim como em outros países, há um enorme fascínio pela prática do futebol. O país literalmente interrompe suas atividades para acompanhar finais de campeonatos, jogos de mundiais, além de que o mercado futebolístico movimenta fortemente a economia.

As notícias recentes apontaram que o último Campeonato Mundial realizado no Brasil, em 2014, proporcionou a entidade organizadora recordes de público, de mídia e de lucros, o que demonstra e reforça a ideia de que o Brasil possui uma verdadeira "paixão” pelo futebol.

Chama-se a atenção, o fato de que o futebol, assim como em demais modalidades esportivas serem um grande canal de inclusão social das camadas mais pobres, visto que a projeção profissional decorrente da prática desportiva, independente de condições financeiras ou educacionais. Por tais razões, muitas vezes o sonho de inúmeras crianças e adolescentes é de se tornar um "jogador de futebol profissional" de um grande clube, ou até jogar fora do país, alcançando a “riqueza e a fama”.

Atribuem a origem do futebol aos ingleses, ante ao fato de que no ano de 1863, criaram a fundação da Football Association.

A partir de tal ocorrência, o futebol se espalhou para o mundo, chegando ao Brasil por intermédio de Charles Miller, brasileiro que foi morar na Inglaterra, mas que quando retornou, trouxe todos os equipamentos necessários para a prática de referida atividade, bem como organizou a primeira partida em território Nacional, por volta do ano de 1895.

A expansão da prática do futebol no Brasil ocorreu de maneira muito rápida, ora que tempos após a chegada de Charles Miller, já se falavam em times e até mesmo ligas, como as de São Paulo e do Rio de Janeiro, que organizavam e administravam este esporte.

Em 8 de julho de 1914, foi fundada a Federação Brasileira de Sports (FBS). No ano seguinte, para rivalizar com a FBS, surge a Federação Brasileira de Futebol (FBF). Tal rivalidade perdurou-se até a fusão das duas entidades no ano de 1916, originando a Confederação Brasileira de Desportos (CBD).

Mesmo que nos primórdios o futebol tenha sido um passatempo para membros da elite social, com o tempo, ele se popularizou e profissionalizou. No início da década de 1930, no governo do então Presidente Getúlio Vargas, foi elaborado o Programa de Reconstrução Nacional, objetivando profissionalizar o esporte nacional e extinguir aos poucos o amadorismo. Com o surgimento do Ministério do Trabalho, bem como a regulamentação de diversas profissões, a de atleta também passou a ter previsão jurídica.

O Decreto-Lei n° 526, de 1° de julho de 1938, pode ser considerado como o marco da regulamentação dos esportes no Brasil, juntamente com a origem do Conselho Nacional de Cultura, ligado ao Ministério da Educação e Saúde, cujo objetivo era de desenvolver a cultura e educação física.

No ano seguinte, foi promulgado o Decreto-Lei de n° 1.056/39, criando a Comissão Nacional de Desportes, responsável pela solução dos problemas do esporte e apresentar uma regulamentação. Já em 1941, o Governo Federal promulgou o Decreto-Lei n° 3.199/1941, que regulou toda a estrutura esportiva do país, além de criar as Confederações, Federações e Ligas esportivas, incentivando a prática de esportes.

Quanto à regulamentação da relação de trabalho dos atletas profissionais do futebol, ocorreu por meio do Decreto-Lei n° 53.820, de 24 de março de 1964, determinando prazos para vigência do contrato de trabalho do atleta, férias, além de autorização para cessão do contrato de outra entidade desportiva, mas nada dispondo acerca da proteção ao meio ambiente laboral.

Destaca-se a Lei n° 6.269/1975, que inseriu um sistema de assistência complementar para o atleta profissional, que ao deixar de exercer uma atividade esportiva não tinha meios de subsistência.

No advento da atual Constituição Federal, houve uma ênfase quanto ao esporte, ora que a redação do artigo 217, atribuiu ao Estado o dever de se fomentar as práticas desportivas, como sendo direitos individuais dos cidadãos.

Posteriormente, foi sancionada a Lei n° 8.672, de 06 de julho de 1993, denominada como Lei Zico, que tratou de promover o desporto educacional e também de alto rendimento. Regulou a prática de futebol profissional, extinguindo o antigo Conselho Nacional de Desportes, estando vigente até a sua revogação, em 1998, com a aprovação da Lei n° 9.615/1998, também conhecida como Lei Pelé.

Acerca desta lei, muitos foram os artigos recepcionados da antiga Lei Zico, mas destacando a criação de cláusula penal desportiva em caso de rescisão contratual e indenização por atleta formado no clube.

Mesmo havendo uma previsão Constitucional, atrelada ao desenvolvimento normativo, percebe-se que a relação laboral no âmbito do Direito Desportivo se apresenta de forma bastante peculiar. Por outrora, há que se consignar que muitas vezes nas relações laborais, partes destas normas são descumpridas.

Portanto, há que se ponderar os direitos fundamentais do atleta desportista, respeitando sempre as raízes basilares previstas na Constituição Federal, tais como a proteção ao “meio ambiente laboral”.

Percebe-se que há um tratamento dispensado ao desporto profissional, diferenciado do desporto não profissional. Acerca do primeiro, deve ser ocupado de Direito, ante ao fato de necessitar existir um caráter remuneratório, ora que o profissional desportista, seja ele jogador de futebol ou não, possui também a garantia de salário, previsto no artigo 7°, IV e V, da Constituição Federal, além de ser praticado com rendimento, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

Se não bastasse, há que se consignar que a Constituição Federal, inciso IV, prevê a valorização social do trabalho, incluindo, evidentemente, o atleta profissional. Na presente oportunidade, destaca-se que o trabalho se pautou na compreensão dos atletas profissionais jogador de futebol, regulado pela Lei n° 9.615/98, também conhecida como Lei Pelé. Trata-se de uma norma jurídica absolutamente necessária na regulamentação das relações laborais no que tange o futebol.

Ademais, aponta-se que o artigo 5º, da Constituição Federal, por meio da redação dos incisos XIII e XXVIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho ou profissão, atendidas as qualificações profissionais, bem como a proteção às participações individuais em obras coletivas, reprodução de imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.

Quanto ao inciso XII, nota-se que a representação do livre exercício da profissão, atendendo as qualificações profissionais, de acordo com o que já foi discorrido, se consagra a partir da efetivação da Lei Pelé, como instrumento regulador do profissional de futebol no Brasil.

Em relação ao mencionado inciso XXVIII, trata-se diretamente do direito do atleta profissional, qual seja, o direito de imagem, que não se confunde com o Direito de Arena. “O direito de imagem é de propriedade do atleta e representa a prerrogativa que compete exclusivamente ao desportista de impedir que terceiros venham a se utilizar de sua imagem sem autorização” (BARROS JÚNIOR, 2010, p. 6500).

Na atividade laboral futebolística, o direito de imagem se demonstra muito importante para o atleta profissional, visto que em determinadas situações, ele supera o próprio salário contratual, ante ao fato de alguns jogadores serem considerados verdadeiros artistas, absolutamente rentáveis para o mercado publicitário, que os classificam como “fenômenos de venda”. Vide o caso, por exemplo, de jogadores como “Neymar”, “Kaká”, “Alexandre Pato”, dentre outros atletas profissionais, que constantemente ilustram os comerciais e a sua imagem junto à marca, atrela credibilidade, o que atrai investidores aos clubes.

Referindo-se a atividade desportiva profissional, a Carta Magna Nacional, prevê no artigo 7°, inciso XXII, “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, e no inciso XXVIII, “seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Os incisos em destaques se aplicam veemente no direito desportivo, em especial no contrato de trabalho do jogador de futebol. Trata-se de garantias atinentes a personalidade do trabalhador, de modo que o empregador ofereça boas condições de segurança, a assistência médica e odontológica, imediatamente, caso ocorra acidentes. Acerca da infortunística futebolística, ressalta-se que será discorrido posteriormente.

Tendo em vista a aplicação absoluta das normas Constitucionais, atrelada a subordinação da normatização que regula o profissional futebolístico, a Constituição Federal apresenta ampla análise à proteção ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, conforme redação do artigo 225 CF/88, tratando-se de uma garantia que deve ser cumprida e consagrada.

Nesta celeuma, necessário se faz apontar a análise acerca da definição de meio ambiente do trabalho á luz da doutrina. 

Meio ambiente do Trabalho Desportivo e obrigações 

A proteção ambiental laboral é de extrema necessidade no Estado Democrático de Direito. Trata-se de um Direito que deve ser cumprido pelos empregadores, durante a vigência de um contrato de trabalho.

No âmbito do contrato de trabalho desportivo, tal máxima se faz também presente. O respeito às condições ambientais laborais se fazem necessárias, como forma de efetivação da dignidade da pessoa humana.

Com isso, a proteção a dignidade e preservação da vida, que se dá por meio da proteção ambiental, neste cenário laboral, deve sim ser consagrados como forma de preocupação basilar.

Ademais, insta consignar que a própria redação Constitucional expôs como fundamento do Estado Democrático de Direito, a cidadania, dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, de acordo com o artigo 1°.

Com isso, a tutela ambiental, independente de qual seja o tipo de trabalho desenvolvido, deve ser preservado na sua integralidade.

No âmbito futebolístico, nota-se que as relações contratuais laborais, entre jogadores e clubes, ou até mesmo jogadores e empresários, acarretam relações que envolvem inúmeros valores e cifras milionárias, despertando o desejo de cada vez mais outros jovens partirem para este ramo de profissão, almejando uma vida confortável e lucrativa.

É certo, que mesmo envolvendo inúmeras cifras e valores, as relações laborais devem ser pautadas da valorização do trabalho, da livre iniciativa e cidadania, conforme já apresentado.

Nesta ótica, o meio ambiente do trabalho que visa atender aos dispostos constitucionais e infraconstitucionais, além de ser um dever do empregador, no caso o clube de futebol, se apresenta como forma de efetivação da cidadania, princípio fundamental da Constituição.

O conceito de meio ambiente do trabalho, conforme já discorrido, deve ser entendida como um ramo autônomo do direito, já que dispõe de todas as formas pelo qual o trabalhador exerce as suas funções laborais, bem como passa grande parte de sua vida, abrangendo as relações laborais dos empregados e também ao ambiente externo onde acontecem as atividades empresariais, ou seja, o local de trabalho, ou um clube de futebol.

Com isso, a preservação ambiental no cenário futebolístico, dota-se de proteção a partir de condições necessárias para o desempenho da atividade desportiva, adequada a mínima proteção.

Não se resta dúvidas que o jogador de futebol exerce suas atividades no ambiente de trabalho onde há um elevado nível de competitividade, em face de valores humanísticos, atrelado ainda a ocorrência de lesões tanto físicas, como também psicológicas, tanto em temperaturas elevadas ou baixas, diferente do que está acostumado, o que contribui para um enorme desgaste na sua saúde física e mental.

Nos dias atuais, a proteção a integridade física do profissional de futebol tem sido bastante discutida. Recentemente, foi publicado o acórdão pelo TST, que reconheceu o direito à estabilidade provisória, decorrente do acidente de trabalho, ocasionado por um famoso clube brasileiro. Na referida decisão, demonstrou-se que a doença do atleta aconteceu a partir da não observância da proteção laboral do clube:

JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA Nº 378, III, DO TST. A decisão do Regional está em consonância com o que dispõe o item III da Súmula nº 378 do TST: ”O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91." Recurso de revista de que não se conhece. (PROCESSO Nº TST-RR-386-97.2010.5.03.0025 C/J PROC. Nº TST-RO-119600-60.2010.5.03.0000. 6ª Turma. Publicado em: 20 fev. 2015. Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda. TST).

Ou seja, mesmo que o contrato de trabalho do jogador de futebol seja especial, a proteção ambiental deve ser preservada, de modo que a partir do recente julgado, tal ignorância acarretará em todos os ônus, visando o benefício do trabalhador, e consecutiva consagração a dignidade da pessoa humana.

Outro ponto bastante polêmico, mas pendente de regulamentação jurídica, diz respeito ao recebimento de adicional de insalubridade do jogador de futebol.

No Estado de São Paulo, o Sindicato dos Atletas há tempos apresentou junto ao Ministério Público do Trabalho, o pedido de adicional de insalubridade pela exposição dos jogadores em condições adversas de tempo e temperatura, pautados em decisões favoráveis de julgador aos trabalhadores rurais. Até hoje, nenhuma norma dispôs acerca deste favorecimento.

Vale reiterar que nos contratos de trabalhos, a boa-fé se apresenta como princípio basilar. Assim, no que dispõe as obrigações do empregador em face dos empregados, está devem ser respeitadas, da mesma forma que cabe ao empregado, executar de forma pessoal os serviços acordados previamente.

No cenário futebolístico, tais prerrogativas também devem ser observadas, de modo que ao empregador, além de pagar o salário, demais obrigações acessórias devem ser cumpridas. Assim, em especial o direito à assistência, além da indenização em caso de danos, férias e folgas, se mostra como direitos basilares para tutela ambiental laboral do profissional de futebol.

Referidos direitos, além de consagrados na Constituição Federal, encontram-se ainda positivados na denominada Lei Pelé, além do artigo 22 da Lei 6.354/1976, já revogada, mas que mesmo assim reforçam a necessidade de proteção do meio ambiente laboral.

Diante do apresentado, não se restam dúvida os deveres das entidades desportivas de prática futebolística, oferecer aos atletas as condições necessárias de trabalho, assegurando o bom desempenho dos mesmos, de modo esperado.

Com isso, havendo a proteção ambiental, há consecutivamente, a diminuição dos infortúnios desportivos, ora que a atividade futebolística coloca os jogadores a risco. Cabe aos clubes a responsabilização caso tal fato ocorra.

No cenário futebolístico, a vulnerabilidade quanto à ocorrência de acidentes de trabalho acontece com inúmera frequência.

Na prática, a proteção não difere a dispensada aos demais trabalhadores, quanto às normas aplicadas.

Assim, ante ao fato de se tratar de contratos por prazo determinado, não há razão para se aplicar a estabilidade, muitas vezes, exceto, conforme no caso já mencionado, se o empregador der causa para tal consequência.

Neste cenário, há que se apontar para a análise da infortunística desportiva, que se apresenta como instrumento tutelar ao atleta desportivo.

A infortunística é compreendida como sendo o “o conjunto de conhecimentos que cuida do estudo teórico e prático, médico e jurídico, dos acidentes do trabalho e doenças profissionais, suas consequências e meios de preveni-los e repará-los (SILVEIRA, 2009)”.

Assim, a sua aplicação no Direito do Trabalho relacionada à proteção dos atletas desportivos, estudará os acontecimentos evitáveis e inevitáveis do ambiente laboral, visando abordar as consequências e medidas preventivas e reparatórias.

Portanto, há que se falar que a infortunística desportiva visa proteger o atleta profissional. “A vida do trabalhador como pessoa e integrante da sociedade, devendo ser preservado por meio da implementação de adequadas condições de trabalho, higiene e medicina do trabalho (MELO, 2008, p. 30)”, são medidas que se impõe dentro do ordenamento jurídico vigente.

Assim, tendo em vista que o empregador possui a responsabilidade de proteger o meio ambiente laboral, cabe ao Estado e também aos entes sociais exigirem o cumprimento deste direito.

Neste aspecto, a Lei Pelé atribui aos clubes de futebol, no que tange os infortúnios desportivos, contratar seguros de acidentes do trabalho em benefício dos atletas profissionais (Art. 45), além de contratação de seguro de vida aos atletas em formação (Art. 29, §7°, III),

O Direito Previdenciário, no que dispõe dos Planos de Benefícios da Previdência Social, por advento da Lei nº 8.213/1991, define, por meio do artigo 19, que acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do labor, enquadrando-se, portanto, os acidentes que ocorrem com os jogadores de futebol, no desempenho de suas atividades, aplicando os mesmos procedimentos para fazer jus ao benefício previdenciário.

Nos dias atuais, é tendência da Previdência Social, ampliar o reconhecimento destes direitos tanto aos jogadores, como aos ex-jogadores.

Em relação aos ex-jogadores, estes podem até comprovar o tempo de contribuição, apresentando simplesmente a certidão ou contrato que o manteve vinculado ao clube que atuou.

Tais direitos previdenciários visam consagrar a proteção ambiental do trabalhador, seja ele atleta profissional ou não. Por sua vez, evidencia-se que o mesmo Estado que visa efetivar o esporte na sociedade, não pode deixar a mercê os praticantes das mais variadas modalidades, seja do futebol ou não.

Uma vez que estes vivem a partir do desenvolvimento de práticas desportivas, seria incoerente a ausência de tutela legal.


Notas e Referências: 

BARROS JÚNIOR, Edmilson de Almeida. Direito Desportivo: O desporto no ordenamento jurídico brasileiro. In: XIX Encontro Nacional do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito - XIX CONPEDI, 2010, Fortaleza-CE. XIX Encontro Nacional do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito - XIX CONPEDI, 2010.

MELO Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008.

SILVEIRA, Paulo Roberto. Infortunística. Rio de Janeiro, 01 jun. 2009. Disponível em: <www.recantodasletras.com.br/artigos/1625822>. Acesso em: 13 mar. 2017.


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