O STJ entende que o simples advento da maioridade não pode ser fundamento para afastar a multa prevista no artigo 249 do ECA, sob pena de esvaziar o instituto e enfraquecer a rede protetora estabelecida pelo diploma legal. Com isso, a Quarta Turma decidiu manter, por unanimidade, a multa imposta a um homem acusado de praticar abuso sexual contra a filha adolescente.
O homem foi condenado a pagar multa administrativa no valor de 20 salários mínimos e à perda do poder familiar. O TJRJ reformou a sentença parcialmente, reconhecendo a perda superveniente de objeto quanto à destituição do poder familiar, porque a vítima atingiu a maioridade, e excluindo a imposição de multa.
O MP recorreu contra o acórdão e alegou que a penalidade prevista no ECA busca proteger a criança ou adolescente e punir quem descumpre os deveres da guarda, independentemente da idade atual da vítima.
Fonte: STJ
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